Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIVALDO LINS ROCHA
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0117288-69.2012.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por RIVALDO LINS ROCHA em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de provimento jurisdicional exarado em sede de ação revisional de contrato, no qual se determinou o expurgo da capitalização de juros e a repetição do indébito. Observa-se que, após o regular processamento do feito e a migração para o sistema PJe (Ref. ID 18091088), houve o levantamento dos honorários de sucumbência inicialmente depositados (ID 35029970). Ato contínuo, a parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada e laudo pericial (ID 36769022 e ID 87670675), apontando como devido o montante total de R$ 54.398,45 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao principal e acessórios legais. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado manteve-se inerte (ID 40097104), o que ensejou a tentativa de constrição de ativos financeiros. Conforme se extrai dos documentos de ID 121296288 e ID 125395900, foi efetivado o bloqueio integral da quantia perseguida através do sistema SISBAJUD, com a respectiva transferência para conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco de Brasília (BRB). Após a formalização da penhora e a intimação do devedor (ID 125394436), sobreveio a petição de ID 129145634, na qual o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO compareceu aos autos para manifestar sua expressa concordância com o bloqueio realizado. Na oportunidade, a instituição financeira requereu a convolação do bloqueio em pagamento e a consequente extinção do feito pela satisfação integral da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. Pleiteou, ainda, a regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. A extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe quando a obrigação é satisfeita, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a satisfação do crédito ocorreu mediante a constrição eletrônica de ativos financeiros do devedor, a qual foi por ele ratificada em sua última intervenção processual (ID 129145634), operando-se a preclusão lógica e o reconhecimento do cumprimento da prestação jurisdicional executiva. A concordância expressa do executado com os valores bloqueados e a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125394436) demonstram que o montante retido abrange a totalidade da dívida exequenda, incluindo o principal atualizado, juros, multa e honorários da fase executiva, se incidentes no cálculo de ID 87670675 que serviu de base para a ordem de bloqueio. Portanto, diante do adimplemento forçado, mas aceito pelo devedor, nada mais resta a prover quanto ao mérito da execução.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da dívida, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências de estilo: Habilitação: Defiro o pedido de regularização processual formulado pelo executado. Proceda com a exclusão dos patronos anteriores e a inclusão exclusiva da advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A, no cadastro do sistema PJe, para fins de futuras intimações, conforme requerido no ID 129145634. Expedição de Alvará: Expeça, imediatamente, Alvará de Levantamento em favor da parte exequente, RIVALDO LINS ROCHA, ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento da quantia de R$ 54.398,45 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) depositada em conta judicial (vinculada ao SISBAJUD de ID 125395900), com os acréscimos e rendimentos legais da conta bancária. Custas: Custas finais, se houver, pela parte executada, nos termos do art. 82, § 2º do CPC. Arquivamento: Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, proceda à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091617385500000000016184211 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 18091617390600000000016184213 [VOL 3] Autos digitalizados 18091617391400000000016184214 [VOL 4] Autos digitalizados 18091617392100000000016184215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113013105744300000017606029 REQUER PROSSEGUIMENTO Petição 20061520221366800000030280003 Despacho Despacho 20092310113824100000033056490 Expediente Expediente 20092310113824100000033056490 REQUER TRANSFERÊNCIA DE VALORES Petição 20100121005110700000033463312 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20100211182149700000033478999 Certidão Certidão 20100516242416000000033558200 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 20100516242475700000033558208 Certidão Certidão 20100516275891000000033558581 Despacho Despacho 20100610110036200000033568503 Expediente Expediente 20100610110036200000033568503 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20111722551765900000035095583 EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA - LAUDO - RR - RIVALDO LINS ROCHA x HSBC BANK RASIL SA Documento de Comprovação 20111722551905800000035095585 LAUDO CUMPRIMENTO SENTENÇA - RIVALDO L ROCHA Documento de Comprovação 20111722551988200000035095586 Certidão Certidão 20121508443970500000036094064 Despacho Despacho 20121518064579900000036129978 Expediente Expediente 20121518064579900000036129978 Certidão Certidão 21030211261351500000038199568 Despacho Despacho 21030312530958400000038213406 Despacho Despacho 21030312530958400000038213406 Certidão Certidão 21042310253139500000040137026 Despacho Despacho 21042610015845400000040197515 Certidão Certidão 21042611250069100000040210337 REQUER DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO COM BLOQUEIO DE CONTAS DO VALOR ATUALIZADO Petição 22041010120606200000053847605 CÁLCULO ATUALIZAÇÃO EXECUÇÃO RIVALDO Documento de Comprovação 22041010120740700000053847606 Despacho Despacho 22070610445744800000057281734 Expediente Expediente 22070610445744800000057281734 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120521152241900000063250997 Expediente Expediente 22120521152241900000063250997 Expediente Expediente 22120521152241900000063250997 CLS Informação 23032809404997800000066987498 Decisão Decisão 23051822264304400000069278033 Decisão Decisão 23051822264304400000069278033 Petição Petição 24032312284080400000082416785 CÁLCULO ATUALIZAÇÃO EXECUÇÃO RIVALDO 23.03.2024 Documento de Comprovação 24032312284112100000082416786 Informação Informação 25051520321235900000105737009 Decisão Decisão 25082119452172900000113890584 SISBAJUD -BLOQUEIO Decisão 25082119452214500000113890596 Intimação Intimação 25083114310839900000114387341 Intimação Intimação 25083114310839900000114387341 Decisão Decisão 25101908341314400000117658642 Decisão Decisão 25101908341314400000117658642 SISBAJUD - PENHORA INTEGRAL Comunicações 25101908341416100000117658655 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25121708143516100000121110687 13778718_PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2025 Procuração 25121708143565700000121110691 Certidão Certidão 26020200073736200000125037975 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22041010120740700000053847606, Autos digitalizados: 18091617392100000000016184215, Petição Inicial: 18091617385500000000016184211, Expediente: 20100610110036200000033568503, Autos digitalizados: 18091617391400000000016184214, Expediente: 20092310113824100000033056490, Alvará de Levantamento: 20100211182149700000033478999, Certidão: 20100516242416000000033558200, Documento de Comprovação: 20100516242475700000033558208, Certidão: 20100516275891000000033558581]