Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE FRANKLIN FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Ribeiro de Lima Advogado (s): Francisco Jerônimo Neto – OAB/PB 27.690-A Apelado (s): Banco Bradesco S.A. Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou sequer que entrou em contato com a instituição bancária para realizar a alteração contratual conforme sua vontade, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. Ao fatiar um mesmo debate jurídico em múltiplas ações, adiciona a falta de interesse processual à sua estratégia jurídica, sobrecarregando o poder judiciário de maneira a prejudicar o acesso à justiça da coletividade. 2. Não se trata, como de logo se pode observar, de algo que possa ser corrigido via emenda à petição inicial, pois é um problema estrutural de inadequação do procedimento eleito, que somente pode ser resolvido via ajuizamento de uma única ação contemplando todo o mesmo problema jurídico de fundo, com comprovação prévia de pretensão resistida. 3. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 4. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015163120248150311, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Ainda, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800397-77.2023.8.15.0761 Oriunda da Vara Única de Gurinhém Juiz (a): Glauco Coutinho Marques Apelante (s): José Gonçalves da Silva Advogado (s): John Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712-A; Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB 26.220-A Apelado (s): Banco Bradesco Cartões S.A. Advogado (s): José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003977720238150761, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (GRIFO NOSSO) Destarte, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, e que foi oportunizada sua emenda nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial nos termos do inciso IV do art. 330 do CPC. Posto isso, com base no disposto no art. 485, inc. IV, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800495-55.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSUÉ FRAKLIN FERREIRA, em face de BANCO DO BRADESCO S.A. Determinada a emenda da petição inicial (Id. 109737828) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento de Decido. Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita, visto que restou comprovado aos autos, que a parte autora recebe benefício no valor de um salário mínimo (Id. 109638617). Conforme o art. 321 do CPC/2015: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, não restou demonstrada a pretensão resistida, faltando assim, interesse de agir. Nesse sentido, eis o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HERDEIROS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A falta de interesse de interesse de agir por ausência de pretensão resistida demonstra-se configurada no presente feito, quando a parte autora deixa de apresentar na via administrativa a documentação necessária para a efetuação do pagamento do seguro. A manutenção da Sentença é medida que se impõe. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08328198120178152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Outrossim, o art. 6º do CPC traz expressa previsão do princípio da cooperação e da economia e celeridade processual: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Na hipótese dos autos, a parte autora restou intimada para emendar a inicial, no sentido de: "a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica. Sendo caso de demanda na qual a parte autora requereu que o réu fosse obrigado a juntar o contrato nos autos. Por entendimento pacífico do Egrégio STJ consagrado no Resp 1349453/MS, Recurso Repetitivo (Tema: 648) e Informativo Jurisprudência nº 553, o pedido judicial de exibição de documento deve vir acompanhado de comprovação de prévio pedido administrativo e não atendido em prazo razoável. Assim, nesses casos, deve a parte autora também: c) Acostar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à parte ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que o promovido agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude ou cobrança indevida." Contudo, a parte autora não juntou protocolo administrativo, junto à promovida, caracterizando assim, a ausência pretensão resistida. Veja-se que, com sua conduta a parte autora violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Afinal, causou morosidade processual, afrontando justamente a economia processual que reclama seja aplicada. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321, NCPC. É facultado ao juiz, da análise do caso concreto, admitir ou não a prática de ato extemporâneo da parte, em se tratando de prazo dilatório. In casu, decorrido o prazo de 15 dias ofertado ao autor para emenda à inicial com os documentos originais e adequação do valor da causa, imperiosa é a manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072132046, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Hipótese em que a parte, mesmo intimada para providenciar a emenda à inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, além de manifestar-se nos autos somente após a expiração do prazo concedido para tanto, limitou-se a postular a concessão de mais sessenta dias para o cumprimento da ordem judicial, sem apresentar justificação plausível. Assim, considerando que o parágrafo único do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido de que, não atendida a determinação de emenda no prazo indicado no seu caput (quinze dias), a inicial deve ser indeferida, inexistem razões para reformar-se o decreto de extinção do presente feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071512230, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO. VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. A possibilidade de emenda à inicial disposta no art. 321 do CPC/15 é cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC/15. Se devidamente intimado, a autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta outra alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte. Valor da causa. Consoante a exegese do art. 291 c/c art. 292, ambos do CPC/15, nas ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo demandante e, no presente caso, deverá ser o valor do apontamento a qual deseja ver a sua nulidade e o consequente cancelamento de registro. A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é apenas admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória. Caso. Mesmo intimada a requerente não atribuiu o valor da causa de forma correta, devendo ser mantida a sentença que julgou extinta a ação pelo art. 485, I, do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071865893, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 15/12/2016) Ademais, ao não juntar o requerimento administrativo, a parte autora deixou de caracterizar a pretensão resistida da ação. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801516-31.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única de Princesa Isabel Juiz: Maria Eduarda Borges Araújo INDEFIRO a petição inicial. Isento de custas, ante a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito