Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO ROBSON SANTOS FERREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800540-57.2018.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de ID 117004833, que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 119333844), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Alega que, sendo o valor da causa irrisório (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários em percentual resultou no montante aviltante de R$ 100,00, devendo a verba ser fixada por apreciação equitativa, observando-se o piso estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB/PB. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 120249350), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a condição de beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito incidiu em omissão ao não observar as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC. O referido dispositivo legal determina que, nas causas em que o valor for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o magistrado deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, prevalecendo o que for maior. No caso sub examine, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). A aplicação literal do percentual de 10% resulta em honorários de R$ 100,00, valor que não remunera dignamente o zelo e o trabalho realizado pela Procuradoria do Estado, afrontando a dignidade da advocacia e os parâmetros de proporcionalidade. Conforme a Tabela de Honorários da Seccional da OAB/Paraíba, para os casos de jurisdição contenciosa em que não for possível valorar o proveito econômico imediato, o valor mínimo recomendado é de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Contudo, é imperioso ressaltar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 22318036). Assim, embora a verba deva ser fixada em patamar condigno, sua cobrança deve observar o regime de suspensão de exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença de ID 117004833, que passa a ter a seguinte redação no tópico pertinente: "Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), em observância à Tabela de Honorários da OAB/PB. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito