Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Publicação
27/01/2026, 07:05
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829949-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:05
Publicação
27/01/2026, 07:05
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829949-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2026 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário
12/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 17:16
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:16
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 21:35
Publicação
01/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANDRE MEIRA LUSTOSA. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0829949-19.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Empreitada];
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MAICON ANSELMO HERMES em face de ANDRÉ MEIRA LUSTOSA, objetivando o recebimento da importância de R$ 14.960,00 (quatorze mil novecentos e sessenta reais), alegadamente decorrente de um contrato verbal de empreitada para reforma de imóvel residencial. Devidamente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o Embargado apresentou tempestivamente seus Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (ID 97603567. Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, admitiu a contratação verbal para a reforma da residência, detalhando os serviços que seriam executados. O Embargante refutou que o valor da dívida cobrada não seria devido. Para corroborar suas alegações, fez a juntada de documentos comprobatórios. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral e suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Em resposta, apresentada a Réplica aos Embargos à Monitória (ID 99749857). Nesse momento, impugnado o pedido de justiça gratuita formulado. No mérito, informou que o cumprimento total da empreitada não foi possível devido a uma quebra de contrato por parte do Demandado. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos da exordial e a total improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Houve impugnação à justiça gratuita (ID 99749857). Embora o Autor tenha apresentado elementos que sugerem a capacidade financeira da parte adversa (ID 99749858), entendo que o art.99, § 3º, do CPC ampara o requerimento formulado pelo interessado. Daí a rejeição da preliminar se impõe. O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o Demandado foi localizado e apresentou defesa formal. O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. No caso em tela, o Demandado, em sua última manifestação processual (ID 110696308), arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os documentos apresentados pelo Autor seriam genéricos e insuficientes para comprovar a dívida e o valor pleiteado. Este argumento merece análise, porquanto a regularidade da prova escrita é condição essencial para o processamento da ação monitória e para a própria constituição válida da relação processual. Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Embora a presente ação monitória contenha pedido e causa de pedir, a arguição de inépcia volta-se para a insuficiência da prova documental que deveria lastrear a pretensão, comprometendo a própria causa de pedir remota e a demonstração da probabilidade do direito, que são requisitos intrínsecos à admissibilidade da monitória. A prova escrita, na ação monitória, não se confunde com o título executivo, mas deve ser hábil a gerar no julgador a convicção da verossimilhança do crédito. O art. 700, § 2º, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a idoneidade do documento. Analisando os documentos que o Autor indicou como fundamento de sua pretensão e que foram objeto de crítica pormenorizada pelo demandado na petição de ID 110696308, verifica-se que a alegação de que consistem em "fotos e áudios, sem força executiva" (ID 97603567) é corroborada pela descrição feita pelo próprio Demandado. A ausência de um documento que, minimamente, estabeleça o valor da contratação ou o saldo devedor de forma inteligível e específica, conforme alegado pelo Réu, compromete a própria essência da prova escrita exigida para a ação monitória. O ônus da prova, na ação monitória, recai inicialmente sobre o autor, que deve apresentar a prova escrita do seu direito. Somente após a apresentação de embargos, o procedimento se converte em rito comum, e a distribuição do ônus da prova segue as regras gerais do art. 373 do CPC. Contudo, a falha na apresentação de uma prova escrita idônea desde o início impede a própria constituição válida da relação processual monitória. Ainda que o Réu tenha admitido a contratação verbal, a controvérsia sobre a execução dos serviços, o abandono da obra e o valor devido é profunda, conforme se depreende dos Embargos à Ação Monitória (ID 97603567) e da Réplica (ID 99749857). No entanto, a análise dessas questões de mérito é precedida pela verificação dos requisitos formais da ação. Se a prova escrita é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e, principalmente, o quantum debeatur, a ação monitória não pode prosseguir, pois lhe falta um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A mera existência de "fotos e áudios" sem a devida contextualização e sem a capacidade de quantificar a obrigação não se mostra suficiente para embasar a pretensão monitória. A finalidade da ação monitória é simplificar a cobrança de dívidas com prova documental, mas não dispensar a necessidade de um mínimo de certeza sobre a existência e o valor do débito. A ausência de documentos que comprovem o valor da contratação ou o saldo devedor torna a petição inicial inepta para o rito monitório, impedindo o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, e § 1º, incisos I e III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor, MAICON ANCELMO HERMES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: ANDRE MEIRA LUSTOSA. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0829949-19.2024.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Empreitada];
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MAICON ANSELMO HERMES em face de ANDRÉ MEIRA LUSTOSA, objetivando o recebimento da importância de R$ 14.960,00 (quatorze mil novecentos e sessenta reais), alegadamente decorrente de um contrato verbal de empreitada para reforma de imóvel residencial. Devidamente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o Embargado apresentou tempestivamente seus Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (ID 97603567. Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, admitiu a contratação verbal para a reforma da residência, detalhando os serviços que seriam executados. O Embargante refutou que o valor da dívida cobrada não seria devido. Para corroborar suas alegações, fez a juntada de documentos comprobatórios. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral e suspensão da eficácia do mandado de pagamento. Em resposta, apresentada a Réplica aos Embargos à Monitória (ID 99749857). Nesse momento, impugnado o pedido de justiça gratuita formulado. No mérito, informou que o cumprimento total da empreitada não foi possível devido a uma quebra de contrato por parte do Demandado. Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos da exordial e a total improcedência dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. Houve impugnação à justiça gratuita (ID 99749857). Embora o Autor tenha apresentado elementos que sugerem a capacidade financeira da parte adversa (ID 99749858), entendo que o art.99, § 3º, do CPC ampara o requerimento formulado pelo interessado. Daí a rejeição da preliminar se impõe. O procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o Demandado foi localizado e apresentou defesa formal. O artigo 701, §2º, do CPC estabelece que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. No caso em tela, o Demandado, em sua última manifestação processual (ID 110696308), arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que os documentos apresentados pelo Autor seriam genéricos e insuficientes para comprovar a dívida e o valor pleiteado. Este argumento merece análise, porquanto a regularidade da prova escrita é condição essencial para o processamento da ação monitória e para a própria constituição válida da relação processual. Conforme o art. 330, inciso I, do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Embora a presente ação monitória contenha pedido e causa de pedir, a arguição de inépcia volta-se para a insuficiência da prova documental que deveria lastrear a pretensão, comprometendo a própria causa de pedir remota e a demonstração da probabilidade do direito, que são requisitos intrínsecos à admissibilidade da monitória. A prova escrita, na ação monitória, não se confunde com o título executivo, mas deve ser hábil a gerar no julgador a convicção da verossimilhança do crédito. O art. 700, § 2º, do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de avaliar a idoneidade do documento. Analisando os documentos que o Autor indicou como fundamento de sua pretensão e que foram objeto de crítica pormenorizada pelo demandado na petição de ID 110696308, verifica-se que a alegação de que consistem em "fotos e áudios, sem força executiva" (ID 97603567) é corroborada pela descrição feita pelo próprio Demandado. A ausência de um documento que, minimamente, estabeleça o valor da contratação ou o saldo devedor de forma inteligível e específica, conforme alegado pelo Réu, compromete a própria essência da prova escrita exigida para a ação monitória. O ônus da prova, na ação monitória, recai inicialmente sobre o autor, que deve apresentar a prova escrita do seu direito. Somente após a apresentação de embargos, o procedimento se converte em rito comum, e a distribuição do ônus da prova segue as regras gerais do art. 373 do CPC. Contudo, a falha na apresentação de uma prova escrita idônea desde o início impede a própria constituição válida da relação processual monitória. Ainda que o Réu tenha admitido a contratação verbal, a controvérsia sobre a execução dos serviços, o abandono da obra e o valor devido é profunda, conforme se depreende dos Embargos à Ação Monitória (ID 97603567) e da Réplica (ID 99749857). No entanto, a análise dessas questões de mérito é precedida pela verificação dos requisitos formais da ação. Se a prova escrita é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e, principalmente, o quantum debeatur, a ação monitória não pode prosseguir, pois lhe falta um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A mera existência de "fotos e áudios" sem a devida contextualização e sem a capacidade de quantificar a obrigação não se mostra suficiente para embasar a pretensão monitória. A finalidade da ação monitória é simplificar a cobrança de dívidas com prova documental, mas não dispensar a necessidade de um mínimo de certeza sobre a existência e o valor do débito. A ausência de documentos que comprovem o valor da contratação ou o saldo devedor torna a petição inicial inepta para o rito monitório, impedindo o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, e § 1º, incisos I e III, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor, MAICON ANCELMO HERMES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 19:31
Indeferimento da petição inicial
27/11/2025, 09:56
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 22:24
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 22:24
Determinação de Diligência
02/04/2025, 11:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 17:23
Decurso de Prazo
26/02/2025, 04:28
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829949-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se há possibilidade de acordo ou indicarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829949-19.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem se há possibilidade de acordo ou indicarem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 20:06
Requisição de Informações
19/12/2024, 21:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 18:06
Petição (Contraminuta)
04/09/2024, 20:40
Publicação
14/08/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829949-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação da parte autora para impugnar os embargos monitórios, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário