Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
25/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2026, 11:08
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
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DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
25/03/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
25/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/03/2026, 11:08
Expedida/certificada
24/03/2026, 11:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA CORDEIRO BRANDAO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0807829-49.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Indenização por Dano Material]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:48
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:57
Recebimento
20/03/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:18
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2724724/PB (2024/0306328-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CORDEIRO BRANDAO DA SILVA
OUTRO NOME: RENATA CORDEIRO BRANDAO
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2724724/PB (2024/0306328-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CORDEIRO BRANDAO DA SILVA
OUTRO NOME: RENATA CORDEIRO BRANDAO
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
JULLYANNA KARLLA VIÉGAS ALBINO APOLINÁRIO - PB014577
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2021, 13:53
Petição (Contraminuta)
16/07/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 11:04
Ato ordinatório
05/07/2021, 11:04
Petição (Contraminuta)
19/10/2020, 10:31
Decurso de Prazo
17/10/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:59
Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/08/2020, 16:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2020, 07:41
Petição (Contraminuta)
21/02/2020, 15:58
Petição (Contraminuta)
12/02/2020, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:10
Mero expediente
04/02/2020, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2020, 14:03
Petição (Contraminuta)
06/01/2020, 13:25
Petição (Contraminuta)
06/01/2020, 13:23
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:58
Ato ordinatório
17/12/2019, 13:58
Petição (Contraminuta)
17/12/2019, 13:07
Petição (Contraminuta)
26/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))