Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834876-82.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: SEVERINO DO RAMO GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ATO VOLITIVO DO CREDOR (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN). PEDIDO REITERADO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO E MANTIDO. PROCESSO SEM CONSTRIÇÃO PENDENTE. ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA SUSPENSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADO À LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO (PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE). RESSALVA EXPRESSA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE DO DIREITO DE REQUERER O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de SEVERINO DO RAMO GONCALVES DE SOUSA, visando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, relativos aos exercícios fiscais de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Os débitos estão representados pelas Certidões de Dívida Ativa n° 2018061085, 2019092901, 2021082155, 2021119570 e 2022104983, totalizando o valor inicial de R$ 10.581,66 (dez mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Embora não haja nos autos prova de citação infrutífera, a execução foi impulsionada até que, em 20/04/2023, o Exequente peticionou (ID 72145615) informando a ocorrência de parcelamento administrativo da dívida pelo Executado e requereu a suspensão do processo, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Tal pedido foi deferido por este Juízo (ID 72206082). Posteriormente, o Exequente reiterou os pedidos de suspensão, comprovando que o Executado vinha cumprindo regularmente o parcelamento da dívida, cuja última parcela tem vencimento previsto para março de 2026 (IDs 79637694, 83133629 e 124756168). Diante da manifestação inequívoca e reiterada da parte Exequente, que reconhece a existência e manutenção do parcelamento, e considerando que o acordo foi formalizado, perdendo o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. Da Extinção da Execução Fiscal Pelo Parcelamento O cerne da presente controvérsia reside unicamente na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal quando o próprio ente público credor chancela a legítima celebração e manutenção de parcelamento administrativo do débito. Tal ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Logo, a continuidade da execução em juízo, através de sucessivas e reiteradas suspensões, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado n. 24 estabelece que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”. Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A petição do Exequente (ID 124756168), que confirma a existência do parcelamento em dia, demonstra o desinteresse processual pelos atos coercitivos neste momento. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. O reconhecimento dessa realidade processual permite a liberação do aparato judicial para demandas onde há efetiva litigiosidade ou necessidade de intervenção coercitiva. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobre a ausência de interesse processual, este Juízo DECIDO: I. Homologar o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Determinar que ficam suspensas as constrições porventura lançadas sobre bens e valores do executado, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do caráter condicional do arquivamento, até ulterior deliberação judicial em caso de eventual descumprimento do parcelamento. III. Condenar o Executado, SEVERINO DO RAMO GONCALVES DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais, em observância ao Princípio da Causalidade, considerando que a propositura da ação decorreu do seu inadimplemento inicial. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de informação nos autos de fixação destes em favor da Fazenda Pública. IV. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo outras providências ou constrições a serem levantadas (uma vez que as existentes ficam suspensas conforme item II), proceda a secretaria imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. V. Fica ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e a desconstituição do parcelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito