Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZINETE FELIX DE ARAUJO Advogado da
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogada do
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO MAJORADOS. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenou instituição financeira à restituição simples de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização moral, em razão de cobrança de seguro não contratado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo, salvo engano justificável, conforme o Tema 929 do STJ. 4. A ausência de comprovação da contratação válida do seguro, mediante apresentação de documento unilateral desacompanhado de assinatura, evidencia falha na prestação do serviço e afasta o engano justificável. 5. O desconto realizado em conta destinada a benefício previdenciário, com base em documentação precária, configura erro injustificável e violação aos deveres de diligência e segurança do fornecedor. 6. Os danos materiais, em responsabilidade extracontratual, devem ser atualizados com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 7. A indenização por danos morais não comporta majoração quando ausente demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, caracterizando-se mero aborrecimento. 8. A manutenção da condenação por danos morais decorre da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso da parte ré. 9. Os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de falha do fornecedor e não se configura engano justificável. 2. A ausência de prova de contratação válida de serviço financeiro autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo. 4. O dano moral não deve ser majorado na ausência de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min., j. 30.03.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.413.542/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0802234-97.2024.8.15.0191, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 17.02.2025; TJ-PR, Apelação nº 0006822-25.2023.8.16.0148, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 05.08.2024. RELATÓRIO
Apelante: Ivanize Matias de Souza Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Indenização por danos morais e materiais - Descontos indevidos em conta bancária - Procedência - Irresignação do autor - Prescrição quinquenal aplicável - Afastada a tese de prescrição decenal - Dano moral - Valor proporcional à gravidade do dano - Rejeição da tese autoral - Honorários sucumbenciais - Ausência de complexidade nos atos processuais - Fixação adequada - Termo inicial e índice de correção monetária e juros dos danos morais e materiais - Correção - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta visando à majoração de indenização por danos morais e honorários advocatícios, bem como à definição da forma de recomposição dos danos morais e materiais, em virtude de descontos indevidos realizados mensalmente na conta bancária da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decidir sobre o prazo prescricional na hipótese de descontos indevidos em conta bancária; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) definir o marco inicial e os índices aplicáveis para a recomposição de danos morais e materiais; (iv) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 a título de danos morais, revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando os precedentes e a gravidade dos danos sofridos. 4. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com base no IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (art. 406 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ). 5. A recomposição dos danos materiais deve ocorrer desde cada desconto indevido, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme Súmula n.º 43 do STJ. 6. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação são razoáveis e proporcionais, considerando a baixa complexidade do procedimento. 7. Não há majoração de honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. 2. A recomposição dos danos morais deve seguir os critérios de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso. 3. A recomposição dos danos materiais deve observar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto indevido. [...].”. (TJPB: 0802234-97.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Dessa forma, os juros de mora devem incidir desde cada desconto indevido, mantendo-se a correção monetária no mesmo marco inicial. III. DA MANUTENÇÃO DO DANO MORAL A apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Embora a conduta da instituição financeira seja ilícita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade para configuração do dano moral indenizável. No caso, houve apenas um desconto, ocorrido em agosto de 2022, e a ação foi ajuizada quase dois anos depois (ID 40952993). A ausência de prova de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos ou comprometimento da subsistência, afasta a configuração de abalo relevante. Precedentes do STJ seguem essa orientação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1669683 SP 2020/0044218-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Ainda assim, a instituição financeira não recorreu quanto à condenação, o que impede a sua exclusão, em razão da vedação à reformatio in pejus. Nesse contexto, o valor fixado mostra-se suficiente e adequado, não havendo fundamento para majoração. IV. DA CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS A sentença fixou os juros de mora a partir do vencimento, o que também exige correção. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária permanece a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir desde 17/08/2022, mantendo-se a correção monetária a partir de 24/10/2025.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803976-28.2024.8.15.0331. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZINETE FELIX DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição demandada a restituir, de forma simples, o valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões, a apelante sustenta que a devolução dos valores indevidamente descontados de sua conta deve ocorrer em dobro. Afirma que a conduta do banco, ao efetuar cobrança de seguro sem contratação válida, em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, evidencia má-fé da instituição financeira. Além disso, requer a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar da verba subtraída. Por sua vez, nas contrarrazões, o banco apelado sustenta a regularidade da contratação do seguro e a ocorrência de comportamento contraditório da apelante, que somente impugnou os descontos após longo período de vigência da cobertura. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou de má-fé, razão pela qual entende incabível a restituição em dobro. Aduz, ainda, que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela manutenção integral da sentença. Considerando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: a forma de restituição dos valores descontados e a adequação do montante fixado a título de danos morais. I. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A apelante pretende a reforma da sentença para que a restituição do valor indevidamente descontado ocorra em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem determinou a devolução na forma simples, ao fundamento de que, embora não comprovada a contratação, não restou evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente diante da apresentação de certificado de seguro. Todavia, a conclusão não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 929 (EREsp 1.413.542/RS), fixou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.". Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EREsp 1.413.542/RS), modulou os efeitos da decisão para alcançar cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. No caso, o desconto ocorreu em 17/08/2022 (ID 40952999, p. 26), o que atrai a incidência direta do precedente. Resta, portanto, verificar a ocorrência de engano justificável. Contudo, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a apresentar proposta de seguro desacompanhada de assinatura da consumidora (ID 40953006). Documento unilateral, sem manifestação de vontade inequívoca e ainda incompatível com a forma de pagamento efetivamente utilizada, não caracteriza engano justificável. Ao contrário, evidencia falha grave na prestação do serviço, em violação aos deveres de segurança, diligência e boa-fé objetiva. A realização de débito em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com base em documentação precária, configura erro injustificável. Incumbe ao fornecedor verificar a validade da contratação e a legitimidade da cobrança. A jurisprudência, em casos semelhantes, afasta o engano justificável e impõe a devolução em dobro: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ. ASSERTIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DESCONTO INDEVIDO. ATUAÇÃO CONJUNTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS EVENTUALMENTE OCASIONADOS AOS CONSUMIDORES DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DÉBITOS EM CONTA AUTORIZADOS PELO BANCO SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO PELA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOBRADA QUE É CABÍVEL NO CASO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ DAS DEMANDADAS ANTE A COBRANÇA DE VALORES SEM RESPALDO CONTRATUAL. DANOS MORAIS VERIFICADOS. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR 00068222520238160148 Rolândia, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Portanto, a cobrança revela-se contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro do valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), totalizando R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos). II. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, a sentença fixou os juros de mora a partir da citação (ID 40953169, p. 127), o que demanda ajuste. A responsabilidade decorre de ato ilícito, caracterizando relação extracontratual. Nessa hipótese, incidem as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Além disso, a jurisprudência desta Corte orienta que a recomposição dos danos materiais deve observar correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, com dedução do índice inflacionário, desde cada desconto indevido: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação cível n.º 0802234-97.2024.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade-PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUZINETE FELIX DE ARAÚJO, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) determinar que a restituição do valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ocorra em dobro, totalizando R$ 498,68 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos); b) corrigir, de ofício, os consectários legais incidentes sobre os danos materiais, para estabelecer que a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde o desconto indevido (17/08/2022); c) corrigir, de ofício, os consectários legais incidentes sobre os danos morais, para fixar os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (17/08/2022), mantendo a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (24/10/2025). Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator