Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO MOREIRA CEZAR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO. - Impõe-se a extinção quando o promovente abandona o processo.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800248-14.2026.8.15.7701 [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. RELATÓRIO O promovente, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Estado da Paraíba, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Determinada a intimação da parte autora para comprovar nos autos a incapacidade financeira para adquirir, às suas expensas, o medicamento postulado na inicial em razão dos rendimentos percebidos constantes da Declaração de Imposto de Renda acostada ao processo (id. 154893928), o promovente, intimado por meio do causídico e pessoalmente, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Depois de deixar o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte quando intimada para prestar informações no processo. O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias, ressalvando-se, apenas, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna (art. 485, III e § 1°). Assim, caracterizado está o desinteresse do autor pelo caso em questão, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Suspendo o pagamento em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter sido formalizada a triangularização processual. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remetam-me os autos ao TJPB, com os nossos cumprimentos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito