Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810733-87.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a executada VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou requerimento de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, alegando depósito inicial de 30% e subsequente pagamento de quatro parcelas. O exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente contrariamente ao parcelamento, ressaltando, com base no art. 916, §7º do CPC, a sua inaplicabilidade no cumprimento de sentença. Além disso, o exequente alegou o inadimplemento das duas últimas parcelas pactuadas unilateralmente pela executada, com saldo remanescente atualizado de R$ 10.848,04, conforme planilha juntada em julho/2025. Ademais, comprovou o descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, no tocante à regularização cartorial da unidade imobiliária, sendo apresentada planilha atualizada da multa coercitiva no valor de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), acumulada até 16/07/2025. É O RELATÓRIO DECIDO Nos termos do art. 916, §7º do CPC, é vedado o parcelamento compulsório em sede de cumprimento de sentença. Ausente anuência expressa do exequente, como ocorre no presente caso, não há direito subjetivo da executada à suspensão da execução ou fruição do parcelamento. Assim, indeferido o pedido de parcelamento, por ausência de previsão legal e de concordância do credor. Embora o parcelamento requerido pela executada não tenha sido aceito pelo exequente — o que, por si só, afasta sua eficácia jurídica na forma do art. 916, §7º do CPC —, verifica-se que os pagamentos realizados até o momento seguem o cronograma proposto pela própria executada, com o primeiro pagamento realizado em 17/03/2025 e a previsão das últimas parcelas para 17/08/2025 e 17/09/2025. Portanto, não há, até o presente momento, inadimplemento das parcelas da proposta de parcelamento, sob a ótica meramente cronológica. Contudo, reitera-se que tais pagamentos não têm o condão de suspender a execução, nem de configurar parcelamento válido, diante da ausência de anuência do exequente e da inaplicabilidade do art. 916 do CPC na fase de cumprimento de sentença. Assim, a execução deve prosseguir regularmente, sem suspensão, até o efetivo adimplemento integral da obrigação de pagar e fazer, nos moldes da sentença exequenda, podendo os valores já pagos serem apropriados ao crédito, mas sem impedir as medidas executivas cabíveis. DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS Verifica-se o pagamento da entrada de 30% e de quatro parcelas subsequentes. Diante disso, defiro a expedição de alvará judicial em favor do exequente, para levantamento imediato dos valores já pagos pela executada, com os devidos acréscimos legais, compensáveis no saldo remanescente da dívida. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ASTREINTES O exequente requer a execução da multa coercitiva (astreintes) no valor acumulado de R$ 273.000,00, sob o fundamento de descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consistente na regularização da unificação das unidades imobiliárias objeto da lide. Entretanto, não consta nos autos qualquer decisão ou despacho judicial que tenha fixado expressamente multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º do CPC, seja quanto ao valor por dia de atraso, seja quanto à delimitação do prazo para cumprimento da obrigação. Ressalte-se que a exigibilidade da multa coercitiva depende de prévia e expressa fixação judicial, pois
trata-se de medida de natureza acessória, vinculada à ordem de cumprimento da obrigação em prazo certo, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Assim, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente carece de base legal e processual, por ausência de título executivo que sustente a cobrança da quantia indicada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de aplicação e execução das astreintes, ressalvada a possibilidade de posterior fixação, caso requerida de forma adequada, com delimitação de prazo e valor diário, e desde que precedida de nova intimação da parte executada. INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela executada, com fundamento no art. 916, §7º do CPC. AUTORIZO o levantamento imediato, via alvará, dos valores pagos pela executada (entrada + quatro parcelas), com compensação no saldo devedor. INTIME-SE a executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 10.848,04, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens, bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa coercitiva. MANTENHO a penhora incidente sobre o imóvel e AUTORIZO a avaliação judicial, com vistas à eventual hasta pública. Após o prazo assinalado e decurso do contraditório, voltem os autos conclusos para análise de novas medidas executivas, inclusive reforço de constrição ou expropriação. Cumpra-se. Com urgência. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito