Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
20/07/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2026, 11:06
Trânsito em julgado
20/05/2026, 11:05
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:26
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:26
Publicação
23/04/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:36
Provimento
15/04/2026, 09:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:03
Mérito
09/04/2026, 12:56
Publicação
25/03/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:36
Provimento
15/04/2026, 09:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:03
Mérito
09/04/2026, 12:56
Publicação
25/03/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:41
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Mero expediente
23/03/2026, 08:05
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:03
Redistribuição (sorteio; impedimento)
11/02/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:01
Determinada a Redistribuição
02/02/2026, 09:08
Recebimento
30/01/2026, 09:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/01/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:06
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837748-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA em face de DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de um incêndio ocorrido em 20 de dezembro de 2022, no apartamento de propriedade da Autora, localizado no Condomínio Residencial Londres Ville, construído pela Ré. A Autora narra na petição inicial (ID 75954493) ter adquirido o imóvel da Ré e que o incêndio teria se iniciado um ano após a ocupação, atribuindo a causa do sinistro a "problemas na fiação do prédio". Alega que o fogo destruiu móveis, eletrodomésticos e danificou as paredes, tornando o apartamento inabitável, forçando a família a se mudar para um imóvel alugado, enquanto continuam arcando com o financiamento do apartamento sinistrado. Assim, diante da inércia e negligência da construtora em acionar o seguro ou realizar os reparos necessários, buscando a condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais, totalizando a causa em R$ 49.000,00. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita (ID 80130043). Apesar de devidamente citada (ID 82087846 e 84246872), a empresa Ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contestação (ID 87059687). Em virtude disso, foi proferido despacho que atestou o decurso do prazo e determinou a intimação das partes para especificarem provas, apesar da revelia processual da Ré (ID 91207558). A parte Autora, posteriormente, pleiteou a realização de perícia técnica na rede elétrica do condomínio, aduzindo que a instalação estava inadequada e fora dos padrões de segurança (ID 91855269). A Ré, apesar da revelia, manifestou interesse na produção de prova testemunhal. A solicitação de prova pericial foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento da longa passagem de tempo desde o evento danoso (quase dois anos), o que prejudicaria a assertividade da prova no local do fato. A fase instrutória prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de agosto de 2025 (ID 121541764), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a inquirição da testemunha arrolada pela Promovida. Após o encerramento da instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A Autora juntou seus memoriais (ID 122990220), reiterando seus pedidos, impugnando a prova testemunhal da Ré por ausência de corroboração técnica e pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A Ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo para apresentação de memoriais (ID 125987923). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte Ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, foi devidamente citada e, embora tenha se habilitado posteriormente nos autos, não apresentou tempestivamente sua contestação, conforme atestado pelas certidões processuais. Operou-se, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sob a perspectiva processual de nosso ordenamento jurídico, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Autora na exordial, mas essa presunção não é absoluta, antes conferindo natureza juris tantum à narrativa fática. O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece as exceções a essa regra, sendo pertinente o inciso IV, que dispõe que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade quando as alegações da parte Autora estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso vertente, embora a revelia da Ré pudesse sugerir o reconhecimento imediato dos fatos constitutivos do direito da Autora, a prova produzida em audiência, aliada à análise acurada da causa de pedir e do ônus probatório, exige uma ponderação cautelosa por parte do juízo. O pedido indenizatório, tanto material quanto moral, está fundamentado na responsabilidade civil por ato ilícito da construtora, consubstanciado na alegada má instalação da rede elétrica, que teria sido a causa determinante do incêndio. Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, é imperativo que se demonstre, no mínimo, o evento danoso, o prejuízo (dano) e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano experimentado. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por força da revelia, deve ser interpretada de modo a não alcançar, automaticamente, as conclusões jurídicas ou o nexo causal, especialmente quando este último depende de prova técnica robusta, indispensável para a formação do convencimento judicial. A prova dos autos, especialmente o depoimento da Autora e a oitiva da testemunha, não apenas falhou em ratificar o nexo causal, como apresentou elementos conflitantes sobre a origem do incêndio, os quais transcendem a mera presunção. O cerne da controvérsia reside na determinação da origem do incêndio e na identificação de quem é o responsável pela falha que culminou no evento danoso, com base na prova produzida durante a instrução processual. A parte Autora imputa à construtora a responsabilidade, alegando explicitamente que o incêndio se deu por "problemas na fiação do prédio" (ID 75954493). A esse título, invocou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o princípio da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. Contudo, é fundamental destacar que mesmo a inversão ope judicis não exime o consumidor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo do autor a comprovação dos fatos alegados. No caso de um incêndio, a prova do nexo causal (a ligação entre a conduta deficiente do fornecedor e o dano) é de natureza essencialmente técnica. De forma prudente, foi indeferida a produção de prova pericial, considerando o lapso temporal de quase dois anos desde o sinistro (20/12/2022 até a petição de junho de 2024), fator que comprometeria a integridade do local e a utilidade da perícia para determinação precisa da causa e do ponto de ignição, elementos cruciais para a afirmação categórica de uma falha na construção. A prova principal para elucidação da origem do incêndio foi, portanto, a oral e documental. Especificamente, deve ser analisado o conjunto probatório com ênfase no Laudo do Corpo de Bombeiros e nas declarações prestadas em audiência. O Laudo do Corpo de Bombeiros (ID 75955610) é o documento fático mais próximo da ocorrência. A Certidão de Ocorrência informa que o evento se deu em 20 de dezembro de 2022, e que o foco do incêndio estava restrito ao quarto, na cama de solteiro. O histórico menciona que a guarnição foi acionada, fez a extinção do fogo e que a cama de casal estava em pirólise. Embora o laudo descreva os bens atingidos (cama de solteiro, cama de casal, ar-condicionado, televisão, celular e carregador) e a restrição do foco ao quarto, não há no documento qualquer indicação técnica da causa do incêndio, ou seja, se a origem foi um defeito estrutural na fiação do prédio, ou se foi algum evento externo ou de responsabilidade do morador, como um curto-circuito em aparelho ou instalação mau executada. Por usa vez, a audiência de instrução (ID 121541764) trouxe à tona informações que fragilizaram a tese autoral e introduziram dúvida razoável quanto à origem do fogo. Em seu depoimento, a Autora, Sra. Tamyres Ferreira de Oliveira, afirmou que o incêndio se deu na tomada da televisão, e não no ar-condicionado, embora este fosse ligado em sua própria tomada. A Autora atestou que o laudo do Corpo de Bombeiros estava nos autos, mas reconheceu expressamente que não houve perícia, sendo o documento apenas um laudo de ocorrência que não aponta a causa. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela Ré, o eletricista Carlos José dos Santos, que fez a instalação elétrica original do prédio e visitou o local cerca de quatro dias após o incêndio, apresentou uma versão que atribui a causa do incêndio a uma modificação na instalação elétrica realizada pelo esposo da Autora na tomada do ar-condicionado. A testemunha afirmou ter notado que o esposo da Autora teria feito uma emenda para aproximar a tomada do ar-condicionado, e que "o fechamento que ele fez, fez errado". Ele relatou ter visto a tomada derretida na parte superior, próxima ao ar-condicionado, e sugeriu que o fogo teria começado lá, contrariando a afirmação da Autora de que iniciou na tomada da televisão, abaixo. A discrepância entre o depoimento da Autora ("incêndio se deu na tomada da televisão") e a alegação da testemunha da Ré (modificação irregular na tomada do ar-condicionado na parte superior) evidencia uma profunda incerteza fática a respeito do ponto de ignição efetivo e, o que é mais grave, da origem causal do sinistro. É relevante notar que a petição inicial alegou "problemas na fiação do prédio", sugerindo um vício de construção da responsabilidade da Ré (DAN EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA), que se enquadraria como Fato do Produto ou do Serviço, nos termos do art. 12 do CDC. No entanto, a testemunha da Ré sugere a culpa exclusiva do consumidor, decorrente de uma instalação elétrica não autorizada e imprópria, hipótese que afastaria a responsabilidade do fornecedor, conforme o artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. O Laudo do Corpo de Bombeiros, o documento de maior credibilidade imediata ao fato, ao ser analisado em conjunto com a prova oral, torna-se insuficiente para embasar o pleito indenizatório autoral, pois apenas descreve os bens atingidos e a localização do foco primário na cama de solteiro, não fornecendo qualquer fundamentação pericial sobre a causa do evento. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico isento que estabeleça qual das versões é verdadeira ou que confirme a alegada falha estrutural do sistema elétrico do condomínio. Conquanto se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, esta prerrogativa não implica a condenação automática da Ré na ausência de elementos probatórios que a ela imputem a causa primária do incêndio. O ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece com o autor, sendo que a inversão apenas facilita a prova de fatos correlatos ou negativos, mas não a comprovação de um evento complexo cuja causa exige análise técnica. No caso concreto, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a falha de construção ou de serviço (problemas na fiação do prédio) que caracterizasse o ato ilícito da Ré, tampouco conseguiu produzir prova pericial para dirimir a dúvida sobre a origem do fogo. A revelia da Ré não pode, por si só, suprir essa falha na prova do nexo causal, visto que a presunção de veracidade não se estende ao direito material quando as alegações colidem com a prova dos autos ou demandam comprovação técnica específica que não foi obtida. A essência da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao CDC) e mesmo a objetiva, no tocante ao defeito do produto/serviço, exige a demonstração de um mínimo de plausibilidade fática quanto à origem do prejuízo relacionado à conduta do fornecedor. Se o incêndio pode ter sido causado por uma instalação inadequada realizada pelo próprio esposo da Autora, como sugeriu a testemunha (fato que sequer foi impugnado por laudo técnico), a incerteza se estabelece em desfavor do pleito indenizatório. A situação dos autos configura o que se denomina prova meramente hipotética do nexo causal, sem elementos concretos que permitam ao juízo afirmar a culpa da construtora. A jurisprudência ratifica a necessidade de prova escorreita do nexo causal. No caso em apreço, seguem os precedentes jurisprudenciais que orientam esta decisão, reforçando que a ausência de prova robusta sobre a causa do evento danoso, decorrente da inconclusividade das perícias ou da carência de elementos técnicos, leva à improcedência do pedido, pois o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em casos análogos, exigindo a comprovação inequívoca da responsabilidade pelo evento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRENCIA. INCÊNDIO EM APARTAMENTO. PERÍCIAS INCONCLUSIVAS. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Se o próprio autor/apelante afirma que a prova produzida nos autos não apontam literalmente a causa do incêndio que culminou com a destruição de parte do apartamento onde residia com sua família, não pode atribuir a culpa pelo incêndio aos requeridos, justamente porque não há uma prova robusta sobre a responsabilidade de quem quer que seja para o evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000181109125001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCENDIO. CULPA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Inexistindo provas concretas e que não deixem dúvidas e eventual culpa da parte requerida pelo incêndio que causou prejuízos no imóvel do autor, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julga improcedentes os pedidos de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220679385001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) O caso em tela espelha exatamente a situação abordada nos precedentes, na qual a prova é inconclusiva sobre quem deu causa ao incêndio. O Laudo do Corpo de Bombeiros não forneceu o elemento essencial da causalidade, e a prova oral se mostrou contraditória. O Juízo não pode condenar o Réu por responsabilidade objetiva sem que haja um mínimo de prova técnica ou indiciária que ligue o defeito do imóvel à origem do incêndio, especialmente quando há alegação e prova (pela testemunha da Ré) de alteração ou mau uso da instalação elétrica que não foi desconstituída pela Autora. A inversão do ônus da prova, sob o pálio do CDC, não tem o condão de inverter a responsabilidade pela própria ocorrência, que, neste caso, permanece obscura em sua matriz causal, ou seja, se a causa foi um vício de construção ou uma intervenção inadequada de terceiros. A ausência de prova contundente sobre se a causa do incêndio foi um vício inerente à construção ou uma modificação feita pelo proprietário impossibilita a formação do convencimento judicial sobre o nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos. A parte Autora, nesse contexto probatório, não se desincumbiu do seu encargo processual primário, nem mesmo com a presunção decorrente da revelia, a qual não pode ser considerada suficiente para estabelecer a causa técnica de um sinistro complexo. Desta forma, a pretensão indenizatória da Autora deve ser julgada improcedente pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o evento danoso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA em face de DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, visando a reparação de prejuízos supostamente decorrentes de um incêndio ocorrido em 20 de dezembro de 2022, no apartamento de propriedade da Autora, localizado no Condomínio Residencial Londres Ville, construído pela Ré. A Autora narra na petição inicial (ID 75954493) ter adquirido o imóvel da Ré e que o incêndio teria se iniciado um ano após a ocupação, atribuindo a causa do sinistro a "problemas na fiação do prédio". Alega que o fogo destruiu móveis, eletrodomésticos e danificou as paredes, tornando o apartamento inabitável, forçando a família a se mudar para um imóvel alugado, enquanto continuam arcando com o financiamento do apartamento sinistrado. Assim, diante da inércia e negligência da construtora em acionar o seguro ou realizar os reparos necessários, buscando a condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais, totalizando a causa em R$ 49.000,00. Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita (ID 80130043). Apesar de devidamente citada (ID 82087846 e 84246872), a empresa Ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contestação (ID 87059687). Em virtude disso, foi proferido despacho que atestou o decurso do prazo e determinou a intimação das partes para especificarem provas, apesar da revelia processual da Ré (ID 91207558). A parte Autora, posteriormente, pleiteou a realização de perícia técnica na rede elétrica do condomínio, aduzindo que a instalação estava inadequada e fora dos padrões de segurança (ID 91855269). A Ré, apesar da revelia, manifestou interesse na produção de prova testemunhal. A solicitação de prova pericial foi indeferida pelo Juízo, sob o fundamento da longa passagem de tempo desde o evento danoso (quase dois anos), o que prejudicaria a assertividade da prova no local do fato. A fase instrutória prosseguiu com a designação de audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de agosto de 2025 (ID 121541764), na qual foram colhidos o depoimento pessoal da Autora e a inquirição da testemunha arrolada pela Promovida. Após o encerramento da instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A Autora juntou seus memoriais (ID 122990220), reiterando seus pedidos, impugnando a prova testemunhal da Ré por ausência de corroboração técnica e pleiteando a aplicação dos efeitos da revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. A Ré, por sua vez, deixou decorrer o prazo para apresentação de memoriais (ID 125987923). É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A parte Ré, DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA, foi devidamente citada e, embora tenha se habilitado posteriormente nos autos, não apresentou tempestivamente sua contestação, conforme atestado pelas certidões processuais. Operou-se, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sob a perspectiva processual de nosso ordenamento jurídico, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte Autora na exordial, mas essa presunção não é absoluta, antes conferindo natureza juris tantum à narrativa fática. O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece as exceções a essa regra, sendo pertinente o inciso IV, que dispõe que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade quando as alegações da parte Autora estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso vertente, embora a revelia da Ré pudesse sugerir o reconhecimento imediato dos fatos constitutivos do direito da Autora, a prova produzida em audiência, aliada à análise acurada da causa de pedir e do ônus probatório, exige uma ponderação cautelosa por parte do juízo. O pedido indenizatório, tanto material quanto moral, está fundamentado na responsabilidade civil por ato ilícito da construtora, consubstanciado na alegada má instalação da rede elétrica, que teria sido a causa determinante do incêndio. Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo, é imperativo que se demonstre, no mínimo, o evento danoso, o prejuízo (dano) e, crucialmente, o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano experimentado. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, por força da revelia, deve ser interpretada de modo a não alcançar, automaticamente, as conclusões jurídicas ou o nexo causal, especialmente quando este último depende de prova técnica robusta, indispensável para a formação do convencimento judicial. A prova dos autos, especialmente o depoimento da Autora e a oitiva da testemunha, não apenas falhou em ratificar o nexo causal, como apresentou elementos conflitantes sobre a origem do incêndio, os quais transcendem a mera presunção. O cerne da controvérsia reside na determinação da origem do incêndio e na identificação de quem é o responsável pela falha que culminou no evento danoso, com base na prova produzida durante a instrução processual. A parte Autora imputa à construtora a responsabilidade, alegando explicitamente que o incêndio se deu por "problemas na fiação do prédio" (ID 75954493). A esse título, invocou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e o princípio da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. Contudo, é fundamental destacar que mesmo a inversão ope judicis não exime o consumidor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser encargo do autor a comprovação dos fatos alegados. No caso de um incêndio, a prova do nexo causal (a ligação entre a conduta deficiente do fornecedor e o dano) é de natureza essencialmente técnica. De forma prudente, foi indeferida a produção de prova pericial, considerando o lapso temporal de quase dois anos desde o sinistro (20/12/2022 até a petição de junho de 2024), fator que comprometeria a integridade do local e a utilidade da perícia para determinação precisa da causa e do ponto de ignição, elementos cruciais para a afirmação categórica de uma falha na construção. A prova principal para elucidação da origem do incêndio foi, portanto, a oral e documental. Especificamente, deve ser analisado o conjunto probatório com ênfase no Laudo do Corpo de Bombeiros e nas declarações prestadas em audiência. O Laudo do Corpo de Bombeiros (ID 75955610) é o documento fático mais próximo da ocorrência. A Certidão de Ocorrência informa que o evento se deu em 20 de dezembro de 2022, e que o foco do incêndio estava restrito ao quarto, na cama de solteiro. O histórico menciona que a guarnição foi acionada, fez a extinção do fogo e que a cama de casal estava em pirólise. Embora o laudo descreva os bens atingidos (cama de solteiro, cama de casal, ar-condicionado, televisão, celular e carregador) e a restrição do foco ao quarto, não há no documento qualquer indicação técnica da causa do incêndio, ou seja, se a origem foi um defeito estrutural na fiação do prédio, ou se foi algum evento externo ou de responsabilidade do morador, como um curto-circuito em aparelho ou instalação mau executada. Por usa vez, a audiência de instrução (ID 121541764) trouxe à tona informações que fragilizaram a tese autoral e introduziram dúvida razoável quanto à origem do fogo. Em seu depoimento, a Autora, Sra. Tamyres Ferreira de Oliveira, afirmou que o incêndio se deu na tomada da televisão, e não no ar-condicionado, embora este fosse ligado em sua própria tomada. A Autora atestou que o laudo do Corpo de Bombeiros estava nos autos, mas reconheceu expressamente que não houve perícia, sendo o documento apenas um laudo de ocorrência que não aponta a causa. Em contrapartida, a testemunha arrolada pela Ré, o eletricista Carlos José dos Santos, que fez a instalação elétrica original do prédio e visitou o local cerca de quatro dias após o incêndio, apresentou uma versão que atribui a causa do incêndio a uma modificação na instalação elétrica realizada pelo esposo da Autora na tomada do ar-condicionado. A testemunha afirmou ter notado que o esposo da Autora teria feito uma emenda para aproximar a tomada do ar-condicionado, e que "o fechamento que ele fez, fez errado". Ele relatou ter visto a tomada derretida na parte superior, próxima ao ar-condicionado, e sugeriu que o fogo teria começado lá, contrariando a afirmação da Autora de que iniciou na tomada da televisão, abaixo. A discrepância entre o depoimento da Autora ("incêndio se deu na tomada da televisão") e a alegação da testemunha da Ré (modificação irregular na tomada do ar-condicionado na parte superior) evidencia uma profunda incerteza fática a respeito do ponto de ignição efetivo e, o que é mais grave, da origem causal do sinistro. É relevante notar que a petição inicial alegou "problemas na fiação do prédio", sugerindo um vício de construção da responsabilidade da Ré (DAN EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA), que se enquadraria como Fato do Produto ou do Serviço, nos termos do art. 12 do CDC. No entanto, a testemunha da Ré sugere a culpa exclusiva do consumidor, decorrente de uma instalação elétrica não autorizada e imprópria, hipótese que afastaria a responsabilidade do fornecedor, conforme o artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC. O Laudo do Corpo de Bombeiros, o documento de maior credibilidade imediata ao fato, ao ser analisado em conjunto com a prova oral, torna-se insuficiente para embasar o pleito indenizatório autoral, pois apenas descreve os bens atingidos e a localização do foco primário na cama de solteiro, não fornecendo qualquer fundamentação pericial sobre a causa do evento. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico isento que estabeleça qual das versões é verdadeira ou que confirme a alegada falha estrutural do sistema elétrico do condomínio. Conquanto se aplique o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, esta prerrogativa não implica a condenação automática da Ré na ausência de elementos probatórios que a ela imputem a causa primária do incêndio. O ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece com o autor, sendo que a inversão apenas facilita a prova de fatos correlatos ou negativos, mas não a comprovação de um evento complexo cuja causa exige análise técnica. No caso concreto, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar minimamente a falha de construção ou de serviço (problemas na fiação do prédio) que caracterizasse o ato ilícito da Ré, tampouco conseguiu produzir prova pericial para dirimir a dúvida sobre a origem do fogo. A revelia da Ré não pode, por si só, suprir essa falha na prova do nexo causal, visto que a presunção de veracidade não se estende ao direito material quando as alegações colidem com a prova dos autos ou demandam comprovação técnica específica que não foi obtida. A essência da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao CDC) e mesmo a objetiva, no tocante ao defeito do produto/serviço, exige a demonstração de um mínimo de plausibilidade fática quanto à origem do prejuízo relacionado à conduta do fornecedor. Se o incêndio pode ter sido causado por uma instalação inadequada realizada pelo próprio esposo da Autora, como sugeriu a testemunha (fato que sequer foi impugnado por laudo técnico), a incerteza se estabelece em desfavor do pleito indenizatório. A situação dos autos configura o que se denomina prova meramente hipotética do nexo causal, sem elementos concretos que permitam ao juízo afirmar a culpa da construtora. A jurisprudência ratifica a necessidade de prova escorreita do nexo causal. No caso em apreço, seguem os precedentes jurisprudenciais que orientam esta decisão, reforçando que a ausência de prova robusta sobre a causa do evento danoso, decorrente da inconclusividade das perícias ou da carência de elementos técnicos, leva à improcedência do pedido, pois o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta linha de raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em casos análogos, exigindo a comprovação inequívoca da responsabilidade pelo evento: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRENCIA. INCÊNDIO EM APARTAMENTO. PERÍCIAS INCONCLUSIVAS. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Se o próprio autor/apelante afirma que a prova produzida nos autos não apontam literalmente a causa do incêndio que culminou com a destruição de parte do apartamento onde residia com sua família, não pode atribuir a culpa pelo incêndio aos requeridos, justamente porque não há uma prova robusta sobre a responsabilidade de quem quer que seja para o evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000181109125001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCENDIO. CULPA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS. REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cabe ao autor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I do CPC). Inexistindo provas concretas e que não deixem dúvidas e eventual culpa da parte requerida pelo incêndio que causou prejuízos no imóvel do autor, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julga improcedentes os pedidos de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220679385001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) O caso em tela espelha exatamente a situação abordada nos precedentes, na qual a prova é inconclusiva sobre quem deu causa ao incêndio. O Laudo do Corpo de Bombeiros não forneceu o elemento essencial da causalidade, e a prova oral se mostrou contraditória. O Juízo não pode condenar o Réu por responsabilidade objetiva sem que haja um mínimo de prova técnica ou indiciária que ligue o defeito do imóvel à origem do incêndio, especialmente quando há alegação e prova (pela testemunha da Ré) de alteração ou mau uso da instalação elétrica que não foi desconstituída pela Autora. A inversão do ônus da prova, sob o pálio do CDC, não tem o condão de inverter a responsabilidade pela própria ocorrência, que, neste caso, permanece obscura em sua matriz causal, ou seja, se a causa foi um vício de construção ou uma intervenção inadequada de terceiros. A ausência de prova contundente sobre se a causa do incêndio foi um vício inerente à construção ou uma modificação feita pelo proprietário impossibilita a formação do convencimento judicial sobre o nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos. A parte Autora, nesse contexto probatório, não se desincumbiu do seu encargo processual primário, nem mesmo com a presunção decorrente da revelia, a qual não pode ser considerada suficiente para estabelecer a causa técnica de um sinistro complexo. Desta forma, a pretensão indenizatória da Autora deve ser julgada improcedente pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o evento danoso. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 26/08/2025, às 11:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88017917798 ID da reunião: 880 1791 7798 Senha: 749792 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 26/08/2025, às 11:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88017917798 ID da reunião: 880 1791 7798 Senha: 749792 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão de choque de pauta no dia 17/06/2025, às 11 horas, encaminho os presentes autos para fins de redesignação da audiência. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão de choque de pauta no dia 17/06/2025, às 11 horas, encaminho os presentes autos para fins de redesignação da audiência. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 13/05/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88394220540 ID da reunião: 883 9422 0540 Senha: 452676 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0837748-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo:
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1. Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 13/05/2025, às 10:00h; 2. A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3. Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/88394220540 ID da reunião: 883 9422 0540 Senha: 452676 4. De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5. Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo ativo:
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que os fatos narrados teriam ocorrido há quase dois anos, o que prejudica a assertividade da prova. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, haja vista que os fatos narrados teriam ocorrido há quase dois anos, o que prejudica a assertividade da prova. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes para, querendo, arrolar testemunhas, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em que pese a habilitação nos autos do advogado da parte promovida, não vislumbro a apresentação de contestação, vez que decorrido o prazo para tal ato. Assim, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TAMYRES FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: DAM EMPREENDIMENTOS E HOLDING LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em que pese a habilitação nos autos do advogado da parte promovida, não vislumbro a apresentação de contestação, vez que decorrido o prazo para tal ato. Assim, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837748-50.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2023. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito