Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800872-80.2025.8.15.0561
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia central da demanda reside na validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), que a parte autora alega não ter contratado voluntariamente. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora justificasse o fracionamento de ações e comprovasse, documentalmente, a condição de hipossuficiência econômica (ID 126015700). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 127877617. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do fracionamento de ações. A parte demandante foi intimada para justificar a existência de outra ação com as mesmas partes e pedidos, questionando contrato diverso, nos autos de n.° 0800871-80.2025.8.15.0561. No entanto, verifica-se que a supracitada ação já se encontra julgada, tendo sido publicada sentença homologatória de acordo. Portanto, não se verifica a ocorrência de litigância predatória. 2. Da gratuidade da justiça. Defiro à promovente a gratuidade da justiça, em face da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Do pedido de tutela de urgência. Consta na inicial pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os descontos referentes à RMC e impedir o Réu de negativar o nome e o CPF do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em que pese a matéria dos autos está afeta ao Tema Repetitivo 1.414 do STJ, o que importará na sua suspensão, nos termos do art. 314 do CPC, passo à análise da tutela de urgência. Pois bem. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito de dilação probatória. Isso porque é preciso conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e dos descontos. Em caso análogo ao dos presentes autos, ao Egrégio TJPB já se posicionou pela impossibilidade de deferimento de tutela de urgência, quando ausente a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, conforme o julgado que passo a transcrever: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cancelamento de protesto de título. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ausência de prova inequívoca do direito alegado. Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. - Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 08-05-2018)". Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Da suspensão do processo - Tema Repetitivo 1.414 do STJ Conforme exposto na petição inicial (ID 125678495), a parte autora sustenta que não houve a contratação do serviço, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Argumenta-se que a operação gerou uma dívida de prolongamento indefinido, uma vez que os descontos mensais seriam insuficientes para amortizar o débito principal frente aos juros aplicados. Inclusive, a parte autora afirma, em sua petição inicial que “o autor entende que houve abusividade na conduta da instituição financeira ao averbar a reserva de cartão consignável em seu benefício previdenciário, pois, além de acreditar ter pactuado um empréstimo puro e simples, contraiu uma dívida substancialmente maior em relação ao produto que imaginava ter contratado, situação que representa claramente um ilícito sujeito a indenização” (pág. 11). A matéria em discussão é objeto do Tema Repetitivos 1.414 afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. A controvérsia do Tema 1.414 foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Considerando que o objeto da presente ação judicial se amolda com perfeição à controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte autora questiona a validade da contratação de cartão de crédito consignado e/ou da constituição de reserva de margem, alegando vício de informação e a onerosidade excessiva decorrente do modelo de amortização da dívida, a suspensão do seu andamento processual não é uma faculdade, mas sim uma medida impositiva, decorrente de ordem emanada da Corte Superior. A continuidade do feito, neste momento, representaria um ato contrário à sistemática dos recursos repetitivos e poderia resultar em uma decisão judicial potencialmente conflitante com o precedente vinculante que será firmado. Adicionalmente, registro que não se aplica ao caso dos autos o Tema Repetitivo 1.328 do STJ, cuja controvérsia busca definir a existência de dano moral in re ipsa na invalidação de cartões RMC, em razão da ausência de qualquer menção específica pela parte a essa modalidade de dano. A medida de suspensão, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito. Considerando que o julgamento deste feito depende diretamente da definição a ser estabelecida pela Corte Superior, a paralisação do trâmite processual é medida que se impõe. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1.414 pelo STJ. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito