Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE ARAGAO, JULIO MAURICIO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0003657-46.1995.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO (atualmente denominado SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., conforme ID 88506276) em face de ANTONIO CARLOS DE ARAGÃO e JULIO MAURICIO FILHO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contratos de empréstimo bancário celebrados na década de 1990. O feito tramitou originalmente sob a forma de autos físicos, tendo sido distribuído no ano de 1995. Consta dos autos que a demanda permaneceu suspensa por considerável lapso temporal, especificamente entre os anos de 2003 e 2020, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis ou o impulsionamento efetivo tendente à satisfação do crédito. Com a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), formalizada pelo Ato Ordinatório de ID 32163650, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 32198440). Após o retorno à tramitação, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados, incluindo SISBAJUD (ID 85128417), RENAJUD (ID 109443288) e INFOJUD (ID 109445008). No tocante ao executado Julio Mauricio Filho, a pesquisa INFOJUD logrou êxito em identificar a declaração de propriedade de um imóvel situado em Cabedelo/PB (ID 109445032), o que motivou o pedido de prazo da exequente para diligências (ID 110465196). Contudo, diante do constatado hiato processual verificado entre 2003 e 2020, este Juízo, em observância aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (ID 117376032). A parte exequente apresentou manifestação no ID 122539654, arguindo a inocorrência da prescrição. Sustentou que, sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo seria vintenário e que, com a regra de transição do Código Civil de 2002, o prazo passou a ser de 5 (cinco) anos. Alegou que não houve desídia, pois sempre atendeu aos chamados judiciais, e que a suspensão do processo por ausência de bens não daria ensejo à fluência do prazo prescricional sem prévia intimação. Defendeu, ainda, a irretroatividade das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de demandas executivas infrutíferas. Ab initio, impõe-se destacar que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso vertente, tratando-se de execução fundada em contratos bancários (instrumentos particulares representativos de dívida líquida), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Por via de consequência, a prescrição intercorrente observa o mesmo lapso quinquenal, conforme expressamente previsto no art. 206-A do Código Civil. No que tange à contagem do prazo sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (período em que o feito ficou paralisado), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC (Tese 1.1), fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Estabeleceu-se que o termo inicial do prazo, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano de suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 1995. Após o advento do Código Civil de 2002, e considerando que o feito foi suspenso no ano de 2003 (conforme reconhecido no Despacho de ID 32198440 e reforçado no ID 117376032), iniciou-se a contagem do prazo de suspensão anual. Findo este período (meados de 2004), passou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, a pretensão executória teria sido fulminada pela prescrição intercorrente por volta do ano de 2009. Ocorre que o processo permaneceu estagnado até o ano de 2020, totalizando quase duas décadas de paralisação. A alegação da exequente de que não houve desídia por ter atendido às intimações após a migração para o PJe não prospera, uma vez que o fenômeno prescricional já havia se operado muito antes da digitalização do feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera realização de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender a marcha do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. […] 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00452840820138070001 DF, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, Julgamento: 17/03/2021). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em consonância com o tribunal superior, também sedimentou tal entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)." (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831 - Data de juntada: 17/02/2022). Desta feita, a identificação tardia de um imóvel via INFOJUD no ano de 2025 (ID 109445032) não possui o efeito de "ressuscitar" uma pretensão que já se encontrava prescrita desde meados de 2009. A prescrição intercorrente decorre do fato objetivo do decurso do tempo sem a satisfação do crédito, somado à ausência de causas interruptivas eficazes. A execução não pode servir como uma espada de Dâmocles sobre o patrimônio do devedor ad aeternum, especialmente quando o credor não logra êxito em localizar bens por período superior ao dobro ou triplo do prazo prescricional legal. A tese da exequente sobre a necessidade de intimação pessoal prévia para reconhecimento da prescrição intercorrente foi superada pelo STJ no IAC 1, que estabeleceu a desnecessidade de tal ato, bastando a observância do contraditório (concedido no ID 117376032) antes da prolação da sentença extintiva. Portanto, diante da cristalina paralisia do feito por período superior ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a extinção da execução é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência dos executados na fase de cumprimento/execução (não foram citados ou não constituíram patrono para defesa específica quanto ao mérito da dívida no período da prescrição). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes nestes autos. Caso existam valores bloqueados, expeça-se alvará em favor dos executados ou proceda-se ao desbloqueio imediato. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20021318035400000000027269770 [VOL 2] Autos digitalizados 20021318041500000000027269773 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070815360690500000030822532 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070815360690500000030822532 Despacho Despacho 20071317135422900000030854587 Despacho Despacho 20071317135422900000030854587 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20111116071045900000034883410 Carta Carta 20112521053755700000035416353 Petição Petição 21012711401002400000036980279 Petição Outros Documentos 21012711401163300000036980287 Procuração docs 01 a 05 Procuração 21012711401267000000036980289 Planilha Outros Documentos 21012711401393000000036980290 Certidão Certidão 21031813181125400000038862569 0003657-46.1995 Banco Banorte Aviso de Recebimento 21031813181156300000038862573 Provimento Correcional Provimento Correcional 22112812243473000000062468910 Despacho Despacho 23022216132659100000063380876 Expediente Expediente 23022216132659100000063380876 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23052912104335000000069717173 Certidão Informação 23052912113033300000069717979 Despacho Despacho 23052914463970000000069721024 Diligência Diligência 23072715435930500000072253666 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423103480800000073033458 Despacho Despacho 24020212413868300000080062573 0003657-46.1995.8.15.2001 Documento de Comprovação 24020212414051700000080063132 Intimação Intimação 24031908234899900000082159241 Intimação Intimação 24031908234899900000082159241 Petição Petição 24040916074609800000083192971 Doc. 01 - Ata de Eleição. Santa Luzia Outros Documentos 24040916074674700000083192974 Doc. 02 - Procuração Santa Luzia 2024.1 Procuração 24040916074744400000083192973 Despacho Despacho 25011709412096600000099859039 Diligência Diligência 25031813474374200000102759707 RENAJUD - 1 Outros Documentos 25031813474405300000102759708 RENAJUD - 2 Outros Documentos 25031813474460000000102759709 Diligência Diligência 25031813555829500000102761425 DEC32233906420 (2) Outros Documentos 25031813555855700000102761429 2023 Outros Documentos 25031813555910200000102761430 2024 Outros Documentos 25031813555964000000102761432 Diligência Diligência 25031814015626300000102761446 DEC14304635468 Outros Documentos 25031814015652900000102761449 DEC14304635468 (1) Outros Documentos 25031814015709000000102761448 DEC14304635468 (2) Outros Documentos 25031814015769900000102761447 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031814050292200000102761458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031814050292200000102761458 Petição Petição 25040318253593300000103701525 Petição Santa Luzia 0003657-46.1995.8.15.2001 ANTONIO CARLOS DE ARAGAO Manifestação quanto ao INFOJU Outros Documentos 25040318253612400000103701526 Despacho Despacho 25080910534250900000110075853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081207110363100000111981152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081207110363100000111981152 Petição Petição 25090114191137100000115071430 Certidão Certidão 26020201023236100000126248925 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20070815360690500000030822532, Despacho: 20071317135422900000030854587, Petição Inicial: 20021318035400000000027269770, Autos digitalizados: 20021318041500000000027269773, Certidão de Decurso de prazo: 20111116071045900000034883410, Outros Documentos: 21012711401163300000036980287, Procuração: 21012711401267000000036980289, Outros Documentos: 21012711401393000000036980290, Certidão: 21031813181125400000038862569, Aviso de Recebimento: 21031813181156300000038862573]