Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba Advogados: Guilherme de Almeida Castro, OAB/PB 22.023; Renata Aristoteles de Almeida, OAB/PB 12.339
Apelado: Centro Nordestino de Ensino Superior S/S Ltda Advogado: Pedro Henrique de Araújo Nóbrega, OAB/PB 15.659 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA POR ESTIMATIVA EM IMÓVEL ABASTECIDO POR POÇO ARTESIANO. COBRANÇA DESPROPORCIONAL E SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REFATURAMENTO RETROATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) contra sentença que, em ação revisional com pedido de tutela inibitória ajuizada por CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar abusiva a cobrança da tarifa de esgoto referente ao Campus II da autora, fixar a tarifa mensal com base no consumo presumido de 64,5 m³/mês desde fevereiro de 2006, determinar o refaturamento das contas com compensação dos valores pagos a maior e reduzir a multa diária para R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00. A controvérsia decorre de cobrança estimada de 248 m³/mês em imóvel abastecido por poço artesiano, sem consumo de água fornecida pela concessionária, tendo o laudo pericial concluído pela ausência de fundamentação técnica da estimativa adotada pela CAGEPA e pela desproporcionalidade da cobrança em comparação com outra unidade da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa no volume de 248 m³/mês em imóvel abastecido por fonte alternativa, sem demonstração técnica idônea do critério adotado; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial possui força probatória suficiente para infirmar a estimativa unilateral da concessionária; (iii) determinar se o refaturamento das contas desde fevereiro de 2006 observa os limites prescricionais aplicáveis; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de saneamento autoriza a cobrança pela disponibilidade do serviço, mas exige que a tarifa seja fixada de forma clara e objetiva, o que impede a concessionária de arbitrar unilateralmente volume de consumo desproporcional e sem fundamentação técnica idônea. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e impõe à concessionária o ônus de comprovar a razoabilidade, a proporcionalidade e a base técnica da estimativa adotada. A CAGEPA não se desincumbe do ônus probatório, pois não demonstra de modo inequívoco a correção da estimativa de 248 m³/mês nem apresenta suporte técnico apto a justificar a manutenção desse volume por longo período. O laudo pericial judicial, elaborado por engenheiro civil, é robusto, detalhado e conclusivo ao afirmar que a cobrança de 248 m³/mês está muito acima do consumo presumido e carece de fundamentação técnica, estimando o consumo provável em 64,5 m³/mês a partir de parâmetros técnicos e da média de 43 alunos por dia. A comparação entre o Campus II e o Campus I revela incompatibilidade técnica na cobrança, porque a outra unidade, com quantidade significativamente maior de alunos, suportava tarifa inferior, o que reforça a ausência de razoabilidade do critério utilizado pela concessionária. A alegação de que a cobrança decorreria de medição efetiva do poço não se sustenta, porque os registros invocados são frágeis e a própria concessionária admite a retirada do hidrômetro em 2004, enfraquecendo a tese de aferição concreta do consumo. Reconhecida a abusividade da cobrança, o refaturamento das contas constitui consequência lógica do restabelecimento do equilíbrio contratual e da necessidade de recompor os valores cobrados com base em critério ilegal. A pretensão de repetição de indébito referente a tarifa ou preço público submete-se ao prazo prescricional do Código Civil, e, ajuizada a ação em 2009, é cabível a revisão das cobranças desde 2006, em consonância com o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ no Tema 154 e na Súmula 412. As astreintes devem assegurar a efetividade da decisão judicial sem gerar enriquecimento sem causa, e a redução promovida pela sentença para R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 50.000,00, observa a razoabilidade e a proporcionalidade, sobretudo porque não houve interrupção do serviço, embora a concessionária tenha descumprido integralmente a liminar ao continuar emitindo faturas incorretas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de esgoto por estimativa em imóvel abastecido por poço artesiano exige demonstração clara, objetiva e tecnicamente fundamentada do critério adotado pela concessionária. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre a estimativa unilateral da concessionária quando evidencia, com base em parâmetros técnicos, a desproporcionalidade da cobrança e a ausência de fundamentação do volume faturado. 3. Reconhecida a abusividade da tarifa estimada, o refaturamento retroativo das contas constitui consequência necessária da recomposição do equilíbrio contratual. 4. A repetição de indébito relativa a tarifa de serviço público sujeita-se ao prazo prescricional decenal do Código Civil. 5. A multa cominatória pode ser mantida em valor reduzido e com teto máximo quando o montante fixado se mostra apto a compelir o cumprimento da ordem judicial sem ensejar excesso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 39; Resolução ARPB nº 002/2010, art. 150; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 154; STJ, Súmula 412; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800150-91.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0802925-90.2018.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800812-95.2025.8.15.0371, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31.12.2025; TJ-PB. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002157-12.2010.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação Cível (ID 40953293) interposta pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) contra a sentença (ID 40953292) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Inibitória ajuizada pelo CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação (ID 40953179) alegando, em síntese, que a CAGEPA realizava cobranças exorbitantes a título de tarifa de esgoto para seu imóvel (Campus II), situado na Praça São Francisco, nº 16, nesta Capital. Afirmou que o imóvel não utiliza água fornecida pela concessionária, sendo abastecido por um poço artesiano, e que os valores cobrados eram desproporcionais e sem critério técnico, especialmente quando comparados às faturas de sua outra unidade (Campus I), que possuía mais alunos e consumo inferior. A petição inicial destacou que a tarifa mensal no Campus II era de R$ 1.344,89, enquanto no Campus I girava em torno de R$ 300,00 (ID 40953179, p. 4). Diante de uma notificação de débito de R$ 120.466,47 e da ameaça de suspensão do serviço ("tamponamento"), requereu, em tutela de urgência, a abstenção do corte, a transferência de titularidade da conta e a fixação de um valor provisório para pagamento. No mérito, pediu a revisão definitiva da tarifa para um valor justo, a ser apurado por perícia, e o refaturamento dos valores cobrados indevidamente. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada e, posteriormente, determinou a realização de prova pericial. Em sua contestação (ID 40953182), a CAGEPA defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que, por o imóvel possuir fonte alternativa de abastecimento (poço artesiano) e estar conectado à rede coletora, a cobrança foi fixada por estimativa em 248 m³ de esgoto, com base no Art. 150 da Resolução nº 002/2010 da Agência de Regulação da Paraíba. O Laudo Técnico Pericial (ID 40953270), elaborado por engenheiro civil, concluiu que a cobrança de 248 m³/mês era "muito acima do presumido e não teve demonstrada a fundamentação técnica de tal cálculo" (ID 40953270, p. 14). O perito estimou um consumo presumido de 64,5 m³/mês para o Campus II, com base em literatura técnica e na média de 43 alunos por dia (ID 40953270, p. 12). O laudo também confirmou a desproporcionalidade em relação ao Campus I, que, com cerca de 130 alunos, possuía cobrança inferior (ID 40953270, p. 12). Sobreveio a sentença (ID 40953292), que, acolhendo as conclusões do laudo pericial, julgou os pedidos parcialmente procedentes para confirmar a tutela de urgência, declarar a abusividade dos valores cobrados e fixar a tarifa mensal de esgoto correspondente ao consumo de 64,5 m³/mês desde fevereiro de 2006, condenar a CAGEPA a refaturar todas as contas com base nesse consumo, compensando-se valores pagos a maior, e reduzir a multa diária (astreintes) anteriormente fixada para R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a um teto de R$ 50.000,00. Inconformada, a CAGEPA interpôs a presente Apelação (ID 40953293), sustentando a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e por estimativa; a invalidade do laudo pericial por considerá-lo frágil; a impossibilidade do refaturamento retroativo por violação à segurança jurídica e à prescrição; e o excesso da multa diária, requerendo seu afastamento ou redução. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, limitar a condenação. A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 40953299). Este é o relatório. VOTO: Exmo. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Relator) O recurso é tempestivo e, considerando a natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviço público da Apelante, que lhe confere prerrogativas da Fazenda Pública conforme jurisprudência deste Tribunal, dispenso o preparo. Conheço, pois, da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, da validade das conclusões do laudo pericial, da extensão da revisão dos débitos e da razoabilidade da multa cominatória. II.1. Da Cobrança da Tarifa de Esgoto e da Prova Pericial A Apelante fundamenta seu recurso na legalidade da cobrança pela simples disponibilização do serviço e na metodologia de estimativa de consumo, invocando precedentes que reconhecem tal possibilidade. Realiza-se, contudo, o distinguishing técnico para assentar que, embora a legislação autorize a cobrança pela disponibilidade, essa prerrogativa não confere um direito irrestrito de arbitrar unilateralmente um volume de consumo desproporcional e desprovido de fundamentação técnica, sendo esta a controvérsia central do presente caso. Com efeito, a Lei nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico), em seu artigo 39, é clara ao exigir que "as tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva". Esse comando legal impõe à concessionária o dever de transparência e de fundamentação para os valores que cobra, especialmente em situações atípicas como a cobrança por estimativa, vedando o arbitramento de valores sem critério. No caso dos autos, a relação é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, como corretamente decidido em primeira instância. Cabia à CAGEPA, portanto, comprovar de forma inequívoca que a estimativa de 248 m³/mês era razoável, proporcional e tecnicamente justificada, ônus do qual não se desincumbiu. A concessionária, no entanto, falhou em seu ônus, e a prova central que desmonta sua tese é o laudo pericial judicial (ID 40953270). O trabalho técnico, realizado por um perito engenheiro nomeado pelo juízo, é robusto, detalhado e conclusivo. O expert não se limitou a uma análise superficial; ele vistoriou o imóvel, analisou o histórico de funcionamento, o número de alunos e as atividades desenvolvidas, concluindo categoricamente que a cobrança de 248 m³/mês estava "muito acima do presumido" e carecia de "fundamentação técnica" (ID 40953270, p. 14). Utilizando parâmetros consagrados na literatura de engenharia, o perito estimou um consumo provável de 64,5 m³/mês, ou seja, quase quatro vezes menor que o valor cobrado. A fragilidade da argumentação da Apelante torna-se ainda mais evidente na análise comparativa com o Campus I da instituição. Ficou demonstrado que a outra unidade, com uma população acadêmica quase três vezes maior, possuía uma cobrança de esgoto inferior (ID 40953270, p. 12). Essa disparidade, apontada como uma "incompatibilidade técnica" pelo perito, destrói qualquer alegação de razoabilidade ou critério lógico nas cobranças destinadas ao Campus II. A Apelante tenta desqualificar o laudo, afirmando que sua cobrança se baseou em "medição efetiva do poço" por meio de registros antigos. Tal alegação, contudo, não se sustenta. Os supostos registros são frágeis e não foram capazes de justificar a manutenção de uma estimativa tão elevada por anos a fio, sem qualquer aferição ou revisão. A própria CAGEPA admite que o hidrômetro do poço foi retirado em 2004 (ID 40953292, p. 4), tornando sua tese de "medição efetiva" ainda mais inconsistente. A decisão recorrida, portanto, agiu corretamente ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, cuja clareza e fundamentação não foram abaladas por contraprovas de igual ou superior valor probatório. A cobrança praticada pela CAGEPA foi, de fato, abusiva e ilegal, por violar os deveres de clareza, objetividade e razoabilidade. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, que, diante de "faturamento superior à média habitual", tem firmado que a "cobrança de consumo de água manifestamente discrepante da média histórica, sem prova de culpa do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço" e que, não demonstrando a concessionária fato impeditivo do direito do autor, "os valores lançados nas faturas, superiores à média de consumo mensal, são indevidos". Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC se aplica às demandas envolvendo concessionária de serviço essencial quando o consumidor é hipossuficiente e a prova técnica depende de conhecimentos exclusivos da fornecedora. A cobrança de consumo de água manifestamente discrepante da média histórica, sem prova de culpa do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexigibilidade das faturas e a restituição dos valores pagos a maior. A cobrança indevida em serviço público essencial, acompanhada de risco de corte e frustração de tentativas administrativas de solução, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 22 e parágrafo único, 42 e parágrafo único; CF/1988, art. 37, § 6º; Resolução ARPB nº 002/2010, art. 148; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800150-91.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0802925-90.2018.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800812-95.2025.8.15.0371, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/12/2025.) Apelação cível Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais Procedência do pedido autoral Irresignação CAGEPA Fornecimento de água Consumo excepcional Ausência de demonstração de aferição e regularidade do hidrômetro e de relatório de vistoria Valores cobrados muito acima da média de consumo dos meses anteriores - Verossimilhança nas alegações do consumidor - Inversão do ônus da prova - Não desincumbência do ônus probatório definido no art. 333, II, CC - Dívida inexistente Corte no abastecimento ilegal - Dano moral configurado Manutenção da Sentença Desprovimento. - Nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, não demonstrando a concessionária fato impeditivo do direito da promovente, tem-se que os valores lançados nas faturas, superiores à média de consumo mensal, são indevidos, devendo, portanto, serem declarados inexistentes - No caso de corte ilegal de serviço essencial o dano moral é in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL n. 0800633-27.2017.8.15.0571, relator(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2024. A responsabilidade da concessionária, nesses casos, é objetiva, pois, como prestadora de serviços públicos, ela "responde independentemente de prova de culpa, a teor do § 6º, artigo 37 da Carta Magna (teoria do risco administrativo)", cabendo a ela demonstrar a regularidade da medição ou da estimativa, o que não ocorreu. II.2. Da Retroatividade da Revisão e da Prescrição A Apelante se insurge contra a determinação de refaturamento das contas desde fevereiro de 2006, alegando violação à segurança jurídica e à prescrição. A revisão das faturas é uma decorrência lógica do reconhecimento da cobrança indevida. Uma vez declarada a abusividade do valor, é dever do Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio da relação contratual, o que implica o recálculo das faturas emitidas com base no critério ilegal. Quanto à prescrição, a Apelante invoca, de forma genérica, o prazo quinquenal, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em sentido diverso. No julgamento de recursos repetitivos (Tema 154) e na edição da Súmula 412, o STJ firmou o entendimento de que, por se tratar de tarifa ou preço público (relação contratual), e não de tributo, a pretensão de repetição de indébito se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Para as ações ajuizadas sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205. Como a presente ação foi ajuizada em 2009, a sentença, ao determinar a revisão desde 2006, respeitou o limite prescricional decenal. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. II.3. Da Multa Cominatória (Astreintes) Por fim, a Apelante questiona a aplicação da multa diária, que, segundo a autora, alcançaria um montante milionário. As astreintes são um instrumento de coerção para garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, sua aplicação não pode gerar um enriquecimento sem causa para a parte beneficiária. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o valor da multa pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar excessivo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. No caso em análise, a CAGEPA, embora tenha falhado em cumprir integralmente a liminar (ao continuar emitindo faturas com valor incorreto), não chegou a interromper o serviço. A sentença recorrida, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já procedeu à redução drástica da multa, fixando-a em R$ 100,00 por dia e estabelecendo um teto de R$ 50.000,00 (ID 40953292, p. 7). Essa redução mostra-se adequada e suficiente para, a um só tempo, penalizar a desídia da concessionária e evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. A decisão de primeiro grau equilibrou com acerto a função coercitiva da medida e a vedação ao excesso, não merecendo qualquer reparo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante, os quais deverão ser calculados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme já fixado na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o mesmo montante, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Juiz Convocado - Eslu Eloy Filho Relator