Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0863873-89.2022.8.15.2001
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41553456) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:38
Publicação
24/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:38
Publicação
24/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:56
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:55
Documento (Informações)
18/11/2025, 07:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:45
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:44
Publicação
29/09/2025, 00:57
Publicação
29/09/2025, 00:57
Publicação
29/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863873-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 103527615, argumentando que este Juízo foi omisso ao não analisar todo o acervo probatório (ID 105208339). Intimada, a parte autora/embargada apresentou resposta (id 106662421). É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não se pronunciou acerca de todo acervo probatório. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão. Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita. De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC. De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos e venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863873-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 103527615, argumentando que este Juízo foi omisso ao não analisar todo o acervo probatório (ID 105208339). Intimada, a parte autora/embargada apresentou resposta (id 106662421). É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não se pronunciou acerca de todo acervo probatório. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão. Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita. De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC. De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos e venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863873-89.2022.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 103527615, argumentando que este Juízo foi omisso ao não analisar todo o acervo probatório (ID 105208339). Intimada, a parte autora/embargada apresentou resposta (id 106662421). É o breve relato. Decido. Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não se pronunciou acerca de todo acervo probatório. Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição. A decisão analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios. Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a decisão. Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita. De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC. De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos e venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:11
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 18:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, conforme preceitua o CPC/2015, art. 1.023, § 2º), no prazo de 5 dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 12:51
Expedida/certificada
24/01/2025, 11:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:09
Publicação
05/12/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863873-89.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos através de advogado, ajuizou a ação Declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c Indenização por Dano Moral em face da empresa BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A também devidamente qualificada. Alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, pedindo, portanto, que seja declarada a inexistência do débito cobrado e negativado, seja excluído definitivamente o nome da autora dos cadastros do SPC e, por fim, pugnou por repetição de indébito uma indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. Num. 67456499 - Pág. 1 ). Devidamente citada, a ré não contestou. O promovente apresentou petição requerendo a decretação da revelia, e julgamento da lide (Id. Num. 97348895 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. Da fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Ademais, observando-se os presentes autos, constata-se que o promovido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Mérito A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores pela ré por débito inexistente que não foi notificada desse débito. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo e reparação por danos morais. O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Na espécie, a requerida foi revel, não comprovou a mencionada contratação, nem juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, nenhuma prova testemunhal apta a demonstrar que a autora contratou os serviços com a promovida. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação da promovida são suficientes para a procedência da ação. Como se sabe, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC/2015), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC/2015). É a posição da jurisprudência: REVELIA. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERDADE. INÉRCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO. Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia. Ap. s. Ver. 369.821 8ª Câm Rel. Juiz EROS PICELI J. 10.02.94. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câm. Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96. Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte passiva deste processo. Em razão da ausência de defesa, que não apresentou o instrumento contratual correlato, nem se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fato este que corrobora com as afirmações feitas pela parte autora, qual seja, a não contratação do serviço. Da restituição em dobro Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, no entanto, no que se refere ao pedido de restituição, sou pela improcedência, por não haver nos autos, qualquer comprovante de pagamento. DO DANO MORAL Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, a negativação/protesto, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor. Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, por isso, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que a Ré agiu de forma negligente ao inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes quando a referida conta estava quitada. A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados). Os danos decorrentes da restrição de crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação. Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização. Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para a o ofendido um “equivalente adequado”. Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4. ed., Rio de a Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa de energia elétrica com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores. É assim que vem entendendo os nossos Tribunais, senão vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ausência de comprovação do negócio jurídico "sub judice". Pedido declaratório procedente. 2. A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. 3. Considerando os elementos fáticos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013431720168260434 SP 1001343-17.2016.8.26.0434, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)] Considerando-se os critérios acima elencados, inclusive a não comprovação, pela autora, de outros danos além da própria negativação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº 557859840), objeto da lide. B) Declarar a Inexistência do Débito declinado na Inicial; C) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se. Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863873-89.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada e representada nos autos através de advogado, ajuizou a ação Declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c Indenização por Dano Moral em face da empresa BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A também devidamente qualificada. Alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, pedindo, portanto, que seja declarada a inexistência do débito cobrado e negativado, seja excluído definitivamente o nome da autora dos cadastros do SPC e, por fim, pugnou por repetição de indébito uma indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. Num. 67456499 - Pág. 1 ). Devidamente citada, a ré não contestou. O promovente apresentou petição requerendo a decretação da revelia, e julgamento da lide (Id. Num. 97348895 - Pág. 1). É o que importa relatar. DECIDO. Da fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Ademais, observando-se os presentes autos, constata-se que o promovido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Mérito A parte autora ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que seu nome foi inserido no cadastro de maus pagadores pela ré por débito inexistente que não foi notificada desse débito. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro restritivo e reparação por danos morais. O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Na espécie, a requerida foi revel, não comprovou a mencionada contratação, nem juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, nenhuma prova testemunhal apta a demonstrar que a autora contratou os serviços com a promovida. As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação da promovida são suficientes para a procedência da ação. Como se sabe, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC/2015), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC/2015). É a posição da jurisprudência: REVELIA. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERDADE. INÉRCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO. Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia. Ap. s. Ver. 369.821 8ª Câm Rel. Juiz EROS PICELI J. 10.02.94. ANOTAÇÃO DA COMISSÃO. No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câm. Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96. Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte passiva deste processo. Em razão da ausência de defesa, que não apresentou o instrumento contratual correlato, nem se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fato este que corrobora com as afirmações feitas pela parte autora, qual seja, a não contratação do serviço. Da restituição em dobro Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, no entanto, no que se refere ao pedido de restituição, sou pela improcedência, por não haver nos autos, qualquer comprovante de pagamento. DO DANO MORAL Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, a negativação/protesto, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor. Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, por isso, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que a Ré agiu de forma negligente ao inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes quando a referida conta estava quitada. A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados). Os danos decorrentes da restrição de crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação. Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização. Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para a o ofendido um “equivalente adequado”. Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4. ed., Rio de a Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa de energia elétrica com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores. É assim que vem entendendo os nossos Tribunais, senão vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ausência de comprovação do negócio jurídico "sub judice". Pedido declaratório procedente. 2. A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. 3. Considerando os elementos fáticos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013431720168260434 SP 1001343-17.2016.8.26.0434, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)] Considerando-se os critérios acima elencados, inclusive a não comprovação, pela autora, de outros danos além da própria negativação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº 557859840), objeto da lide. B) Declarar a Inexistência do Débito declinado na Inicial; C) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a data do ato ilícito (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno ainda o demandado nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, e mantida a sentença, arquive-se. Intimem-se João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.
04/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2024, 14:58
Procedência em Parte
29/11/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:03
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:43
Publicação
15/07/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2024, 12:44
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:27
Publicação
28/05/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863873-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 20:12
Ato ordinatório
23/05/2024, 20:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:38
Expedida/Certificada
09/02/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:51
Sem descrição
05/02/2024, 19:31
Gratuidade da Justiça
05/02/2024, 19:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2024, 12:08
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)