Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMSEDER COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA DOS SERVIDORES DA SUPLAN E DO DER LTDA
EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0051614-76.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por COMSEDER COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA DOS SERVIDORES DA SUPLAN E DO DER LTDA em face de OI MOVEL S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo índice IGP-M a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Ref. ID 36746389), arguindo, preliminarmente, a tempestividade do ato. No mérito, sustentou a existência de excesso de execução, fundamentando sua tese na sujeição do crédito ao processo de Recuperação Judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Aduziu que, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização do débito (juros e correção monetária) deve ser limitada à data do pedido da recuperação judicial, ocorrido em 20/06/2016. Afirmou que o fato gerador da obrigação é anterior a tal marco temporal, tratando-se, portanto, de crédito concursal sujeito à novação operada pelo Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Pugnou, ao final, pelo reconhecimento do excesso de execução, indicando como valor correto a importância de R$ 12.455,66, e a extinção da execução para que o credor proceda à habilitação do crédito no juízo universal. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (Ref. ID 43786403), refutando as teses da executada e pugnando pela manutenção dos cálculos apresentados na exordial executiva. Diante da divergência aritmética e da complexidade técnica para aferição do quantum em conformidade com os marcos legais da Lei de Quebras, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, posteriormente, ante a impossibilidade de cumprimento pelo setor, nomeou perito judicial (Ref. ID 91723007), arbitrando honorários periciais a serem custeados pela executada, ora impugnante. Instada a efetuar o depósito dos honorários do expert (Ref. ID 108555965), a executada manteve-se inerte, conforme certificado no ID 114016443. Decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, a exequente peticionou no ID 123008648, apresentando planilha atualizada que perfaz o montante de R$ 43.812,64 (em 08/09/2025), requerendo o prosseguimento dos atos executórios e a aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Nova certidão de decurso de prazo sem manifestação da executada foi acostada no ID 126468177. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preclusão da Prova Pericial Ab initio, impõe-se reconhecer a ocorrência da preclusão da prova pericial anteriormente deferida. O juízo, no exercício do poder instrutório e visando sanear a dúvida quanto ao excesso de execução arguido, nomeou perito e determinou que a parte impugnante — sobre quem recai o ônus de provar o excesso alegado e que possui plena capacidade financeira — efetuasse o pagamento dos honorários (Ref. ID 91723007). Todavia, a executada, embora devidamente intimada via sistema (Ref. ID 108555965), deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o depósito ou apresentar justificativa para a omissão (Ref. ID 114016443). Tal inércia configura desistência tácita da produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a análise da impugnação deve ser realizada com base nos elementos documentais constantes dos autos e na aplicação direta das normas de direito material e processual pertinentes ao regime de recuperação judicial. 2. Do Excesso de Execução e da Natureza Concursal do Crédito A controvérsia central reside na definição do valor exequendo frente à limitação temporal imposta pela Lei nº 11.101/2005. A executada sustenta que o crédito é concursal e deve ser atualizado apenas até 20/06/2016 (data do pedido de recuperação judicial). Compulsando o título executivo, verifica-se que a ação originária versou sobre indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida e falha na prestação de serviço, cujos fatos ocorreram no ano de 2013 (conforme fundamentação da decisão de ID 31008628). Portanto, é cristalino que o fato gerador da obrigação indenizatória é anterior a 20 de junho de 2016. Segundo a interpretação sistemática do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. No caso de indenizações judiciais, o entendimento consolidado no ordenamento pátrio é de que a sujeição ao plano de recuperação é determinada pela data do fato gerador (o ato ilícito) e não pelo trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, tratando-se de crédito constituído por fato ocorrido em 2013, o valor está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e à novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), conforme prevê o art. 59 da referida lei. No que tange aos cálculos, assiste razão técnica à executada quanto à aplicação do art. 9º, inciso II, da LRF, o qual estabelece que o valor do crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. A incidência de juros de mora e correção monetária após o marco de 20/06/2016 encontra óbice legal para fins de pagamento no âmbito do juízo de origem, uma vez que a execução individual deve ser extinta para que o credor busque a satisfação junto ao juízo universal, respeitando a par condicio creditorum. O cálculo apresentado pela exequente no ID 123011299, que atinge a cifra de R$ 43.812,64, ignora solenemente a condição de recuperanda da devedora e os marcos legais da Lei 11.101/05, computando encargos moratórios e correção até o ano de 2025. Tal montante é flagrantemente excessivo e desvirtua a norma cogente que rege o soerguimento das empresas em crise. 3. Da Impossibilidade de Atos Constritivos e Necessidade de Habilitação Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito, a competência deste juízo cível limita-se à liquidação do valor (apuração do quantum até 20/06/2016). Após essa definição, é vedada a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial (penhora, bloqueio via SISBAJUD, etc.) contra a recuperanda, sob pena de usurpação da competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro. Conforme as decisões proferidas pelo Juízo da Recuperação Judicial, devidamente comunicadas aos Tribunais de Justiça (Ref. ID 36746395), os créditos concursais, após tornados líquidos, devem ser objeto de Certidão de Crédito para que o titular proceda à habilitação administrativa ou judicial perante o Administrador Judicial da Recuperanda, extinguindo-se a execução individual. Dessa forma, a impugnação deve ser julgada procedentes em parte, apenas para fixar o valor do débito atualizado até o marco legal de 20/06/2016, afastando o excesso pretendido pela exequente, e declarar a extinção do presente cumprimento de sentença em face da novação e da obrigação de habilitação no juízo universal. Considerando que a executada, em sua impugnação (Ref. ID 36746389), apresentou planilha detalhada (ID 36746389, pág. 4) apurando o valor de R$ 12.455,66 atualizado até a data do pedido (20/06/2016), e que tal cálculo observa fielmente os índices da sentença (IGP-M e juros de 1%) limitados ao tempo legal, este deve ser o valor reconhecido como devido para fins de habilitação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO nos cálculos da exequente (ID 123011299), declarando que o crédito objeto da condenação está sujeito ao regime da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), por ser o fato gerador anterior a 20/06/2016; FIXAR O VALOR DO CRÉDITO líquido e certo no montante de R$ 12.455,66 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), já atualizado com juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), em observância ao art. 9º, II, da LRF; DETERMINAR que o Cartório expeça a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da exequente COMSEDER, no valor acima fixado, a fim de que esta possa promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001); DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005, ante a novação do crédito e a sujeição ao juízo universal. Considerando a sucumbência parcial na impugnação, mas o acolhimento da tese principal de excesso e sujeição à RJ, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor pretendido de R$ 43.812,64 e o fixado de R$ 12.455,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro à exequente (entidade cooperativa de servidores), com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e a entrega da certidão de crédito à parte interessada, arquive os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19081708391300000000022874761 [VOL 2][Sentença][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19081708392500000000022874762 [VOL 3] Autos digitalizados 19081708393500000000022874763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100814203500700000024300694 Expediente Expediente 19100814203500700000024300694 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 19120915432500000000029765347 Despacho Despacho 19121613220400000000029765348 Parecer Parecer 19121815293700000000029765349 0051614-76.2014.8.15.2001 Parecer 19121815293700000000029765350 Despacho Despacho 19121915190400000000029765351 Termo de Audiência Termo de Audiência 20021809063300000000029765352 T.AUDIENCIA.N 0051614-76.2014.815.2001 Termo de Audiência 20021809063300000000029765353 Decisão Decisão 20041915373700000000029765354 Expediente Expediente 20041917244600000000029765355 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20052616530600000000029765356 Despacho Despacho 20071313581306000000030928641 Expediente Expediente 20071313581306000000030928641 Petição Petição 20101908055309300000034006658 Cumprimento de Sentença Comseder Informações Prestadas 20101908055327600000034006661 Petição Petição 20111714524648300000035074666 RMS- IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO- 00516147620148152001 Informações Prestadas 20111714524902400000035074668 8 - Decisão Homologação do Plano da RJ Informações Prestadas 20111714525036100000035074672 11 - Decisão esclarecendo fato gerador e procedimentos relativos aos cré... Informações Prestadas 20111714525169100000035074673 Decisao pagamento de créditos concursais e extra 9.9.2020 Informações Prestadas 20111714525302900000035074674 Despacho Despacho 21022515143933100000038043793 Expediente Expediente 21022515143933100000038043793 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21052815130496700000041637373 Petição de manifestação sibre umpugnação ofertada Comseder Informações Prestadas 21052815130618400000041638142 Despacho Despacho 22031522040486900000052643270 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423035675400000061982515 Cálculos Cálculos 24042214360307800000083849659 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO A PEDIDO... Cálculos 24042214360360900000083849660 Decisão Decisão 24061010272534500000086166487 Expediente Expediente 24061010272534500000086166487 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24091320471915400000094323859 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24091320471994000000094323860 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24091320472050900000094323861 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24091320472111000000094323862 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24091320472169600000094323863 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24091320472224600000094323864 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24120515482911100000098596364 kithabilitacaooisa Procuração 24120515482936000000098596367 Decisão Decisão 24061010272534500000086166487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022710095798800000101946154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022710095798800000101946154 Certidão Certidão 25060510542066900000106971156 Despacho Despacho 25061912562152300000107737808 Expediente Expediente 25061912562152300000107737808 Petição Petição 25090821191185900000115497067 Planilha Comseder x OI em 08-09-2025 Documento de Comprovação 25090821191250100000115497068 Certidão Certidão 25110610285701300000118637981 Certidão Certidão 26020201023236100000126172725 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031522040486900000052643270, Petição Inicial: 19081708391300000000022874761, Autos digitalizados: 19081708392500000000022874762, Autos digitalizados: 19081708393500000000022874763, Certidão de Prevenção: 19120915432500000000029765347, Parecer: 19121815293700000000029765349, Parecer: 19121815293700000000029765350, Termo de Audiência: 20021809063300000000029765352, Termo de Audiência: 20021809063300000000029765353, Expediente: 20041917244600000000029765355]