Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41497529) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41497529) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/04/2026, 07:37
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:10
Mérito
09/04/2026, 12:43
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 08:25
Publicação
25/03/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:37
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 08:22
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 11:57
Petição (Contraminuta)
14/01/2026, 18:47
Petição (Contraminuta)
03/01/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:51
Provimento em Parte
16/11/2025, 17:06
Mérito
11/11/2025, 12:58
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:26
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:42
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 10:41
Adiado
01/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:55
Mero expediente
14/08/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 16:49
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 14:46
Publicação
12/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:48
Para julgamento de mérito
08/08/2025, 17:47
Mero expediente
08/08/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/08/2025, 05:54
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:01
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:41
Mero expediente
03/06/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:28
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/05/2025, 16:29
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:28
Redistribuição por prevenção
27/05/2025, 09:13
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:04
Recebimento
26/05/2025, 09:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/05/2025, 09:27
Distribuição (sorteio)
26/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA
REU: CLARO S.A., ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM REGISTROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA SEFAZ/PB. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO ENTABULADO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA JUSTIFICAR A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS AO CLIENTE. FATURAMENTO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 8846/1994. CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SÚMULA 573 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - “A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”, Art. 1º da Lei nº 8.846/1994. - “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”, Súmula 573 do STF.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838414-90.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS EJC LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da CLARO S/A e do ESTADO DA PARAÍBA, em face de não reconhecerem a existência de negócio jurídico firmado com a primeira promovida, que autorizasse a emissão das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817. Aduz a inicial, em apertada síntese, que as Promoventes foram notificadas por parte da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba – SEFAZ/PB, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais. Confirmam que as aludidas notas fiscais jamais foram escrituradas em virtude da inexistência do negócio jurídico que ensejasse a emissão das mesmas. Asseveram que notificaram extrajudicialmente à primeira promovida requerendo que se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando documentos capazes de confirmar a realização de negócio jurídico entre as partes, a exemplo de canhoto assinado confirmando o recebimento das mercadorias, nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, todavia, não obtiveram resposta. Requereram, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança de tributos e multas oriundos das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817, com arbitramento de multa diária pelo Juízo, e, no mérito, a confirmação da tutela com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, que ensejasse a emissão das notas fiscais nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419, e, ainda, o cancelamento destas. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas pagas. Inicialmente, o feito foi distribuído para a 17ª Vara Cível da Capital, sendo deferida a antecipação da tutela (ID 26279354). O Estado da Paraíba comunicou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que foi acolhida a preliminar de incompetência absoluta da 17ª Vara Cível da Capital, pelo que foi determinada a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Por via de consequência, restou prejudicada a análise do mérito recursal. Atravessada petição por parte das Autoras, requerendo a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo, bem como a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, o que foi deferido, determinando-se a redistribuição dos autos pelo Juízo Cível. A decisão interlocutória de mérito foi mantida por esse Juízo Fazendário, com exceção à designação de audiência. Embora citado, o Estado da Paraíba não ofertou contestação. Contestação apresentada pela Claro S/A. Réplica acostada. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, nada foi requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO A lide cinge em torno de notificações emitidas pela SEFAZ/PB em desfavor das empresas promoventes, em virtude da não apresentação das Notas Fiscais de nº 1349; 1588; 1591; 1598; 1419; 1817 em seus registros fiscais, faturadas pela Claro S/A. De início, constata-se que as supostas notificações emitidas pela SEFAZ/PB direcionadas às Demandantes não foram acostadas. As empresas promoventes sustentam que não possuem nenhum tipo de relação jurídica com a primeira promovida, pelo que requereram a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes. Ocorre que, do acervo probatório constante do caderno processual digital, ao contrário do que afirmam, de pronto comprova-se que a Comercial de Alimentos Pereira LTDA possui, sim, relação contratual com a Claro S/A, razão pela qual foram emitidas as notas fiscais contra as quais as empresas autoras insurgem-se contra. A primeira promovida, quando da apresentação da peça contestatória, acostou cópia de contratos firmados para prestação de serviços de telecomunicação, inclusive com fornecimento de equipamentos, dentre eles, aparelhos telefônicos e simcards, na modalidade de comodato, com a Comercial de Alimentos Pereira LTDA, representada, no ato, pelo seu gestor, Sr. Ronaldo Cardoso da Costa. Ronaldo Cardoso da Costa é sócio-administrador da Comercial de Alimentos Pereira LTDA (ID 22680270) e sócio da Comercial de Alimentos EJC LTDA (ID 22680279). Mesmo sendo revel, o Estado da Paraíba trouxe à baila documentação fiscal de muita valia para elucidação do caso (ID 53030937), que passo a discorrer. Em virtude da intimação para cumprimento da tutela de urgência então deferida, a SEFAZ/PB fez uso da ocasião para proceder à Notificação da Claro S/A, tombada sob nº 00012566/2021, para fins de apuração do ocorrido. Em sua resposta, a notificada comprovou para a SEFAZ/PB as operações de remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, acobertadas pelas Notas Fiscais nº 1591, 1588 e 1598, faturadas em nome da Comercial de Alimentos Cardoso LTDA, ocasião em que solicitou o cancelamento das Notas Fiscais nº 1349 (faturada em nome da Comercial de Alimentos Pereira LTDA), 1419 e 1817 (faturadas em nome da Comercial de Alimentos EJC LTDA). Apesar de as Promoventes afirmarem veementemente que não detinham qualquer relação comercial com a Claro S/A, está comprovada a existência de negócio jurídico entre as envolvidas desde o ano de 2018, de modo a indicar que a parte promovida agiu acertadamente na emissão daqueles documentos. Por outro lado, convém registrar que sobre as Notas Fiscais confirmadas, não há presunção de cobrança de ICMS sobre tais, pois aplica-se a Súmula 573 do STF, segundo a qual: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato”. Inclusive, esta ressalva está descrita na parte final do documento reservada às informações complementares. Sobre a emissão de nota fiscal, vejamos o que dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.846/1994: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Portanto, o faturamento de nota fiscal, mesmo que em contrato de comodato, é necessário. Eis jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMODATO DE FREEZER DE USO COMERCIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. ENTREGA DO BEM NO ENDEREÇO DA APELADA. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PACTO QUE SE PERFECTIBILIZA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO (CPC, ART. 579). RECURSO PROVIDO. 1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se caracteriza por ser um contrato real e temporário, completando-se com a tradição do bem ( CPC, art. 579). 2. Segundo a teoria da aparência, deve ser considerado válido o ato praticado por aquele que aparenta ter os necessários poderes, prevalecendo, assim, a boa-fé. 3. In casu, em que pese a autora ter demonstrado por meio de notas fiscais a entrega do freezer de uso comercial em liça e de mercadorias no endereço da ré, fatos estes constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), a ré se limitou a afirmar que a assinatura no contrato de comodato não era sua, não se desincumbindo do seu ônus probatório ( CPC, art. 373, II). A apelada deixou de comprovar, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante. 3.1. Considerando que a embargante/apelada se limitou a afirmar que não entabulou o contrato de comodato, porém não questionou sequer o exercício de atividade empresarial no endereço em que o freezer e as mercadorias adquiridas da apelante foram entregues, imperioso reconhecer, em prestígio à teoria da aparência e ao dever de lealdade imposto aos contratantes, a perfectibilização do contrato de comodato em razão da tradição do bem reivindicado pela apelante. 3.2. Nos termos da jurisprudência desta Casa de Justiça, diante da comprovação de que houve a efetiva entrega do bem mediante a emissão de nota fiscal e contrato formal, a restituição do bem com a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do equipamento, previamente estabelecida no aludido negócio jurídico, devidamente atualizada, é medida que se impõe. (Acórdão 1183015, 07213198120188070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 11/7/2019). 4. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF 07361749420208070001 1418929, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) (grifo nosso). Por fim, impõe-se destacar a regra contida no art. 373, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto posto, por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, pelo que torno sem efeito a tutela anteriormente deferida. Custas já quitadas. Condeno as Autoras no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos dos arts. 85, § 8º do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se os exequentes para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito