Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID 42139756
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41550273) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 11:48
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822361-29.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALMERINDA LACERDA DE MENEZES
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 11:48
Ato ordinatório
11/03/2026, 11:46
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:29
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822361-29.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALMERINDA LACERDA DE MENEZES
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 24 de novembro de 2025 ROBERTA CYLENE FORMIGA FRANKLIN VIEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:45
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:44
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:10
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:16
Publicação
17/07/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMERINDA LACERDA DE MENEZES
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DAS DECISÕES E PARECERES DO TCE, EXCETO PARA AVERIGUAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DO ÓRGÃO DE CONTAS ANALISAR A GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DE CADA MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA Não cabe a Poder Judiciário entrar no mérito das decisões e pareceres do TCE, que tem suas atribuições definidas na Constituição Federal. No entanto, é plenamente possível fazer a análise de seus efeitos caso estejam dissonantes com a legislação. No tocante a competência, não há nenhuma limitação constitucional do Tribunal de Contas do Estado para analisar à gestão previdenciária a fim de apurar eventuais irregularidades.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação, Anulação de Débito Fiscal, Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822361-29.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por Almerinda Lacerda de Menezes contra o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) e o Estado da Paraíba, por meio da qual a autora busca desconstituir o Acórdão APL-TC 00445/20, que lhe imputou o débito de R$ 130.000,00, resultante de tomada de contas especial referente ao exercício de 2008, à época em que atuava como tesoureira do Hospital Regional de Cajazeiras. A autora alega que os recursos recebidos por meio de adiantamentos foram corretamente utilizados e prestadas contas, mas que, em razão da má qualidade das microfilmagens bancárias inicialmente juntadas, o Tribunal de Contas concluiu pela não comprovação dos gastos, imputando-lhe débito indevido. Sustenta que agora obteve cópias legíveis de todos os cheques e requer a anulação do referido acórdão, com fundamento na inexistência de má-fé ou dolo e na ausência de prejuízo ao erário. Alega ainda a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Colacionou documentos. Instadas as partes acerca da especificação das provas, o promovido, em petição de id. 100287606 afirmou não ter mais provas a produzir, enquanto que o promovido permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora requereu tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender os efeitos do Acórdão APL-TC 00445/20, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que lhe imputou débito no valor de R$ 130.000,00, sob o argumento de que a imputação foi indevida, tendo em vista a existência de documentação comprobatória das despesas realizadas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença concomitante de dois requisitos: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a autora alegue que houve erro na análise do TCE/PB ao considerar como não comprovadas as despesas realizadas, o que se verifica é que o ato administrativo combatido foi regularmente proferido, dentro das atribuições legais do Tribunal de Contas e com observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes a evidenciar ilegalidade manifesta ou nulidade evidente que justifiquem a suspensão liminar de seus efeitos. Além disso, a documentação juntada aos autos, embora reforçada por novas cópias legíveis dos cheques, não é suficiente, em sede de tutela de urgência, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo quando se trata de julgamento técnico realizado por órgão de controle externo. Quanto ao perigo de dano, ainda que a existência de execução em andamento e o risco de constrição patrimonial possam representar certo gravame à autora, tal situação, por si só, não é suficiente para justificar a concessão de tutela antecipada contra ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e cuja análise de mérito exige instrução mais aprofundada. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. DO MÉRITO De início, inegável que não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das decisões e pareceres do TCE, que tem suas atribuições definidas na Constituição Federal. No entanto, é plenamente possível fazer a análise de seus efeitos caso estejam dissonantes com a legislação O argumento apresentado não merece prosperar. Explico. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular o ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que imputou débito à autora por suposta não comprovação de despesas pagas com recursos públicos no exercício de 2008. De início, é necessário pontuar que o Tribunal de Contas exerce função constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, competindo-lhe, entre outras atribuições, o julgamento de contas de gestores públicos e a imputação de débitos em caso de irregularidade, conforme previsão do art. 71 da CF, aplicado aos Estados por simetria (art. 75). Embora seja possível o controle jurisdicional dos atos do TCE, esse se limita ao exame da legalidade formal, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito da análise contábil feita pela Corte de Contas, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou vício de procedimento, o que não se verifica no presente caso. A autora admite que o TCE baseou-se em documentação insuficiente inicialmente apresentada, especialmente quanto às imagens ilegíveis dos cheques microfilmados, e que agora teria conseguido cópias legíveis. No entanto, o processo de prestação de contas tramitou regularmente, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com oportunidade de recurso, e as decisões foram baseadas em elementos constantes à época da análise. É importante destacar que a simples juntada de documentos extemporâneos, sem demonstrar erro material evidente na apuração, não tem o condão de invalidar a decisão administrativa, mormente quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou má-fé no julgamento proferido. Ademais, a pretensão da autora quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, com base no entendimento do STF (Tema 899), não prospera neste momento, pois a decisão do TCE trata de ato de natureza contábil e fiscalizatória, sendo matéria a ser arguida no bojo da execução respectiva, o que não afasta, por si só, a validade do ato administrativo impugnado. A Corte de Contas é órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos e, no uso de suas atribuições legais, exerce fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem a receita ou despesa pública. Em relação ao julgamento das contas da chefia do Poder Executivo, o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento”. Em razão do princípio da simetria, dispõe o art. 75 da Constituição Federal que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Assim, é importante consignar que o processo de julgamento das contas de Chefe do Poder Executivo possui natureza composta, na medida que desenvolvido em momentos e esferas distintas: um, anterior, no âmbito do Tribunal de Contas, cuja manifestação preparatória é a exaração do parecer prévio; e outro, subsequente, no âmbito do Legislativo, da qual deflui o julgamento propriamente dito. Em sendo assim, embora o julgamento das contas seja competência exclusiva do Poder Legislativo, o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, deixa claro que compete ao Tribunal de Contas elaborar parecer prévio acerca das contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, sem nenhuma distinção. Por não haver qualquer limitação constitucional, o Tribunal de Contas do Estado tem competência para analisar à gestão previdenciária a fim de apurar eventuais irregularidades de forma geral sem, contudo, se submeter ao rito previsto no Decreto nº 70.235/1972, visto que não se trata de processo administrativo fiscal. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais no procedimento do Tribunal de Contas, não cabe ao Judiciário a revisão do mérito da decisão administrativa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se.. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:26
Improcedência
15/07/2025, 13:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 18:52
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)