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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40472675.
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:02
Publicação
07/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos promovidos, para oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Advogado: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO OAB: PB11583 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: EULER ARAUJO CHAVES NETO OAB: PB19410 Endereço: GERALDO COSTA, 300, APT 102, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO OAB: PB21049 Endereço: AV BAHIA, 644, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 Advogado: FELIPE GOMES PESSOA OAB: PB27033 Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 5 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0065022-37.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:02
Publicação
07/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos promovidos, para oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Advogado: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO OAB: PB11583 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: EULER ARAUJO CHAVES NETO OAB: PB19410 Endereço: GERALDO COSTA, 300, APT 102, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO OAB: PB21049 Endereço: AV BAHIA, 644, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 Advogado: FELIPE GOMES PESSOA OAB: PB27033 Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 5 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0065022-37.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos promovidos, para oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Advogado: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO OAB: PB11583 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: EULER ARAUJO CHAVES NETO OAB: PB19410 Endereço: GERALDO COSTA, 300, APT 102, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO OAB: PB21049 Endereço: AV BAHIA, 644, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 Advogado: FELIPE GOMES PESSOA OAB: PB27033 Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 5 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0065022-37.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação dos promovidos, para oferecerem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Advogado: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO OAB: PB11583 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: EULER ARAUJO CHAVES NETO OAB: PB19410 Endereço: GERALDO COSTA, 300, APT 102, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-130 Advogado: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO OAB: PB21049 Endereço: AV BAHIA, 644, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 Advogado: FELIPE GOMES PESSOA OAB: PB27033 Endereço: R BARÃO DA PASSAGEM, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-520 Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 5 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0065022-37.2014.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:22
Publicação
25/10/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:10
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 11:14
Publicação
21/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:04
Publicação
20/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
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20/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 10:24
Ato ordinatório
19/06/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO VELOSO BORGES
REU: ALBRAS INCORPORACES LTDA - ME, ALEXANDRE NOTARO LESSA, GERHARD KUNZE SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de contradições, omissões e obscuridades. Pretensão a reexame de questões já decididas. Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades ou erro material. ROBERTO VELOSO BORGES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença que acatou a preliminar de prescrição, alegando omissão na referida decisão, por isso requer o acolhimento dos aclaratórios, com o objetivo de que este Juízo enfrente todos os argumentos deduzidos no processo. A embargada requer a manutenção da decisão e rejeição dos embargos (ID 77243228 ). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando “houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 70211204 ) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do que já foi fundamentado e decidido, sob alegação de que a decisão é omissa, pois este juizo nao enfrentou todos os argumentos trazidos pelo embargante, o que levou ao viciado acolhimento da prescrição. Se observa que para acatar a prescrição este Juízo considerou o momento do ato lesivo à distribuição da ação, reforçando ainda que não houve causa interruptiva, senão vejamos: “ No entanto, para efeito de análise da prescrição, deve ser considerado o momento em que o autor sofreu ato lesivo ao seu direito, data esta que conforme documento juntado no ID 16658287 - pag. 21/23, é a data da assembleia onde foi formado o condomínio e, proposta a administração dos flats ao autor e a sua irmã, sendo o dia 02 de fevereiro de 2004, o termo inicial para contagem do lapso prescricional. A parte demandante pretende uma cobrança de uma multa que foi considerada devida no processo que tinha sua irmã como autora, ocorre que na data em que a ação foi proposta já havia ocorrido a prescrição por força do disposto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual entendo prescrita a pretensão postulada nestes autos, mormente porque a parte não demonstrou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva nos 10 (dez) anos que antecederam a propositura da demanda.” A sentença atacada não possui qualquer vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que este juízo de acordo com os dados constantes nos autos, reconheceu a prescrição do direito do autor ora embargante. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos. A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de agravo de instrumento. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termo da sentença ID 69347829. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 23080811233184500000072741411, Intimação: 23080210454106600000072482732, Intimação: 23080210454106600000072482732, Ato Ordinatório: 23080210443101300000072482074, Documento de Comprovação: 23031222323853500000066251226, Documento de Comprovação: 23031222323822100000066251225, Documento de Comprovação: 23031222323806700000066250174, Documento de Comprovação: 23031222323784400000066250173, Documento de Comprovação: 23031222323753100000066250172, Outros Documentos: 23031222323729700000066250171]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0065022-37.2014.8.15.2001
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 22:30
Indeferimento
18/06/2024, 22:30
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 23:18
Retificação de movimento
19/02/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
15/11/2023, 22:22
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:23
Publicação
08/08/2023, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0065022-37.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2023, 10:45
Ato ordinatório
02/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:05
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:02
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 23:08
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 22:06
Decurso de Prazo
29/08/2022, 13:10
Decurso de Prazo
29/08/2022, 13:09
Decurso de Prazo
29/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:17
Mero expediente
04/07/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 09:50
Documento (Certidão)
03/12/2021, 09:49
Decurso de Prazo
01/12/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:40
Outras Decisões
26/10/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/10/2021, 11:30
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))