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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41503223) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0872175-15.2019.8.15.2001
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO DE ID RETRO. DOU FÉ.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0872175-15.2019.8.15.2001
09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO DE ID RETRO. DOU FÉ.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:59
Petição (Contraminuta)
31/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:01
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:01
Petição (Contraminuta)
26/08/2025, 15:57
Publicação
06/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872175-15.2019.8.15.2001 [Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA – ME em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação tributária, proposta em desfavor do Município de João Pessoa, na qual se buscava afastar a exigência de crédito tributário decorrente de autuação fiscal referente à suposta omissão de receitas no exercício de 2011, com incidência de ISS. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, ao afirmar que a multa aplicada seria de 100%, quando, na realidade, o auto de infração e a CDA indicam penalidade de 200%. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à análise de documentos relevantes, em especial o contrato de mútuo celebrado com o sócio da empresa e a declaração de imposto de renda da pessoa física deste último, os quais comprovariam a origem lícita dos valores que ensejaram a autuação, afastando, assim, a existência de fato gerador de ISS. É o relatório. Decido. I – DO ERRO MATERIAL ALEGADO De fato, assiste razão à embargante quanto ao erro material identificado. Verifica-se que a sentença incorreu em inexatidão ao afirmar que a multa punitiva imposta era de 100%, quando, conforme consta expressamente do auto de infração nº 2015/000021-348651 e da respectiva certidão de dívida ativa, a penalidade foi fixada em 200% do valor do tributo. Tal equívoco, embora não tenha comprometido a essência do julgamento, configura erro material objetivo passível de correção via embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Ademais, a penalidade de 200% afronta o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que considera confiscatórias as multas fiscais de natureza punitiva superiores a 100% do valor do tributo, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1122922 AgR Segunda Turma Ministro Relator Ricardo Lewandowski, j. 13.09.2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) Assim, reconhece-se a necessidade de redução da multa ao limite constitucionalmente admissível de 100%, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos com efeitos modificativos nesse ponto específico. II – DA ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA Quanto à suposta omissão na análise dos documentos apresentados, razão não assiste à embargante. A sentença combatida examinou tanto o contrato de mútuo particular quanto a declaração de imposto de renda do sócio, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) a autora apenas se prestou a juntar documentos confeccionados de forma unilateral por si mesma, como contribuinte, juntando, ao feito apenas contrato particular não registrado em cartório do tão alegado mútuo celebrado entre o sócio administrador e a própria autora. No mais, numa tentativa de completar uma documentação robusta e reveladora, não o conseguiu, ao juntar declaração de imposto de renda do sócio administrador que não goza de presunção de veracidade. O julgador não apenas analisou os documentos, mas fundamentadamente concluiu pela sua insuficiência para elidir a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa. Esta conclusão se mostra acertada, pois o contrato de mútuo exige, para sua adequada comprovação judicial, não apenas a existência formal do ajuste, mas também elementos objetivos que demonstrem sua execução. No caso concreto, embora tenha sido apresentado contrato particular datado de 03/01/2011 e a escrituração contábil demonstre o registro dos valores como "suprimento de caixa" nos exatos montantes alegados, há ausência completa de documentação bancária que comprove a efetiva saída dos recursos da conta do mutuante (sócio) e sua transferência para a conta da empresa. A mera escrituração unilateral do recebimento, por si só, não elide a presunção de omissão de receita, sendo imprescindível a comprovação da origem efetiva dos recursos através de extratos bancários e comprovantes de movimentação financeira. Quanto à declaração de imposto de renda, verifica-se que a declaração de IR 2015 do sócio Antônio Hugo da Cunha Ximenes refere-se ao exercício de 2014, sendo inadequada para comprovar a origem e disponibilidade de recursos supostamente emprestados em 2011. A mera demonstração de capacidade financeira posterior não comprova a realização efetiva do mútuo no período investigado. Consoante o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese, a embargante foi regularmente intimada para se manifestar sobre eventual necessidade de complementação probatória, tendo declarado que reputava suficiente o acervo documental já juntado (ID 42122874). Ao optar por não instruir os autos com elementos objetivos mínimos — especialmente extratos bancários, comprovantes de transferência ou movimentação financeira — a embargante assumiu o risco de ver rejeitada sua pretensão por insuficiência probatória. Vejamos jurisprudência do STJ acerca do ônus probaório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1089052 RS 2017/0089781-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Assim, ausente qualquer omissão na fundamentação, resta evidenciada a inadequada comprovação dos fatos alegados pela embargante. III – DA DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS EMBARGÁVEIS E IRRESIGNAÇÃO MERITÓRIA No que tange à omissão na análise dos documentos apresentados, a argumentação da embargante revela, na essência, inconformismo com a valoração probatória realizada pelo julgador, matéria essa que não se enquadra nos vícios sanáveis via embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do resultado por simples discordância da parte. O STF já decidiu que: (...) A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. (STF - ADI: 6557 MT, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 04/10/2024) Desta feita, a pretensão de rediscussão da suficiência probatória constitui matéria de natureza meritória, atacável exclusivamente pela via recursal adequada (apelação), não configurando vício embargável.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para: 1. Corrigir o erro material constante da sentença quanto ao percentual da multa aplicada, reduzindo-a de 200% para 100%; 2. Rejeitar a alegação de omissão na análise probatória, por inexistente, mantendo-se a improcedência do pedido declaratório por ausência de prova inequívoca da alegação de inexistência de relação tributária. Em consequência, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, tão somente para limitar a multa fiscal ao patamar de 100% do tributo lançado. Considerando que a parte autora permaneceu sucumbente na parte substancial do pedido, limitando-se a obter parcial acolhimento em relação ao percentual da multa, manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, readequando-os para o percentual de 1% sobre o valor exigido, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
31/07/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:37
Procedência em Parte
25/07/2025, 13:28
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:17
Mero expediente
22/04/2024, 16:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 09:01
Petição (Contraminuta)
05/05/2023, 19:08
Publicação
27/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0872175-15.2019.8.15.2001.
AUTOR: CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA - ME
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS - OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL – SUPRIMENTO DE CAIXA - MULTA CONFISCATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Anulação de Débito Fiscal] Vistos etc. CONSNORTE CONSTRUTORA NORTE LTDA., devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal, interpôs a presente ação DECLARATÓRIA contra o MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, em razão da CDA nº 020003120170200, que embasa a execução fiscal nº 0809790-02.2017.815.2001 em apenso. Informa que foi autuada pelo Fisco Municipal, auto de infração nº 2015/000021-348651 (OS 2015/000072-F), em razão de falta de um lançamento de receita tributável, no valor de R$999.325,00, cujo suposto fato gerador se converteu em um crédito tributário no valor de R$ 49.966,25, a título de ISSQN não recolhido, acrescido de uma multa de 200%, resultando num total de R$ 234.785,49. Sob seus argumentos, traz à baila que: 1) ausência de liquidez e certeza do lançamento fiscal; 2) a improcedência do lançamento fiscal; 3) que no processo administrativo, impugnado o crédito, a Decisão 25/CJPF, julgou procedente o pedido, posto que “nunca houve omissão de receita tributável na contabilidade da empresa, e que o valor apurado no procedimento fiscal corresponde a contrato de mútuo celebrado entre a pessoa jurídica da Consnorte e seu sócio administrador, o Sr. Antônio Hugo da Cunha Ximenes, como forma de aporte financeiro para suprimento de insuficiência de caixa da sociedade empresarial”; 4) que o conselho de recursos fiscais não manteve a decisão, entendendo que a cópia de declaração de IR de 2011era insuficiente para comprovar o suprimento de caixa, mantendo o crédito atacado. 5) que a multa aplicada é ilegal e confiscatória ante o percentual apresentado; Junta vasta jurisprudência, procuração e documentos. Pugna pela procedência da ação anulatória, extinguindo-se, por sua vez, a execução em apenso, para reconhecer que são indevidos os débitos exigidos, desconstituindo a CDA em epígrafe. Impugnação, ID 36516147. É o relatório. DECIDO. I - DA EXIGIBILIDADE DA REFERIDA CDA Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências. Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga. Comentários ao código tributário nacional. Coord. Carlos Valder do Nascimento. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501)”. As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa. No caso dos autos, a CDA - nº 2020348789, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80. Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique. Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez. Como se vê, não logrou êxito, a excipiente, em desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título exequendo. Para derrubar a presunção legal, deveria produzir prova inequívoca que não deixasse qualquer dúvida. Nesse sentido, oportuna a manifestação de JOSÉ DA SILVA PACHECO, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 1988, pág. 70: “Prova inequívoca há ser clara, precisa e própria, sem dar margem a dúvida. Não basta alegar, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado de modo a não gerar a menor objeção.” Verifica-se, pois, que a Fazenda Pública ao observar todos os requisitos previstos na legislação aplicável, constituiu uma dívida regularmente inscrita, conforme determina o art. 204, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” No mesmo sentido estabelece o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” A respeito do tema, pronunciou-se o Egrégio tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL – Certidão da dívida ativa. Requisitos de certeza e liquidez. Presunção relativa de validade. Prerrogativa da Fazenda Pública. Ônus da parte contrária de demonstrar inequivocamente o não preenchimento dos requisitos. Inocorrência. Certidão válida. Desprovimento do apelo. - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca. - A presunção de legitimidade de que dispõe a certidão da dívida ativa prevista na Lei 6.830/80 constitui prerrogativa da fazenda Pública, cabendo à parte contrária a quem se imputa o débito o ônus de provar de maneira irrefutável que tal certidão não contempla os requisitos indispensáveis para tornar-se válida.” (Processo nº 888.2004.010898-7/001). Desse modo, conforme se depreende pelo julgado acima mencionado, art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, presunção esta que só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso, restando perfeitamente demonstrado que a CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA - nº 2020348789 é plenamente exigível, pois preenche todos os requisitos legais. Assim, não precisa ser prolixo para se ter como justificado que os argumentos apresentados pela Autora, quanto a esse tema, não merecem, também, acolhimento. II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega, em preliminar, o Município de João Pessoa, que este Juízo não é competente para julgar o feito, posto que, logo após o ajuizamento da presente ação declaratória, a Edilidade ingressou com a execução fiscal nº 0829240-23-20208152001, tendo esta sido distribuída para a 2ª Vara de Executivos Fiscais. Entretanto, tenho, de logo, que a preliminar aqui arguida foi prejudicada, uma vez que, em tendo sido a aquela extinta em maio de 2022, esta Vara de Executivos Fiscais (antiga 1ª Vara de executivos fiscais) terminou por absorver todos os feitos que lá tramitavam, passando a ser juízo único, em razão da matéria, nesta capital. Assim, prejudicada a preliminar. III – DO MÉRITO Verificando o auto de infração nº 2015/000021-348651, ora atacado, o Fisco autuou a mesma em face de: Omissão de receita tributável pelo ISS – não comprovação por documento idôneo dos suprimentos do caixa no livro diário do exercício de 2011. É o que se observa do referido documento trazido no ID 26004623, pág. 1. De acordo com a legislação trazida pelo art. 149 do CTM, Art. 149 - O imposto incide ainda sobre: [...] IV - a omissão de receita tributável, apurada no exame da escrita contábil. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso IV do caput, considera-se omissão de receita tributável: I - a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica; II - a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada; III - a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; Quanto à alegação de que foi incorreta a decisão do Conselho de Recursos Fiscais, no tangente à reforma da decisão que cancelou o referido auto de infração, não merece acolhimento a mesma. É que, ao que se extrai dos fundamentos daquela decisão recursal é a mesma que se enxerga aqui nos presentes autos. Em verdade, a autora apenas se prestou a juntar documentos confeccionados de forma unilateral por si mesma, como contribuinte, juntando, ao feito apenas contrato particular não registrado em cartório do tão alegado mútuo celebrado entre o sócio administrador e a própria autora. No mais, numa tentativa de completar uma documentação robusta e reveladora, não o conseguiu, ao juntar declaração de imposto de renda do sócio administrador que não goza de presunção de veracidade. Assim, não há máculas na CDA e respectivo crédito tributário, estando de tudo claro no processo administrativo, bem como pela lisura e ampla defesa e contraditório que adjetivou o respectivo PAT. IV – DA MULTA CONFISCATÓRIA Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório. O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso. Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte. Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva. A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental. Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado. Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica. Ademais, em tese, o percentual de 100%, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da ideia de inadimplir o tributo. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento.' (STF. AI 838302 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Roberto Barroso. J. em 25/02/2014) Pois, prudente, adequada e proporcional a aplicação da referida multa. Assim, ante os fundamentos e jurisprudência elencados, JULGO IMPROCEDENTES A AÇÃO, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais. Condeno a embargante em honorários advocatícios em 2% sobre o valor exigido, com base no art. 84, do CPC. Intimem-se. João Pessoa, 19 de abril de 2023 João Batista Vasconcelos Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Contraminuta)
25/04/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:03
Expedida/certificada
25/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:56
Improcedência
19/04/2023, 21:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2022, 14:39
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:38
Mero expediente
24/08/2022, 13:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
15/05/2022, 22:39
Petição (Contraminuta)
23/09/2021, 16:40
Expedida/Certificada
24/06/2021, 06:02
Petição (Contraminuta)
23/06/2021, 16:32
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2021, 08:22
Redistribuição (incompetência; prevenção)
10/05/2021, 08:05
Incompetência
07/05/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 10:51
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:33
Petição (Contraminuta)
22/04/2021, 11:08
Petição (Contraminuta)
12/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:12
Mero expediente
10/04/2021, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2021, 12:04
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:39
Petição (Contraminuta)
11/11/2020, 10:22
Documento (Acórdão)
28/10/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:09
Petição (Contraminuta)
09/10/2020, 09:54
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:55
Petição (Contraminuta)
22/09/2020, 11:38
Decurso de Prazo
19/09/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:27
Antecipação de tutela
20/08/2020, 08:32
Petição (Contraminuta)
12/08/2020, 10:27
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 09:06
Petição (Contraminuta)
23/07/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:09
Mero expediente
29/06/2020, 09:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:14
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
10/03/2020, 14:47
Mero expediente
10/03/2020, 06:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/03/2020, 12:56
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)