Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862208-67.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA ajuizou Ação de Cobrança em face de DANIEL BARBOSA DE OLIVEIRA, visando o recebimento do valor de R$ 139.049,21 (cento e trinta e nove mil, quarenta e nove reais e vinte e um centavos), referente a mensalidades e acordo inadimplidos do curso de graduação em Medicina. O réu, devidamente citado apresentou Contestação, na qual reconheceu o inadimplemento das mensalidades, mas alegou grave crise financeira pessoal e impugnou o valor cobrado por suposto excesso e falta de clareza na sua composição. Requeru a produção de prova pericial contábil para apurar eventuais abusividades, encargos excessivos ou duplicidades, ID 111749696. A autora ofereceu impugnação, ID 113204273. Em decisão de saneamento, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria seria eminentemente de direito, passível de análise documental e fixados os pontos controvertidos, ID 125242393. As partes foram intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ID 125242393. O réu apresentou Manifestação sobre os Pontos Controvertidos, com Pedido de Ajuste e Requerimento de Prova Pericial Contábil, impugnando o extrato de débitos apresentado pela autora, alegando sua unilateralidade e a ausência de memória de cálculo detalhada que permitisse a conferência de juros e multa aplicados, o regime de capitalização e o termo inicial de cada encargo. Argumentou que a planilha não esclarece se os juros incidiram sobre o valor principal ou sobre o saldo já acrescido de outros encargos, levantando suspeita de anatocismo. Ressaltou que os lançamentos de "Acordos" não foram acompanhados dos respectivos instrumentos contratuais e reafirmou a indispensabilidade da prova pericial contábil, que considerou a única forma de verificar a correção do débito e analisar a legalidade dos encargos. Apresentou quesitos preliminares e requereu a intimação da autora para juntar a memória de cálculo completa e detalhada do débito, cópia de todos os contratos e termos de acordo que deram origem aos lançamentos, e os demonstrativos internos que comprovem as taxas de juros, multas e índices de correção monetária aplicados, ID 131646117. A parte autora reiterou a regularidade dos cálculos e informou que a multa contratual e os juros moratórios estão em consonância com o art. 406 do CC e o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Acrescentou que a planilha de atualização do débito, elaborada com base no INPC, é até mais benéfica ao réu e defendeu a desnecessidade de perícia, argumentando que o réu não apresentou parâmetro técnico para refutar os valores e que a perícia prolongaria o feito, ID 131712396. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia central nos autos reside na exatidão do valor cobrado e na legalidade dos encargos aplicados, conforme já delimitado nos pontos controvertidos da decisão saneadora anterior (ID 125242393). A autora fundamenta sua cobrança no Extrato de Débitos (ID 100954174) e em uma planilha de atualização, documento elaborado de forma unilateral (ID 113204274). Com efeito, embora o Histórico Escolar (ID 100954173) comprove a prestação dos serviços educacionais, o Extrato de Débitos (ID 100954174) é um documento interno da instituição. O réu reconheceu o inadimplemento em sua contestação (ID 111749696, Pág. 1), mas questiona veementemente a composição do valor e a aplicação dos encargos. Assim, tem-se que a verificação da correta aplicação de juros, multas e correção monetária, a análise da existência de capitalização de juros (anatocismo) e a eventual cumulação indevida de encargos são questões que extrapolam a mera interpretação de cláusulas contratuais e dispositivos legais, os quais demandam conhecimento técnico-contábil especializado para a sua precisa apuração. A simples confrontação da legislação com as alegações das partes, sem um exame técnico dos cálculos subjacentes, pode não ser suficiente para dirimir de forma cabal os pontos controvertidos estabelecidos. Vislumbro, pois, a necessidade de dilação probatória de natureza pericial a fim de garantir o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, permitindo que o julgador forme sua convicção com base em elementos técnicos imparciais, faz-se imperiosa a produção da prova pericial contábil. A prova pericial permitirá a auditoria dos lançamentos, a aplicação dos encargos conforme os termos contratuais e a legislação aplicável, e a apuração do valor efetivamente devido, expurgando possíveis cobranças indevidas ou excessivas, fornecendo, assim, os subsídios técnicos necessários para a justa solução da lide. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, PROMOVO O AJUSTE E ESCLARECIMENTO quanto à decisão de saneamento anterior (ID 125242393), e em cumprimento ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DECIDO: 1 - MANTENHO os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento (ID 125242393, Pág. 3). 2 - DEFERO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL requerida pela parte ré e por ela custeada, considerando a natureza técnica dos pontos controvertidos e a necessidade de elucidação da exatidão dos cálculos apresentados, garantindo-se o devido processo legal. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, INTIME-SE a perita abaixo indicada para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - Valéria Bezerra Cavalcanti Petrucci, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF de nº 027.388.704-14 e CRCPB nº 006831/0, inscrita no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CNPC/CFC) sob o n° 7786, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, n. 821, Sala 003, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP n. 58.030-020. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: 1 - INTIMEM-SE a autora CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e presunção de veracidade das alegações do réu a respeito, os seguintes documentos:1) Cópia de todos os contratos e termos de acordo que deram origem aos lançamentos de "Acordo" e "Mensalidade" constantes do Extrato de Débitos (ID 100954174); 2) Memória de cálculo completa e detalhada de todos os encargos aplicados (juros, multas, correção monetária), com a indicação das taxas, índices e regimes de capitalização utilizados para cada período. 2- INTIMEM-SE as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, além daqueles já formulados pelo réu (ID 131646117, Pág. 2). 3 - INTIME-SE a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 4 - Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito