Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVERIO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800358-71.2026.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por JOSE RAIMUNDO SILVERIO contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. O autor alega ser pessoa idosa e aposentada, recebendo seu benefício previdenciário em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob as nomenclaturas de seguro e crédito da empresa ré, sem que tenha realizado qualquer contratação. Detalha que as cobranças ocorreram entre janeiro de 2023 e junho de 2024, totalizando o valor nominal de R$ 431,25. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova (ID 154524906). A empresa ré apresentou contestação (ID 157106548). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, apontando que os descontos decorrem de parceria com a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, atuando apenas como operacionalizadora. Também sustentou a falta de interesse de agir pela ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a disponibilização de diversos benefícios ao autor. Defendeu a legalidade das cobranças, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais, requerendo, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação em que requereu o julgamento antecipado da lide, (ID 158817214). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. DAS PRELIMINARES A ré arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato foi firmado com empresa parceira pertencente ao mesmo grupo econômico. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a regra da responsabilidade solidária previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro. Como os descontos foram lançados diretamente na conta do consumidor sob a identificação da ré (ID 154514756), ela integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde por eventuais falhas. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo também não prospera. O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa. Ademais, o autor demonstrou ter enviado notificação eletrônica buscando solucionar o impasse (ID 154514758), a qual não obteve resposta tempestiva. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na verificação da legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, bem como na ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da inversão do ônus da prova já deferida (ID 154524906), cabia à empresa ré demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento de contrato devidamente assinado pelo consumidor. A ré não se desincumbiu desse ônus. Em sua defesa, apresentou apenas telas sistêmicas e um termo de cancelamento unilateral (ID 157107716). Não há contrato assinado pelo autor nos autos, seja por meio físico, seja por meio eletrônico válido. A contratação apresentada pela ré configura-se como ato estritamente unilateral da seguradora, sem qualquer manifestação de vontade expressa do consumidor. A ausência de consentimento prévio e expresso retira do negócio jurídico o seu elemento essencial de validade, que é o acordo de vontades. Consequentemente, o suposto contrato de seguro é nulo, tornando as cobranças mensais totalmente ilegítimas. Com relação à restituição dos valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, diante da total inexistência de contrato assinado que justificasse as cobranças, a conduta da ré configura conduta abusiva, não havendo que se falar em engano justificável. Dessa forma, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida de rigor. Considerando que os descontos indevidos somam o valor nominal de R$ 431,25 (ID 154514757), a ré deverá restituir em dobro a importância de R$ 862,50, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desembolso indevido. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Os descontos promovidos na conta do autor foram de valores baixos, variando entre R$ 33,90 e R$ 45,00 mensais (ID 154514757).
Trata-se de quantias reduzidas que não comprometeram o sustento básico da parte autora nem a expuseram a perigo financeiro imediato. O próprio contexto demonstra que o autor não percebeu os descontos de imediato, uma vez que as cobranças ocorreram ao longo de 2023 e início de 2024, mas a demanda judicial apenas foi proposta no ano de 2026. Esse longo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia que a situação, embora indesejada e irregular, não provocou abalo psicológico profundo, dor sentimental ou violação grave aos direitos de personalidade do consumidor. O ocorrido caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço, sem repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo. Nesse cenário fático, a devolução em dobro dos valores cobrados mostra-se medida proporcional e inteiramente suficiente como meio de reparação integral do prejuízo material sofrido e desestímulo à conduta ilícita da ré. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que a parte autora limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação, obtendo êxito na declaração de nulidade das cobranças que lhe eram impostas sem respaldo contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao seguro objeto desta demanda; b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando o valor nominal de R$ 862,50 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente ao dobro de R$ 431,25, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor(a), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito