Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837918-37.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face da sentença que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA. Lei Ordinária 9.099/1995, art. 53 O exequente sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão na decisão terminativa, argumentando ser prematura a extinção do feito simultaneamente ao deferimento do pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Aduz que o Juízo deveria aguardar os efeitos práticos da medida coercitiva indireta antes de promover o arquivamento. Requer, ademais, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas adicionais de constrição, tais como pesquisas nos sistemas CNIB, CCS e a imposição de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, inexistindo qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado na sentença recorrida. Lei Ordinária 9.099/1995, art. 48 A insurgência do exequente depara-se com a realidade fática e documental amplamente comprovada nos autos. O executado LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA é pessoa comprovadamente hipossuficiente. Conforme dados extraídos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e do dossiê do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexados ao feito, o devedor encontra-se desempregado, aufere renda de R$ 0,00 e seu núcleo familiar sobrevive em situação de extrema vulnerabilidade social, subsistindo de benefícios assistenciais de transferência de renda no patamar per capita de R$ 450,00. Ademais, os documentos médicos revelam que o executado é portador de graves patologias, incluindo infecção pelo vírus HIV (CID B24) e transtorno mental severo (CID F33.3 - Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos), o que motivou, inclusive, o requerimento de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Diante de tal panorama de absoluta miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, revela-se desprovida de qualquer razoabilidade e utilidade prática a pretensão de submeter o devedor a uma busca patrimonial indefinida ou à aplicação de medidas executivas gravosas. Instrumentos como a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) ou medidas coercitivas atípicas mostram-se completamente inócuos e inadequados diante de um devedor despido de qualquer capacidade financeira ou patrimônio mínimo. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que a manutenção de uma execução infrutífera contra pessoa manifestamente insolvente e hipossuficiente constitui ato de desnecessária movimentação da máquina judiciária, colidindo com a determinação legal do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Lei Ordinária 9.099/1995, art. 53 Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolida o entendimento de que a inexistência de patrimônio penhorável enseja a pronta extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, não servindo a mera ativação de ferramentas acessórias de coerção indireta como justificativa para o prolongamento indefinido do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. NEGATIVAÇÃO VIA SERASAJUD. INSUFICIÊNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução diante da ausência de localização de bens penhoráveis do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais após diligências infrutíferas; (ii) estabelecer se a negativação do nome do executado justifica o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- As diligências executivas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de mandado de penhora, resultaram infrutíferas. 4- O artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção da execução quando não encontrados bens penhoráveis. 5- A manutenção indefinida da execução contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. 6- A negativação do nome do devedor constitui medida acessória voltada à efetividade da execução, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar o prosseguimento do feito. 7- O credor pode promover a negativação ou o protesto do título por iniciativa própria, bem como repropor a execução em momento oportuno, caso localizados bens penhoráveis. 8- A sentença apresenta fundamentação suficiente, inexistindo afronta ao dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção da execução no sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 2- A negativação do nome do devedor não constitui fundamento autônomo para manutenção indefinida da execução. 3- O credor pode repropor a execução caso posteriormente identifique bens passíveis de constrição. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003231-70.2024.8.26.0462; Relator (a): Renato Guanaes Simões Thomsen; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026). Ressalte-se que a inscrição do débito junto ao sistema SERASAJUD foi deferida no próprio ato sentencial como medida de salvaguarda dos interesses do próprio exequente, servindo de proteção ao seu crédito e viabilizando que, no futuro, caso a situação econômica do executado venha a ser alterada, a execução possa ser prontamente reativada. Conforme expressamente consignado no comando sentencial, a extinção por ausência de bens não acarreta a perda do direito material ou a prescrição imediata da pretensão executória, mas sim a suspensão da atividade jurisdicional executiva em curso, devolvendo-se ao credor a faculdade de restabelecer a cobrança judicial a qualquer tempo dentro do prazo prescricional, desde que indique de forma concreta meios eficazes e bens específicos passíveis de constrição. Verifica-se, ainda, que as novas providências de pesquisa patrimonial pleiteadas em sede de embargos de declaração sequer haviam sido formuladas na petição que antecedeu a sentença de extinção, configurando inovação recursal inapropriada para a via estreita dos aclaratórios. Por tais razões, rejeito todas as medidas adicionais de constrição e coerção requeridas pelo exequente e mantenho integralmente a extinção decretada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos e fundamentos. Ato contínuo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente acerca do teor da presente decisão; b) Aguarde-se o decurso do prazo legal de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; c) Decorrido o prazo sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito