Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 18:57
Mero expediente
09/06/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:42
Decurso de Prazo
30/05/2026, 01:57
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:50
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 16:22
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 16:56
Publicação
08/05/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41920921) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41920921) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:16
Não-Provimento
06/05/2026, 10:47
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:57
Mérito
05/05/2026, 17:18
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:58
Publicação
23/04/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 09:06
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 09:06
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:21
Adiado
09/04/2026, 12:37
Pedido de inclusão
26/03/2026, 19:08
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 08:31
Publicação
25/03/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:35
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Retificação de movimento
23/03/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:15
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:54
Mero expediente
20/02/2026, 17:26
Recebimento
19/02/2026, 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/02/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 15:38
Distribuição (sorteio)
19/02/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827263-45.2021.8.15.0001.
AUTOR: A. C. M. S.REPRESENTANTE: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intima-se a parte promovida (Hospital Antônio Targino) por meio de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar as apelações. Campina Grande-PB, 6 de novembro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827263-45.2021.8.15.0001.
AUTOR: A. C. M. S.REPRESENTANTE: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DEFENSOR
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte promovida (Esmale Saúde) por meio de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva apresentada pela parte autora (id: 125690363) Campina Grande-PB, 23 de outubro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0827263-45.2021.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, querendo contrarrazoar Advogado: LUCAS MATEUS EUFLAUZINO BARREIRO OAB: PB28123 Endereço: desconhecido Campina Grande, Terça-feira, 30 de Setembro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. M. S.REPRESENTANTE: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827263-45.2021.8.15.0001 [Erro Médico, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por A. C. M. S., menor impúbere representada por sua genitora MARIA COELI CARNEIRO BATISTA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2021 sofreu uma grave crise convulsiva em razão de epilepsia refratária e retardo mental (CID G40.1 e F78.1), sendo levada ao Hospital Antônio Targino. A internação foi solicitada, mas o hospital informou que analisaria a urgência. No dia seguinte, o hospital contatou a operadora de saúde (ré), que negou cobertura ao procedimento sob alegação de carência contratual, apesar da situação emergencial. Diante da negativa do plano e da inércia do hospital em viabilizar a transferência para a rede pública, a genitora da autora, em situação de desespero, contraiu empréstimo e arcou com os custos da internação, no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. As rés apresentaram defesa. A operadora de saúde reconheceu a negativa de internação, alegando que a autora encontrava-se em período de carência. Disse que ofereceu a transferência para a rede pública, condicionada à autorização do hospital. O hospital, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a autora foi prontamente atendida e medicada, sendo posteriormente internada, por decisão médica, mesmo sem a autorização da operadora. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com condenação exclusiva da operadora ao ressarcimento simples dos R$ 5.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A presente demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora, mesmo sendo menor de idade, é destinatária final dos serviços contratados por sua genitora, configurando-se como consumidora por equiparação (art. 29, CDC). A responsabilidade civil das rés é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para gerar o dever de indenizar. Conforme comprovado nos autos, a autora foi levada ao hospital com quadro de crise convulsiva aguda, configurando-se situação de urgência médica, conforme atestam documentos médicos e o próprio histórico clínico (epilepsia refratária e retardo mental). A operadora de saúde negou a internação sob a justificativa de que a autora estaria em período de carência para internações (contrato assinado em 08/04/2021, sendo a internação solicitada em 12/08/2021). Todavia, o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 determina que nos casos de urgência e emergência, as operadoras são obrigadas a cobrir o atendimento mesmo durante os primeiros 24 horas de vigência do contrato. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Brasileiros que já consolidaram o entendimento que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos de urgência e emergência durante o período de carência. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2418205 MA 2023/0250025-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0717789-87.2023.8.07.0003 1855740, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). Portanto, a recusa de cobertura de internação, em cenário emergencial, foi abusiva e ilícita, configurando-se falha grave na prestação do serviço, gerando direito à reparação dos danos materiais e morais. Ademais, a suposta disponibilização de transferência para hospital público não se concretizou por entraves entre as próprias rés, em prejuízo direto à paciente. O ônus de solucionar a burocracia entre prestadores não pode recair sobre a consumidora, especialmente em situação de vulnerabilidade extrema, como a enfrentada pela menor e sua genitora. Comprovado nos autos que a genitora da autora arcou com a quantia de R$ 5.000,00 para garantir a internação de sua filha, faz-se necessário o ressarcimento integral do valor despendido. Não há nos autos prova de má-fé ou conduta dolosa da operadora, razão pela qual o ressarcimento será simples, nos termos da Súmula 159 do STF. O dano moral está igualmente caracterizado. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica, envolvendo menor portadora de enfermidades neurológicas, impôs abalo psíquico, aflição e angústia desmedida à genitora da autora, que se viu obrigada a contrair empréstimo para garantir a vida da filha.
Trata-se de hipótese em que o dano prescinde de comprovação concreta, sendo presumido diante da situação vivenciada (dano moral in re ipsa). O valor do dano moral deve ser arbitrado de forma moderada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a gravidade da situação e as peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao Hospital Antônio Targino, comprovou-se que a autora foi prontamente atendida, medicada e posteriormente internada, ainda que sem autorização do plano de saúde. A suposta demora entre o ingresso e a internação, embora questionável, não foi suficiente para configurar omissão dolosa ou culposa por parte do hospital, especialmente diante da conduta ativa adotada para garantir o atendimento, mesmo sem garantia de cobertura. Em casos como este, a jurisprudência reconhece que o hospital não responde solidariamente por negativa indevida de cobertura de plano de saúde, salvo se concorrer diretamente para o dano. Logo, não se configurou falha na prestação de serviço por parte do hospital, razão pela qual os pedidos contra ele devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso (12/08/2021) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a mesma ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele. Condeno a ré ESMALE ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 30 de maio de 2025. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. M. S.REPRESENTANTE: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827263-45.2021.8.15.0001 [Erro Médico, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por A. C. M. S., menor impúbere representada por sua genitora MARIA COELI CARNEIRO BATISTA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2021 sofreu uma grave crise convulsiva em razão de epilepsia refratária e retardo mental (CID G40.1 e F78.1), sendo levada ao Hospital Antônio Targino. A internação foi solicitada, mas o hospital informou que analisaria a urgência. No dia seguinte, o hospital contatou a operadora de saúde (ré), que negou cobertura ao procedimento sob alegação de carência contratual, apesar da situação emergencial. Diante da negativa do plano e da inércia do hospital em viabilizar a transferência para a rede pública, a genitora da autora, em situação de desespero, contraiu empréstimo e arcou com os custos da internação, no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. As rés apresentaram defesa. A operadora de saúde reconheceu a negativa de internação, alegando que a autora encontrava-se em período de carência. Disse que ofereceu a transferência para a rede pública, condicionada à autorização do hospital. O hospital, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a autora foi prontamente atendida e medicada, sendo posteriormente internada, por decisão médica, mesmo sem a autorização da operadora. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com condenação exclusiva da operadora ao ressarcimento simples dos R$ 5.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A presente demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora, mesmo sendo menor de idade, é destinatária final dos serviços contratados por sua genitora, configurando-se como consumidora por equiparação (art. 29, CDC). A responsabilidade civil das rés é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para gerar o dever de indenizar. Conforme comprovado nos autos, a autora foi levada ao hospital com quadro de crise convulsiva aguda, configurando-se situação de urgência médica, conforme atestam documentos médicos e o próprio histórico clínico (epilepsia refratária e retardo mental). A operadora de saúde negou a internação sob a justificativa de que a autora estaria em período de carência para internações (contrato assinado em 08/04/2021, sendo a internação solicitada em 12/08/2021). Todavia, o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 determina que nos casos de urgência e emergência, as operadoras são obrigadas a cobrir o atendimento mesmo durante os primeiros 24 horas de vigência do contrato. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Brasileiros que já consolidaram o entendimento que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos de urgência e emergência durante o período de carência. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2418205 MA 2023/0250025-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0717789-87.2023.8.07.0003 1855740, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). Portanto, a recusa de cobertura de internação, em cenário emergencial, foi abusiva e ilícita, configurando-se falha grave na prestação do serviço, gerando direito à reparação dos danos materiais e morais. Ademais, a suposta disponibilização de transferência para hospital público não se concretizou por entraves entre as próprias rés, em prejuízo direto à paciente. O ônus de solucionar a burocracia entre prestadores não pode recair sobre a consumidora, especialmente em situação de vulnerabilidade extrema, como a enfrentada pela menor e sua genitora. Comprovado nos autos que a genitora da autora arcou com a quantia de R$ 5.000,00 para garantir a internação de sua filha, faz-se necessário o ressarcimento integral do valor despendido. Não há nos autos prova de má-fé ou conduta dolosa da operadora, razão pela qual o ressarcimento será simples, nos termos da Súmula 159 do STF. O dano moral está igualmente caracterizado. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica, envolvendo menor portadora de enfermidades neurológicas, impôs abalo psíquico, aflição e angústia desmedida à genitora da autora, que se viu obrigada a contrair empréstimo para garantir a vida da filha.
Trata-se de hipótese em que o dano prescinde de comprovação concreta, sendo presumido diante da situação vivenciada (dano moral in re ipsa). O valor do dano moral deve ser arbitrado de forma moderada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a gravidade da situação e as peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao Hospital Antônio Targino, comprovou-se que a autora foi prontamente atendida, medicada e posteriormente internada, ainda que sem autorização do plano de saúde. A suposta demora entre o ingresso e a internação, embora questionável, não foi suficiente para configurar omissão dolosa ou culposa por parte do hospital, especialmente diante da conduta ativa adotada para garantir o atendimento, mesmo sem garantia de cobertura. Em casos como este, a jurisprudência reconhece que o hospital não responde solidariamente por negativa indevida de cobertura de plano de saúde, salvo se concorrer diretamente para o dano. Logo, não se configurou falha na prestação de serviço por parte do hospital, razão pela qual os pedidos contra ele devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso (12/08/2021) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a mesma ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele. Condeno a ré ESMALE ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 30 de maio de 2025. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito substituta
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. C. M. S.REPRESENTANTE: MARIA COELI CARNEIRO BATISTA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827263-45.2021.8.15.0001 [Erro Médico, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por A. C. M. S., menor impúbere representada por sua genitora MARIA COELI CARNEIRO BATISTA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2021 sofreu uma grave crise convulsiva em razão de epilepsia refratária e retardo mental (CID G40.1 e F78.1), sendo levada ao Hospital Antônio Targino. A internação foi solicitada, mas o hospital informou que analisaria a urgência. No dia seguinte, o hospital contatou a operadora de saúde (ré), que negou cobertura ao procedimento sob alegação de carência contratual, apesar da situação emergencial. Diante da negativa do plano e da inércia do hospital em viabilizar a transferência para a rede pública, a genitora da autora, em situação de desespero, contraiu empréstimo e arcou com os custos da internação, no valor de R$ 5.000,00. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais e materiais. As rés apresentaram defesa. A operadora de saúde reconheceu a negativa de internação, alegando que a autora encontrava-se em período de carência. Disse que ofereceu a transferência para a rede pública, condicionada à autorização do hospital. O hospital, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a autora foi prontamente atendida e medicada, sendo posteriormente internada, por decisão médica, mesmo sem a autorização da operadora. O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com condenação exclusiva da operadora ao ressarcimento simples dos R$ 5.000,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. A presente demanda está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora, mesmo sendo menor de idade, é destinatária final dos serviços contratados por sua genitora, configurando-se como consumidora por equiparação (art. 29, CDC). A responsabilidade civil das rés é, portanto, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para gerar o dever de indenizar. Conforme comprovado nos autos, a autora foi levada ao hospital com quadro de crise convulsiva aguda, configurando-se situação de urgência médica, conforme atestam documentos médicos e o próprio histórico clínico (epilepsia refratária e retardo mental). A operadora de saúde negou a internação sob a justificativa de que a autora estaria em período de carência para internações (contrato assinado em 08/04/2021, sendo a internação solicitada em 12/08/2021). Todavia, o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 determina que nos casos de urgência e emergência, as operadoras são obrigadas a cobrir o atendimento mesmo durante os primeiros 24 horas de vigência do contrato. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Brasileiros que já consolidaram o entendimento que é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimentos de urgência e emergência durante o período de carência. Vejamos: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2418205 MA 2023/0250025-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. 1. O artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. Comprovada a situação de emergência, bem como ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação (artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98), deve haver a cobertura do plano de saúde com os gastos referentes à internação pelo tempo necessário, conforme prescrição médica, a despeito do prazo de carência previsto no instrumento contratual. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser abusiva a limitação contratual de cobertura do pelo plano de saúde limitada às primeiras 12 (doze) horas de internação ou atendimento ambulatorial de emergência. Precedentes STJ e TJDFT. 4. Caracterizado o ato ilícito na negativa de cobertura da internação de caráter urgente, correta a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos materiais, correspondente aos valores que o segurado despendeu para realizar a cirurgia. 5. A recusa indevida à cobertura para internação e tratamento pleiteada pelo segurado enseja a ocorrência de danos morais, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. 6. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0717789-87.2023.8.07.0003 1855740, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024). Portanto, a recusa de cobertura de internação, em cenário emergencial, foi abusiva e ilícita, configurando-se falha grave na prestação do serviço, gerando direito à reparação dos danos materiais e morais. Ademais, a suposta disponibilização de transferência para hospital público não se concretizou por entraves entre as próprias rés, em prejuízo direto à paciente. O ônus de solucionar a burocracia entre prestadores não pode recair sobre a consumidora, especialmente em situação de vulnerabilidade extrema, como a enfrentada pela menor e sua genitora. Comprovado nos autos que a genitora da autora arcou com a quantia de R$ 5.000,00 para garantir a internação de sua filha, faz-se necessário o ressarcimento integral do valor despendido. Não há nos autos prova de má-fé ou conduta dolosa da operadora, razão pela qual o ressarcimento será simples, nos termos da Súmula 159 do STF. O dano moral está igualmente caracterizado. A negativa de cobertura em contexto de urgência médica, envolvendo menor portadora de enfermidades neurológicas, impôs abalo psíquico, aflição e angústia desmedida à genitora da autora, que se viu obrigada a contrair empréstimo para garantir a vida da filha.
Trata-se de hipótese em que o dano prescinde de comprovação concreta, sendo presumido diante da situação vivenciada (dano moral in re ipsa). O valor do dano moral deve ser arbitrado de forma moderada, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando a gravidade da situação e as peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao Hospital Antônio Targino, comprovou-se que a autora foi prontamente atendida, medicada e posteriormente internada, ainda que sem autorização do plano de saúde. A suposta demora entre o ingresso e a internação, embora questionável, não foi suficiente para configurar omissão dolosa ou culposa por parte do hospital, especialmente diante da conduta ativa adotada para garantir o atendimento, mesmo sem garantia de cobertura. Em casos como este, a jurisprudência reconhece que o hospital não responde solidariamente por negativa indevida de cobertura de plano de saúde, salvo se concorrer diretamente para o dano. Logo, não se configurou falha na prestação de serviço por parte do hospital, razão pela qual os pedidos contra ele devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso (12/08/2021) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a mesma ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a ele. Condeno a ré ESMALE ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 30 de maio de 2025. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito substituta