Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANGELA MARIA DE SA, FRANCISCO BATISTA NETO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0800117-15.2017.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual foram bloqueados valores na conta da demandada. Instada a falar sobre o bloqueio, a ré informou que os valores são impenhoráveis, uma vez que se tratam de verbas advindas de sua poupança, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, CPC). A arguição, entretanto, não veio acompanhada de quaisquer provas, ainda que mínimas, de que os valores bloqueados se tratam de poupança, de modo que a impugnação não merece amparo, isto porque, a teor do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias eventualmente constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado no processo por ser inferior a quarenta salários mínimos. Ausência de comprovação de que se trata de caderneta de poupança. Impugnação genérica que não foi instruída com nenhum elemento de prova demonstrando a impenhorabilidade pretendida. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Proteção do art. 833, X do CPC limitada aos valores depositados em caderneta de poupança e não admite interpretação extensiva para abranger depósitos em conta corrente. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026116-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00261165620228160000 Curitiba 0026116-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 25/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Dito isto, e uma vez que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores na conta do devedor. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará da quantia que se encontra bloqueada e intime-se a parte autora para recebimento. Em seguida, inexistindo outros pedidos a serem analisados, retornem-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito