Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NECIVALDO LOURENCO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA39515-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de gratificação de insalubridade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividades em condições insalubres, em ação proposta em face do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar faz jus à gratificação de insalubridade apenas em razão do exercício do cargo ou se é necessária a comprovação do desempenho de atividades em condições efetivamente insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual assegura a gratificação de insalubridade aos policiais militares, mas não estabelece concessão automática vinculada ao cargo. 4. A Lei Complementar nº 39/85 condiciona o pagamento da vantagem ao exercício de atividades em ambiente insalubre, com risco efetivo à saúde. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto houver exposição a condições nocivas. 5. A condição de policial militar, por si só, não autoriza a percepção da gratificação. 6. O autor não comprova o exercício de atividades em condições insalubres, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prova da exposição habitual a agentes nocivos impede o reconhecimento do direito pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação de insalubridade não é inerente ao cargo de policial militar, exigindo comprovação do exercício de atividades em condições insalubres. 2. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de prova da exposição habitual a agentes nocivos. 3. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inviável a concessão do benefício na ausência de prova. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/97; Lei Complementar nº 39/85, arts. 197, XII, e 210; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801007-35.2021.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0842734-18.2021.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Necivaldo Lourenço dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da ação de procedimento comum cível que move em desfavor do Estado da Paraíba, a qual versa sobre o pagamento de gratificação de incentivo. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção da referida vantagem remuneratória, alegando preencher os requisitos legais para sua concessão. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual o Juízo de origem afastou a pretensão autoral, entendendo não estarem presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito vindicado, mais especificamente, sua atuação em local insalubre, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID n. 40762275). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação e a necessidade de reconhecimento do direito postulado. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Paraíba deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão acostada ao ID n 40762279. Remetidos os autos ao Tribunal, foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID n. 40867777). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Assim resolvido, ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito, antecipando-se que não assiste razão ao apelante. De fato, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do direito do apelante ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que, na condição de policial militar, faria jus à percepção da referida vantagem. Não obstante as alegações postas no recurso, é certo que a Lei Estadual nº 6.507/97 assegura aos policiais militares a gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo. Entretanto, tal previsão normativa não confere caráter automático ao benefício, tampouco o vincula ao simples exercício do cargo. Isso porque a legislação de regência deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar nº 39/85, a qual estabelece, em seus arts. 197, inciso XII, e 210, que a gratificação de insalubridade é devida apenas ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, em ambientes que ofereçam risco efetivo à saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. Desse modo, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor estiver submetido a condições insalubres, não se tratando de vantagem inerente ao cargo ou função. Nessa perspectiva, a mera condição de policial militar não autoriza, por si só, a concessão da referida gratificação, sendo imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividades em ambiente insalubre. Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar que exerce suas funções em condições que ensejem o pagamento do adicional pleiteado e por isso, ausente prova mínima acerca da exposição habitual a agentes nocivos ou da realização de atividades em ambiente insalubre, não há como acolher a pretensão autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB PROCEDIMENTO COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. - Verificado que o apelante interpôs apelação nos quinze dias concedidos, para ciência da sentença, reputa-se tempestiva o apelo. - O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade. Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010073520218150981, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos, devendo ser integralmente mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator