UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA
OAB/PB 25701·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0811093-34.2024.8.15.0731 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 20 de julho de 2026. SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42676049) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 07:41
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:42
Publicação
17/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado/AUTOR para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado/AUTOR para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 07:41
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:42
Publicação
17/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado/AUTOR para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado/AUTOR para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 15 de setembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/09/2025, 10:55
Cooperação Judiciária
01/09/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto e Dra. Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos. Apelada: Sulamita Rayane Xavier da Silva. Advogados: Dr. Sérgio Simonetti Galvão e Dr. Gustavo Simonetti Galvão. Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. INDICAÇÃO PARA USO DE ÓRTESE CRANIANA E SESSÕES DE OSTEOPATIA PEDIÁTRICA PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO. TRATAMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. TESE AFASTADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BUSCA DE TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA EM REDE PARTICULAR. TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO CUSTEADO PELA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DOS VALORES CUSTEADOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08187017320238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) Com efeito, consoante determina o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a equidade. Já o art. 54, §1º, II e III, do mesmo diploma traz presunção de desvantagem exagerada nas restrições a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, bem como na excessiva onerosidade ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo assim, não se poderia admitir que contrato de plano de saúde fosse interpretado de forma a excluir o tratamento solicitado pelo médico assistente, apenas por não constar do rol da ANS e nas respectivas diretrizes de utilização (DUT), posto que tal exclusão seria incompatível com a equidade e ameaçaria o equilíbrio contratual, afrontando os deveres decorrentes do princípio da boa fé objetiva, entre os quais lealdade, colaboração e não frustração dos objetivos do contrato. Ressalte-se que o procedimento médico a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa de plano de saúde, cabendo ao médico estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, pelo método que entender mais adequado, não sendo lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para julgar desnecessário ou inadequado tratamento expressamente indicado pelo médico do paciente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUMULA 102 DO TJSP. PROCEDIMENTO A SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, EM CLÍNICA CREDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 2. Os Planos de Saúde não são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada, exceto em casos excepcionais, dentre os quais se encontra a falta de capacidade da rede em cobrir o tratamento necessário ao consumidor.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2253891-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2022; Data de publicação: 20/01/2022). TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE MENOR, DIAGNOSTICADO COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTARIA NO CONTRATO E A RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS EXCLUIRIA ÓRTESES NÃO CIRÚRGICAS DA COBERTURA. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE, SEGUNDO A SÚMULA 102 DESTA CORTE, HAVENDO EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA, É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE À COBERTURA PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE O TRATAMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO, POR FIM, QUE DECORRE DA PRÓPRIA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE O REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2113823-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de publicação: 22/06/2021). Ademais, apesar de o plano de saúde indicar que a osteopatia não foi incluída no rol de procedimentos, destaque-se a redação do parecer técnico quanto à possibilidade de cobertura obrigatória nas demais terapias alternativas desde que haja avaliação, em bases científicas, de segurança e efetividade de sua utilização. In casu, além de devidamente justificado o tratamento prescrito pelo médico assistente, o referido relatório médico também consigna estudos clínicos reconhecidos pela comunidade científica sobre a eficácia do tratamento com órtose craniana, que conta também com registro na ANVISA. Assim, de rigor a condenação da ré a custear o tratamento realizado com órtese craniana, não havendo que se falar em limitação ao custo que a ré teria, caso realizado o tratamento em sua rede credenciada, uma vez que ficou inconteste nos autos que a ré não possui em sua rede a disponibilização de tal tratamento. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por S. R. B. D. F., neste ato representado por sua mãe JESSICA LUIZA REGIS BATISTA DE FIGUEIREDO, em face de e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Requerida, em conformidade com o contrato nº 486002201, desde 07 de agosto de 2024. A referida cobertura inclui atendimento pediátrico especializado, conforme os termos contratuais e o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Narra que a recém-nascida S. R. B. D. F., com apenas QUATRO MESES, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo plagiocefalia leve, conforme laudo médico, necessitando urgentemente de acompanhamento por um médico osteopata. No entanto, ao buscar atendimento pela rede credenciada da Requerida, foi informado que o plano não conta com profissional habilitado na referida especialidade. Ademais, a Requerida negou-se a custear o tratamento fora da rede, deixando a Autora sem a devida assistência. Destaca que a autora não tem condições de arcar com o tratamento, pois cada sessão custa o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e salienta que a clínica que o plano de saúde indicou e autorizou o atendimento, não tem médico especializado na área. Dessa forma, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie, de forma integral e imediata, o tratamento da recém-nascida com profissional habilitado na especialidade necessária, ainda que fora da rede credenciada; Requer ainda que seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão judicial. Além disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado por este juízo. Finalizou com os pedidos de estilo, e com a inicial juntou documento. (id. 105244156 a 105244179) Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência e benefício da justiça gratuita. (id. 105338361) Petição de manifestação de comprovação de cumprimento de tutela de urgência. (id.106443244) Em sede de contestação, a parte ré alega a existência de procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol de ANS e o indeferimento expresso da inclusão de osteopatia no rol da ANS, o que demonstra a legalidade da conduta da promovida. Além disso, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Finalizou com os pedidos de estilo. Com a defesa, juntou documentos. (id. 107313407 a 107313410) Petição requerendo a produção probatória para consulta ao NatJus, expedição de ofícios à ANS e à CONITEC. (id.113459057) Decisão com indeferimento do pedido supracitado. (id. 113576294) Após intimado, o Ministério Público emitiu parecer com manifestação no sentido de deferir a pretensão vestibular. (id.116133758) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que se aplica à relação mantida entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608, do C. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. Na hipótese em exame, o médico assistente do autor apresentou relatório médico acostado ao id. 105244162, consignando a necessidade do referido tratamento para melhora do quadro da autora. Observe: Consta ainda dos autos relatório emitido por fisioterapeuta, dando conta que o menor passou por avaliação de fisioterapia motora para plagiocefalia leve, realizando acompanhamento fisioterapêutico quinzenal apenas para o tratamento das tensões musculares, e a recomendação de órtese craniana para melhora de seu quadro clínico (Id. 105244163). Em breve estudo acerca do tema, sabe-se que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a plagiocefalia posicional leve, uma assimetria craniana comum em bebês, geralmente é tratada de forma eficaz com medidas conservadoras, especialmente quando o diagnóstico é feito precocemente. O tratamento visa a aliviar a pressão constante sobre uma área específica da cabeça do bebê, permitindo que o crânio, ainda maleável, retome um formato mais simétrico. As abordagens mais indicadas para casos leves são o reposicionamento e a fisioterapia, sendo a primeira linha de tratamento. O uso de capacetes (órteses cranianas) é geralmente reservado para casos moderados a graves ou quando as medidas iniciais não apresentam resultados satisfatórios. No mais, a ausência de previsão expressa do tratamento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar a sua realização, a ensejar negativa de fornecimento por parte do plano de saúde. O referido rol relaciona somente os procedimentos entendidos como indispensáveis, e que, por isso, constituem a abrangência mínima que os planos de saúde devem ter. Tem-se entendido que o consumidor não pode ficar à mercê da desatualização da tabela da ANS, que relaciona os procedimentos obrigatórios (a cobertura mínima). A respeito do caráter taxativo do rol da ANS, em que pese o entendimento do C. STJ, a questão restou superada com a vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Outrossim, considerando que a enfermidade a ser tratada possui cobertura contratual, e havendo indicação médica da necessidade de realização do tratamento com órtese, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, pois incompatível com a função social do contrato e boa-fé objetiva, colocando a autora, ainda, em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado: Apelação Cível nº 0818701-73.2023.8.20.5001.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer de custear o tratamento de assimetria craniana com órtese sob medida indicado no relatório médico. Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito em substituição
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto e Dra. Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos. Apelada: Sulamita Rayane Xavier da Silva. Advogados: Dr. Sérgio Simonetti Galvão e Dr. Gustavo Simonetti Galvão. Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. INDICAÇÃO PARA USO DE ÓRTESE CRANIANA E SESSÕES DE OSTEOPATIA PEDIÁTRICA PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO. TRATAMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. TESE AFASTADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BUSCA DE TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA EM REDE PARTICULAR. TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO CUSTEADO PELA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DOS VALORES CUSTEADOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08187017320238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) Com efeito, consoante determina o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a equidade. Já o art. 54, §1º, II e III, do mesmo diploma traz presunção de desvantagem exagerada nas restrições a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, bem como na excessiva onerosidade ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo assim, não se poderia admitir que contrato de plano de saúde fosse interpretado de forma a excluir o tratamento solicitado pelo médico assistente, apenas por não constar do rol da ANS e nas respectivas diretrizes de utilização (DUT), posto que tal exclusão seria incompatível com a equidade e ameaçaria o equilíbrio contratual, afrontando os deveres decorrentes do princípio da boa fé objetiva, entre os quais lealdade, colaboração e não frustração dos objetivos do contrato. Ressalte-se que o procedimento médico a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa de plano de saúde, cabendo ao médico estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, pelo método que entender mais adequado, não sendo lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para julgar desnecessário ou inadequado tratamento expressamente indicado pelo médico do paciente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUMULA 102 DO TJSP. PROCEDIMENTO A SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, EM CLÍNICA CREDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 2. Os Planos de Saúde não são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada, exceto em casos excepcionais, dentre os quais se encontra a falta de capacidade da rede em cobrir o tratamento necessário ao consumidor.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2253891-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2022; Data de publicação: 20/01/2022). TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE MENOR, DIAGNOSTICADO COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTARIA NO CONTRATO E A RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS EXCLUIRIA ÓRTESES NÃO CIRÚRGICAS DA COBERTURA. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE, SEGUNDO A SÚMULA 102 DESTA CORTE, HAVENDO EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA, É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE À COBERTURA PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE O TRATAMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO, POR FIM, QUE DECORRE DA PRÓPRIA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE O REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2113823-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de publicação: 22/06/2021). Ademais, apesar de o plano de saúde indicar que a osteopatia não foi incluída no rol de procedimentos, destaque-se a redação do parecer técnico quanto à possibilidade de cobertura obrigatória nas demais terapias alternativas desde que haja avaliação, em bases científicas, de segurança e efetividade de sua utilização. In casu, além de devidamente justificado o tratamento prescrito pelo médico assistente, o referido relatório médico também consigna estudos clínicos reconhecidos pela comunidade científica sobre a eficácia do tratamento com órtose craniana, que conta também com registro na ANVISA. Assim, de rigor a condenação da ré a custear o tratamento realizado com órtese craniana, não havendo que se falar em limitação ao custo que a ré teria, caso realizado o tratamento em sua rede credenciada, uma vez que ficou inconteste nos autos que a ré não possui em sua rede a disponibilização de tal tratamento. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por S. R. B. D. F., neste ato representado por sua mãe JESSICA LUIZA REGIS BATISTA DE FIGUEIREDO, em face de e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Requerida, em conformidade com o contrato nº 486002201, desde 07 de agosto de 2024. A referida cobertura inclui atendimento pediátrico especializado, conforme os termos contratuais e o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Narra que a recém-nascida S. R. B. D. F., com apenas QUATRO MESES, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo plagiocefalia leve, conforme laudo médico, necessitando urgentemente de acompanhamento por um médico osteopata. No entanto, ao buscar atendimento pela rede credenciada da Requerida, foi informado que o plano não conta com profissional habilitado na referida especialidade. Ademais, a Requerida negou-se a custear o tratamento fora da rede, deixando a Autora sem a devida assistência. Destaca que a autora não tem condições de arcar com o tratamento, pois cada sessão custa o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e salienta que a clínica que o plano de saúde indicou e autorizou o atendimento, não tem médico especializado na área. Dessa forma, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie, de forma integral e imediata, o tratamento da recém-nascida com profissional habilitado na especialidade necessária, ainda que fora da rede credenciada; Requer ainda que seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão judicial. Além disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado por este juízo. Finalizou com os pedidos de estilo, e com a inicial juntou documento. (id. 105244156 a 105244179) Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência e benefício da justiça gratuita. (id. 105338361) Petição de manifestação de comprovação de cumprimento de tutela de urgência. (id.106443244) Em sede de contestação, a parte ré alega a existência de procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol de ANS e o indeferimento expresso da inclusão de osteopatia no rol da ANS, o que demonstra a legalidade da conduta da promovida. Além disso, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Finalizou com os pedidos de estilo. Com a defesa, juntou documentos. (id. 107313407 a 107313410) Petição requerendo a produção probatória para consulta ao NatJus, expedição de ofícios à ANS e à CONITEC. (id.113459057) Decisão com indeferimento do pedido supracitado. (id. 113576294) Após intimado, o Ministério Público emitiu parecer com manifestação no sentido de deferir a pretensão vestibular. (id.116133758) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que se aplica à relação mantida entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608, do C. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. Na hipótese em exame, o médico assistente do autor apresentou relatório médico acostado ao id. 105244162, consignando a necessidade do referido tratamento para melhora do quadro da autora. Observe: Consta ainda dos autos relatório emitido por fisioterapeuta, dando conta que o menor passou por avaliação de fisioterapia motora para plagiocefalia leve, realizando acompanhamento fisioterapêutico quinzenal apenas para o tratamento das tensões musculares, e a recomendação de órtese craniana para melhora de seu quadro clínico (Id. 105244163). Em breve estudo acerca do tema, sabe-se que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a plagiocefalia posicional leve, uma assimetria craniana comum em bebês, geralmente é tratada de forma eficaz com medidas conservadoras, especialmente quando o diagnóstico é feito precocemente. O tratamento visa a aliviar a pressão constante sobre uma área específica da cabeça do bebê, permitindo que o crânio, ainda maleável, retome um formato mais simétrico. As abordagens mais indicadas para casos leves são o reposicionamento e a fisioterapia, sendo a primeira linha de tratamento. O uso de capacetes (órteses cranianas) é geralmente reservado para casos moderados a graves ou quando as medidas iniciais não apresentam resultados satisfatórios. No mais, a ausência de previsão expressa do tratamento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar a sua realização, a ensejar negativa de fornecimento por parte do plano de saúde. O referido rol relaciona somente os procedimentos entendidos como indispensáveis, e que, por isso, constituem a abrangência mínima que os planos de saúde devem ter. Tem-se entendido que o consumidor não pode ficar à mercê da desatualização da tabela da ANS, que relaciona os procedimentos obrigatórios (a cobertura mínima). A respeito do caráter taxativo do rol da ANS, em que pese o entendimento do C. STJ, a questão restou superada com a vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Outrossim, considerando que a enfermidade a ser tratada possui cobertura contratual, e havendo indicação médica da necessidade de realização do tratamento com órtese, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, pois incompatível com a função social do contrato e boa-fé objetiva, colocando a autora, ainda, em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado: Apelação Cível nº 0818701-73.2023.8.20.5001.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer de custear o tratamento de assimetria craniana com órtese sob medida indicado no relatório médico. Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito em substituição
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO.
Apelante: Humana Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto e Dra. Cláudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos. Apelada: Sulamita Rayane Xavier da Silva. Advogados: Dr. Sérgio Simonetti Galvão e Dr. Gustavo Simonetti Galvão. Relator.: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. INDICAÇÃO PARA USO DE ÓRTESE CRANIANA E SESSÕES DE OSTEOPATIA PEDIÁTRICA PRESCRITAS POR PROFISSIONAL HABILITADO. TRATAMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. TESE AFASTADA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NEGATIVA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BUSCA DE TRATAMENTO PELA PARTE AUTORA EM REDE PARTICULAR. TRATAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO CUSTEADO PELA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE DOS VALORES CUSTEADOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08187017320238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2024) Com efeito, consoante determina o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a equidade. Já o art. 54, §1º, II e III, do mesmo diploma traz presunção de desvantagem exagerada nas restrições a direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, bem como na excessiva onerosidade ao consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo assim, não se poderia admitir que contrato de plano de saúde fosse interpretado de forma a excluir o tratamento solicitado pelo médico assistente, apenas por não constar do rol da ANS e nas respectivas diretrizes de utilização (DUT), posto que tal exclusão seria incompatível com a equidade e ameaçaria o equilíbrio contratual, afrontando os deveres decorrentes do princípio da boa fé objetiva, entre os quais lealdade, colaboração e não frustração dos objetivos do contrato. Ressalte-se que o procedimento médico a ser dispensado ao paciente não depende de juízo a ser exercido pela empresa de plano de saúde, cabendo ao médico estabelecer, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta, pelo método que entender mais adequado, não sendo lícito ao plano de saúde interferir na relação médico-paciente para julgar desnecessário ou inadequado tratamento expressamente indicado pelo médico do paciente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUMULA 102 DO TJSP. PROCEDIMENTO A SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, EM CLÍNICA CREDENCIADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 2. Os Planos de Saúde não são obrigados ao custeio integral do tratamento fora de sua rede credenciada, exceto em casos excepcionais, dentre os quais se encontra a falta de capacidade da rede em cobrir o tratamento necessário ao consumidor.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2253891-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/01/2022; Data de publicação: 20/01/2022). TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA EM BENEFÍCIO DE PACIENTE MENOR, DIAGNOSTICADO COM BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE O TRATAMENTO NÃO CONSTARIA NO CONTRATO E A RESOLUÇÃO Nº 428/2017 DA ANS EXCLUIRIA ÓRTESES NÃO CIRÚRGICAS DA COBERTURA. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE, SEGUNDO A SÚMULA 102 DESTA CORTE, HAVENDO EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA, É ABUSIVA A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE À COBERTURA PLEITEADA, SOB O ARGUMENTO DE O TRATAMENTO NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO, POR FIM, QUE DECORRE DA PRÓPRIA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE O REQUERENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2113823-83.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: Barueri; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2021; Data de publicação: 22/06/2021). Ademais, apesar de o plano de saúde indicar que a osteopatia não foi incluída no rol de procedimentos, destaque-se a redação do parecer técnico quanto à possibilidade de cobertura obrigatória nas demais terapias alternativas desde que haja avaliação, em bases científicas, de segurança e efetividade de sua utilização. In casu, além de devidamente justificado o tratamento prescrito pelo médico assistente, o referido relatório médico também consigna estudos clínicos reconhecidos pela comunidade científica sobre a eficácia do tratamento com órtose craniana, que conta também com registro na ANVISA. Assim, de rigor a condenação da ré a custear o tratamento realizado com órtese craniana, não havendo que se falar em limitação ao custo que a ré teria, caso realizado o tratamento em sua rede credenciada, uma vez que ficou inconteste nos autos que a ré não possui em sua rede a disponibilização de tal tratamento. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por S. R. B. D. F., neste ato representado por sua mãe JESSICA LUIZA REGIS BATISTA DE FIGUEIREDO, em face de e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Requerida, em conformidade com o contrato nº 486002201, desde 07 de agosto de 2024. A referida cobertura inclui atendimento pediátrico especializado, conforme os termos contratuais e o rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Narra que a recém-nascida S. R. B. D. F., com apenas QUATRO MESES, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo plagiocefalia leve, conforme laudo médico, necessitando urgentemente de acompanhamento por um médico osteopata. No entanto, ao buscar atendimento pela rede credenciada da Requerida, foi informado que o plano não conta com profissional habilitado na referida especialidade. Ademais, a Requerida negou-se a custear o tratamento fora da rede, deixando a Autora sem a devida assistência. Destaca que a autora não tem condições de arcar com o tratamento, pois cada sessão custa o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e salienta que a clínica que o plano de saúde indicou e autorizou o atendimento, não tem médico especializado na área. Dessa forma, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a Requerida custeie, de forma integral e imediata, o tratamento da recém-nascida com profissional habilitado na especialidade necessária, ainda que fora da rede credenciada; Requer ainda que seja fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão judicial. Além disso, requer a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado por este juízo. Finalizou com os pedidos de estilo, e com a inicial juntou documento. (id. 105244156 a 105244179) Decisão com deferimento do pedido de tutela de urgência e benefício da justiça gratuita. (id. 105338361) Petição de manifestação de comprovação de cumprimento de tutela de urgência. (id.106443244) Em sede de contestação, a parte ré alega a existência de procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol de ANS e o indeferimento expresso da inclusão de osteopatia no rol da ANS, o que demonstra a legalidade da conduta da promovida. Além disso, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Finalizou com os pedidos de estilo. Com a defesa, juntou documentos. (id. 107313407 a 107313410) Petição requerendo a produção probatória para consulta ao NatJus, expedição de ofícios à ANS e à CONITEC. (id.113459057) Decisão com indeferimento do pedido supracitado. (id. 113576294) Após intimado, o Ministério Público emitiu parecer com manifestação no sentido de deferir a pretensão vestibular. (id.116133758) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que se aplica à relação mantida entre as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608, do C. Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica. Na hipótese em exame, o médico assistente do autor apresentou relatório médico acostado ao id. 105244162, consignando a necessidade do referido tratamento para melhora do quadro da autora. Observe: Consta ainda dos autos relatório emitido por fisioterapeuta, dando conta que o menor passou por avaliação de fisioterapia motora para plagiocefalia leve, realizando acompanhamento fisioterapêutico quinzenal apenas para o tratamento das tensões musculares, e a recomendação de órtese craniana para melhora de seu quadro clínico (Id. 105244163). Em breve estudo acerca do tema, sabe-se que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), a plagiocefalia posicional leve, uma assimetria craniana comum em bebês, geralmente é tratada de forma eficaz com medidas conservadoras, especialmente quando o diagnóstico é feito precocemente. O tratamento visa a aliviar a pressão constante sobre uma área específica da cabeça do bebê, permitindo que o crânio, ainda maleável, retome um formato mais simétrico. As abordagens mais indicadas para casos leves são o reposicionamento e a fisioterapia, sendo a primeira linha de tratamento. O uso de capacetes (órteses cranianas) é geralmente reservado para casos moderados a graves ou quando as medidas iniciais não apresentam resultados satisfatórios. No mais, a ausência de previsão expressa do tratamento em rol publicado pela ANS não se presta a obstar a sua realização, a ensejar negativa de fornecimento por parte do plano de saúde. O referido rol relaciona somente os procedimentos entendidos como indispensáveis, e que, por isso, constituem a abrangência mínima que os planos de saúde devem ter. Tem-se entendido que o consumidor não pode ficar à mercê da desatualização da tabela da ANS, que relaciona os procedimentos obrigatórios (a cobertura mínima). A respeito do caráter taxativo do rol da ANS, em que pese o entendimento do C. STJ, a questão restou superada com a vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo. Outrossim, considerando que a enfermidade a ser tratada possui cobertura contratual, e havendo indicação médica da necessidade de realização do tratamento com órtese, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, pois incompatível com a função social do contrato e boa-fé objetiva, colocando a autora, ainda, em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado: Apelação Cível nº 0818701-73.2023.8.20.5001.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré na obrigação de fazer de custear o tratamento de assimetria craniana com órtese sob medida indicado no relatório médico. Face à sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito em substituição
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:58
Procedência
21/07/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:40
Ato ordinatório
11/07/2025, 10:38
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:24
Publicação
10/06/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por S. R. B. D. F., devidamente qualificada nos autos, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificada no caderno processual, alegando, em síntese, que foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo plagiocefalia leve, que necessita de acompanhamento por um médico osteopata. Narra que, ao buscar atendimento pela rede credenciada da Requerida, foi informada que o plano não conta com profissional habilitado na referida especialidade, bem como negou a custear o tratamento fora da rede, deixando-a sem a devida assistência. Salienta que a clínica que o plano de saúde indicou e autorizou o atendimento não tem médico especializado na área. Tal conduta coloca em risco a vida e a saúde da recém-nascida, além de causar angústia e sofrimento à família, que já enfrenta as adversidades naturais de uma situação delicada de saúde infantil. Esclarece que não tem condições de arcar com o tratamento, pois cada sessão custa o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Concedida a antecipação da tutela para determinar o custeio do tratamento da autora pela ré (id. 105338361). A promovida apresentou comunicação de cumprimento da tutela de urgência (id. 106443245) e contestação (id. 107313407). A autora deixou de impugnar a contestação, e assim foi determinada a intimação das partes para se manifestar das provas que pretendiam produzir. A ré se manifestou em id. 11345907, requerendo a expedição de ofício à ANS, NatJus e CONITEC. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme prevê o art. 370 do CPC, o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Portanto, procedendo a uma análise perfunctória que o momento processual exige, primeiramente no que diz respeito à submissão do presente processo ao Nat-JUS para emissão do competente parecer, entendo que tal diligência é desnecessária. Diversos dos pareceres e documentos emitidos pelo Nat-JUS já são suficientes para analisar o cabimento de determinados tratamentos, sendo esses documentos de caráter público e, portanto, de fácil obtenção pela operadora do plano de saúde, independentemente da intervenção do Judiciário. Ainda, destaca-se que o juízo não está jungido à obrigação de oficiar aos órgãos do Nat-JUS solicitando parecer técnico acerca dos métodos terapêuticos prescritos pelo médico assistente da parte autora, justamente porque o parecer emitido pelo Nat-JUS não vincula decisão, mas apenas orienta o juízo caso haja, a seu próprio critério, dúvida quanto aos procedimentos médicos, conforme é possível depreender da descrição do portal oficial do Conselho Nacional de Justiça. De igual modo, não se verifica qualquer necessidade de expedir ofícios à ANS e nem à CONITEC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção probatória para consulta ao NatJus, expedição de ofícios à ANS e à CONITEC. No mais, ressalta-se que é indispensável a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz. Assim, com a devida atenção, abra-se vistas dos autos ao representante do MP com atribuições para atuar no feito, pelo prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:56
Indeferimento
29/05/2025, 15:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 08:38
Publicação
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811093-34.2024.8.15.0731.
AUTOR: S. R. B. D. F., JESSICA LUIZA REGIS BATISTA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela. No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]