Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANESSA TOMAZ BENEVENUTO PINTO
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-68.2025.8.15.0251 [Piso Salarial]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANESSA TOMAZ BENEVENUTO PINTO (ID 121017594) em face da Sentença proferida por este Juízo (ID 117734353), que julgou improcedente o pedido inicial de obrigação de fazer e cobrança, no qual a Autora buscava a implementação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de consultório dentário, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas à jornada de quarenta horas semanais. Em sua Sentença, este Juízo fundamentou a improcedência na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em linha com a autonomia federativa dos Municípios e o regime remuneratório dos servidores públicos (art. 37, X, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal), entende pela inaplicabilidade dos pisos salariais profissionais estabelecidos em lei federal para a categoria de agentes públicos estatutários, citando precedentes da Suprema Corte e fazendo referência à pendência do Tema 1250 de Repercussão Geral. Ademais, ressaltou-se que a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/88) não se confunde com a autonomia dos entes federados para definir o regime remuneratório de seus próprios servidores. A Embargante alegou a existência de três vícios na Sentença: 1. Omissão: Pela falta de análise e enfrentamento do precedente específico proferido no Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB (decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski) e da modulação de efeitos determinada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325, precedentes estes que, segundo a Embargante, seriam plenamente capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Contradição: Pela coexistência, na fundamentação da Sentença, de duas premissas supostamente inconciliáveis: o reconhecimento da competência privativa da União para legislar sobre condições profissionais (Art. 22, XVI, CF) e a conclusão de que o Município poderia fixar remuneração em patamar inferior ao piso legal federal, esvaziando a norma federal sob pretexto de autonomia municipal. 3. Omissão (ADPF 325): Reiterando a necessidade de manifestação sobre a aplicação da modulação de efeitos da ADPF 325, que afastaria o óbice constitucional referente à vinculação ao salário mínimo. O Município Embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação (ID 123172937), sustentando a higidez da Sentença e afirmando que a pretensão da Embargante se limitava à rediscussão do mérito já apreciado, o que seria inadequado em sede de aclaratórios. É o relatório pormenorizado. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão judicial. A lei não admite que, por meio desta via, as partes busquem a rediscussão do mérito da causa ou o reexame de questões já exaustivamente decididas, ainda que sob um enfoque jurídico diverso ou insatisfatório para a parte. Após a análise detida da Sentença embargada e dos argumentos apresentados pela Embargante, conclui-se que o presente recurso não indica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal citado, configurando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de forçar a alteração do julgado por via inadequada. A. Da Ausência de Omissão sobre Precedentes (RE 1.340.676/PB e ADPF 325) A Embargante arguiu omissão por não ter a Sentença analisado especificamente o teor da decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário nº 1.340.676/PB e a modulação de efeitos da ADPF 325. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. Contudo, essa exigência não impõe que o magistrado se manifeste ponto a ponto sobre toda e qualquer menção a precedentes ou normas legais trazidas pelas partes, mas sim que demonstre o raciocínio que levou à solução do litígio, o que foi integralmente realizado na Sentença ora embargada. A essência da Sentença pautou-se na distinção fundamental entre o regime celetista e o regime estatutário do servidor público, e na prevalência da autonomia municipal sobre o regime remuneratório de seus servidores estatutários (art. 39, § 3º, e art. 37, X, CF/88), tese que é chancelada por decisões plenárias e recentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquelas que envolvem o debate sobre pisos salariais nacionais e servidores públicos municipais. A Sentença, ao citar a pendência do Tema 1250 de Repercussão Geral e, principalmente, ao trazer o precedente do STP 961 MC-Ref da Ministra Rosa Weber e o AG. REG. no RE 1.361.341-CE, que tratam precisamente da inaplicabilidade dos pisos salariais federais a servidores públicos, demonstrou claramente a linha de argumentação jurídica adotada. O precedente monocrático extraído do RE nº 1.340.676/PB, embora favorável à tese da Embargante e oriundo do STF, não se sobrepõe à tese central adotada na Sentença, que privilegiou a orientação mais consolidada e reiterada da Suprema Corte sobre a autonomia remuneratória dos entes federativos, conforme se extrai do entendimento de que os pisos salariais nacionais se aplicam de modo geral apenas aos empregados do setor privado. O enfrentamento da tese de autonomia municipal, realizado na Sentença, absorve e refuta implicitamente a eventual aplicação isolada de um precedente monocrático em sentido contrário. O mero fato de o julgado não haver pinçado nominalmente o RE 1.340.676/PB ou a ADPF 325, para rebatê-los, não configura omissão que justifique a modificação do núcleo do julgado, uma vez que a matéria de fundo (inaplicabilidade de piso federal a estatutário municipal) foi robustamente fundamentada em precedentes de maior força vertical. No que tange à ADPF 325, a Sentença explicitou que a legislação municipal não regula de modo diverso os critérios para o exercício da profissão, mas sim o regime remuneratório. A ADPF 325 (Acórdão de 21/03/2022) tratou da constitucionalidade do art. 5º da Lei 3.999/61, reconhecendo a compatibilidade da norma (e estabelecendo o congelamento da base de cálculo) sob o prisma da vedação à indexação do salário mínimo. Ocorre que o fundamento principal da improcedência (autonomia federativa para fixar vencimentos de servidores estatutários) prevalece sobre a questão da indexação. Portanto, o eventual silêncio sobre a modulação da ADPF 325 não representou uma falha de fundamentação, pois o acolhimento da modulação não alteraria a conclusão principal de que o Município, como ente federativo autônomo, não está automaticamente obrigado a aderir a um piso salarial federal para seus servidores. Deste modo, a fundamentação da Sentença se mostrou completa e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. B. Da Inexistência de Contradição Interna na Fundamentação A Embargante aponta contradição no fato de o Juízo ter reconhecido a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Art. 22, XVI, CF), mas ter admitido a prevalência da autonomia municipal para fixar a remuneração dos servidores em patamar inferior ao piso federal da categoria. Essa alegada contradição não subsiste, pois decorre de uma interpretação equivocada da separação de competências federativas e da natureza do vínculo jurídico em questão. O regime jurídico dos servidores públicos estatutários distingue-se essencialmente do regime celetista. É certo que a União detém a competência privativa para legislar sobre o Direito do Trabalho e as condições para o exercício das profissões. Essa competência permite que o legislador federal estabeleça os requisitos técnicos e as qualificações necessárias para o desempenho de uma atividade profissional, e, por via de consequência, fixe uma remuneração mínima (piso salarial) como uma dessas condições. Ocorre que o exercício dessa competência federal encontra limites no regime constitucional da Fazenda Pública e da gestão de pessoal no serviço público. A Constituição Federal assegura aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) a autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39, caput), e estabelece que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e empregos públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observada a prévia dotação orçamentária (art. 37, X). A Sentença não é contraditória ao reconhecer a competência da União (que estabelece a Lei nº 3.999/61) e, ao mesmo tempo, afirmar a inaplicabilidade desse piso aos servidores municipais. Essa distinção reside na natureza dos cargos: a Lei Federal regula a profissão, mas não pode obrigar de forma automática o Município a custear sua folha de pagamento fora de seu regime estatutário próprio e de sua legislação local de pessoal, sob pena de violação da autonomia administrativa e financeira do ente federado, bem como do Pacto Federativo. Assim, não há contradição lógica na fundamentação do decisum. A Sentença distinguiu com clareza a competência da União para regular a profissão (condições técnicas e morais de exercício) da competência do Município para organizar seu quadro de pessoal e fixar a remuneração de seus servidores estatutários, nos termos do regime constitucional peculiar. C. Da Pretensão de Efeitos Infringentes e Rediscussão do Mérito Evidencia-se que, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, a verdadeira intenção da Embargante é obter a reversão do julgamento, conferindo aos Embargos de Declaração um indevido e vedado caráter infringente. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada pelo Juízo não se qualifica como vício sanável pela via dos aclaratórios. A Sentença enfrentou o cerne da lide — a aplicabilidade do piso salarial profissional federal a servidor público estatutário municipal — e decidiu pela improcedência, externando fundamentação clara e coesa, ancorada em teses plenárias do Supremo Tribunal Federal, que confirmam a autonomia dos Municípios para fixar a remuneração de seus servidores, independentemente do piso salarial profissional. O eventual erro de julgamento ou a insatisfação com a tese jurídica adotada (que levou à improcedência do pedido) constitui matéria reservada à via recursal própria, não se prestando os Embargos de Declaração para rediscutir a matéria de fundo. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, e por restarem ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto a pretensão da Embargante encontra-se vinculada à rediscussão do mérito já apreciado na Sentença proferida no ID 117734353. Mantenha-se a Sentença em todos os seus termos, tal como proferida. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Patos/PB, 02 de dezembro de 2025. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito da 5ª Vara