Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: David de Araújo Anchieta Advogados: Rodrigo Magno Nunes Moraes (OAB/PB n. 14.798), Anne Karine Rodrigues Da Silva - (OAB PB23573-A)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. TEMA 1.268 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Retorno dos autos à Câmara Cível pela Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de juízo de retratação. 2. Ação de repetição de indébito proposta por consumidor visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que foram declaradas nulas em ação anterior, transitada em julgado, no Juizado Especial Cível. 3. Acórdão anterior deste órgão julgador que havia dado provimento parcial ao apelo da parte autora, apenas para determinar que a restituição dos juros se desse na forma simples, rejeitando, contudo, a preliminar de coisa julgada material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente, à luz do Tema 1.268 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB), firmou entendimento vinculante de que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a propositura de nova ação para cobrar acessórios (juros) de tarifas já discutidas. 6. A fragmentação de demandas baseadas na mesma relação jurídica e causa de pedir (ilegalidade contratual) viola a economia processual e a estabilidade das decisões (art. 508 do CPC). 7. Constatada a divergência entre o acórdão original e a tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se a retratação para alinhar o julgado ao precedente obrigatório, reconhecendo-se a coisa julgada material e negando-se provimento ao apelo interposto. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido. Recurso de apelação desprovido para manter a sentença originária. Tese de julgamento: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 508 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), Segunda Seção, j. 10.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo n. 0804660-46.2019.8.15.0001 Classe: Juízo de Retratação em Apelação Cível Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para modificar a decisão colegiada anterior, negando provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A interpôs Recurso Especial (ID 19694050) contra David de Araújo Anchieta, questionando acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que havia dado provimento parcial à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença de primeiro grau. O acórdão anterior foi decidido nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VO DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 1.013 DO CPC/15. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. EARESP 600.663/RS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. - Não se deve confundir os juros de mora estabelecidos em sentença, que podem ser contemplados no título judicial mesmo quando não há pedido expresso para tanto, com os juros ora pleiteados, considerando que são remuneratórios e incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais, devendo haver pedido expresso para a sua restituição. - Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, 'uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido', sendo que 'há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado'. - Hipótese na qual o demandante formulou pedido que não incluiu os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, não havendo, com relação à presente pretensão, identidade de causa de pedir e de pedido. - Ocorrida a declaração de nulidade de tarifa em demanda anterior já transitada em julgado, cabível a restituição dos juros sobre elas incidentes, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à obrigação principal. - Devolução devida na forma simples, em observância aos efeitos modulatórios conferidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS. - Provimento parcial do apelo para, afastadas a declaração de coisa julgada, julgar parcialmente procedente o pedido inicial." (ID 16956286). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 39448526), destacando um conflito direto entre o que restou decidido no acórdão colegiado e a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268 do STJ), nos seguintes termos: "De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: '[...] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)' Segundo o STJ, portanto, a coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, desde que vinculadas à mesma causa de pedir (art. 508 do CPC). Ou seja, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais resta alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que não tenha sido expressamente deduzido na ação anterior. [...] Desse modo, uma vez verificada possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (REsp 2.145.391/PB – Tema 1.268/STJ), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão [...]" (ID 39448526). Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, de modo a promover o alinhamento do entendimento à tese firmada pela Corte Superior. É o relatório. VOTO - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba ao Colegiado desta 3ª Câmara Cível gira em torno da incompatibilidade material entre o Acórdão de ID 16956286 e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.145.391/PB (TEMA 1.268), o qual possui o escopo de definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e juros em uma ação anterior impede o ajuizamento de uma nova ação autônoma para pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas exatas tarifas. Em um contexto geral e sistêmico, observou-se que consumidores haviam ajuizado ação contra instituições financeiras pedindo a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais, muitas vezes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Após obterem provimento jurisdicional favorável, optaram por propor nova ação para requerer especificamente a restituição dos juros remuneratórios cobrados sobre aquelas mesmas tarifas, gerando um desdobramento artificial de demandas. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, de modo a garantir a segurança jurídica e a economia processual, fixou a seguinte tese vinculante: Questão submetida a julgamento: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Tese Firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp 2.145.391/PB - Tema 1.268) Feitas essas considerações introdutórias essenciais, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que David de Araújo Anchieta ajuizou a presente Ação Declaratória com Indenização por Danos Morais contra a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, informando que determinadas tarifas foram declaradas ilegais por meio de sentença definitiva proferida no 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Processo n. 001.2011.916.702-9). Essas tarifas haviam sido cobradas pelo banco no momento em que as partes assinaram o contrato de financiamento. Nesta ação atual, o autor pediu a devolução dos juros que incidiram sobre aqueles valores. A sentença proferida no primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que a devolução envolvia a delimitação do direito referente às tarifas, incluindo o principal e seus acréscimos, sem que o autor demonstrasse ter havido reserva dos juros, aplicando-se a regra da quitação do capital (art. 323 do Código Civil). O autor, inconformado, apresentou apelação. Este colegiado inicialmente deu provimento parcial ao recurso, com o intuito de determinar a devolução na forma simples e afastar expressamente a existência de coisa julgada, conforme registrado na ementa e no dispositivo final do acórdão de ID 16956286. Ocorre que a decisão da Vice-Presidência (ID 39448526) aponta inequívoco desacordo do referido acórdão com o REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), o que impõe a imediata retificação do julgado. Compulsando os autos, bem como o decidido no precedente qualificado exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara está, de fato, em manifesta desarmonia com o Tema 1.268. Vejamos os fundamentos cristalinos decididos no REsp 2.145.391/PB: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Portanto, conclui-se de forma inexorável que, de acordo com o Tema 1.268 fixado em sede de recurso repetitivo, é incabível o ajuizamento de nova ação autônoma para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, operando-se, de forma contundente, a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Neste sentido, em estrita observância ao sistema de precedentes, já entende esta Corte de Justiça: Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Juízo De Retratação (Art. 1.030, II, CPC). Ação De Repetição De Indébito. Tarifas Bancárias Já Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Pretensão Posterior De Restituição Dos Juros Remuneratórios Incidentes Sobre As Mesmas Tarifas. Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada (Tema 1.268/STJ). Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito (Art. 485, V, CPC). (...)" (0885001-73.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.268 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (0815266-50.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2025) Diante de todo o exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do Código de Processo Civil, eis que o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado encontra-se em patente dissonância com o REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268), motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO ao Apelo interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença de base em desfavor da parte autora, consubstanciados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ressaltando-se, no entanto, que a sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator