Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0001135-22.2011.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE DEODATO SENTENÇA I-RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DEODATO, devidamente qualificados. A pretensão executória, deduzida na exordial de ID 19343082, fundamentou-se em inadimplemento de obrigação representada pela Cédula Rural Hipotecária nº 360049524-A, com valor histórico de R$ 17.147,25. Após o regular trâmite processual, a instituição exequente peticionou no ID 136313786, informando a liquidação integral do débito objeto da lide. Em ato contínuo, pugnou pela extinção do feito com fulcro na satisfação da obrigação, requerendo o levantamento de constrições, o desentranhamento do título original e a condenação do executado aos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação é a forma natural de exaurimento da prestação jurisdicional executiva. Conforme preceitua o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
No caso vertente, a declaração de quitação apresentada pelo próprio credor (ID 136313786) goza de eficácia plena, tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional. Uma vez alcançado o escopo prático do processo — a recuperação do crédito —, a extinção é medida impositiva, restando ao Juízo apenas a declaração formal do encerramento da relação processual, nos termos do Art. 925 do CPC. No que tange às custas processuais, incide o Princípio da Causalidade. Segundo este vetor, os encargos do processo devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda. In casu, a movimentação da máquina judiciária foi provocada pelo inadimplemento originário do executado (ID 19343082). O pagamento superveniente no curso do feito não exime o devedor da responsabilidade pelas despesas processuais, pois sua mora inicial tornou a via judicial indispensável à satisfação do crédito. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos Arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Em observância aos requerimentos formulados, determino: a) Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes pelo princípio da causalidade. Todavia, defiro-lhe o benefício da Gratuidade da Justiça, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. b) Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, arrestos ou bloqueios (SISBAJUD/RENAJUD) realizados nestes autos. Fica cancelado o leilão designado (ID 127755120). c) Indefiro o pedido de desentranhamento da Cédula Rural Hipotecária. Tratando-se de autos digitalizados, a integridade do acervo documental deve ser preservada para consulta permanente das partes via sistema. Ademais, ante a impossibilidade de aferir, de plano, a autenticidade e a natureza (cópia ou original) dos documentos constantes nos autos físicos remanescentes, a manutenção do título no encarte processual é medida que se impõe. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.147,25