Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): AIRY JOHN BRAGA DA NOBREGA MACENA - OAB/PB 25.681 APELADO(A): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais. Indeferimento Da Petição Inicial. Procuração Outorgada Por Pessoa Analfabeta. Ausência De Assinatura A Rogo E De Testemunhas. Defeito De Representação Processual. Exigência De Regularização Não Atendida. Desnecessidade De Esgotamento Da Via Administrativa. Manutenção Da Extinção Sem Resolução Do Mérito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Agibank S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do CPC, em razão da irregularidade da procuração apresentada por parte autora analfabeta e da ausência de requerimento administrativo prévio. A apelante sustenta nulidade da sentença por falta de fundamentação, defendendo a validade do instrumento procuratório e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pleiteando a cassação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada por parte autora analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, configura irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial por defeito de representação; e (ii) estabelecer se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir. III. Razões de decidir: 3. A representação processual da pessoa analfabeta exige instrumento que assegure manifestação inequívoca de vontade, admitindo-se procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme aplicação analógica do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a forma pública. 4. A procuração juntada aos autos não apresenta assinatura física, digital ou aposição de impressão digital da outorgante, tampouco assinatura a rogo ou subscrição por testemunhas, o que impede a comprovação da manifestação válida de vontade da parte autora. 5. O patrono da autora, mesmo intimado para regularizar a representação processual, limitou-se a alegar assinatura eletrônica pelo sistema GOV.BR, inexistente no documento apresentado, deixando de sanar o vício apontado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, quando o contratante é analfabeto ou não pode ler e escrever, a assinatura a rogo ou a outorga de poderes por instrumento público constitui mecanismo apto a garantir o acesso às informações e a manifestação válida de consentimento. 7. O acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo quando houver expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado. 8. A interpretação da Recomendação CNJ nº 159/2024, conforme esclarecido pelo CNJ na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, reafirma que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. 9. Ainda assim, a inexistência de instrumento procuratório válido caracteriza defeito de representação processual não sanado, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta pode ser formalizada por instrumento particular, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sendo desnecessária a forma pública. 2. A ausência de assinatura da parte analfabeta, de assinatura a rogo ou de testemunhas no instrumento procuratório configura defeito de representação processual apto a justificar o indeferimento da petição inicial quando não sanado após determinação judicial. 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, salvo quando houver previsão legal ou jurisprudência consolidada em sentido contrário. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 99, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 595; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; CNJ, PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel. Cons. Leomar Amorim, j. 06.04.2010; CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000; TJPB, AC nº 0801020-41.2019.8.15.0581, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31.03.2022; TJPB, AC nº 0801003-65.2019.8.15.0561, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 11.05.2021. RELATÓRIO LUZIA OLIVEIRA interpôs apelação cível desafiando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos materiais e morais proposta em face da BANCO AGIBANK S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC nos seguintes termos: “Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Amparada em todos os fundamentos acima expostos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800479-81.2025.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais.” (ID 41788554) Irresignado, a promovente interpôs recurso apelatório (ID 41788555), defendendo a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, sob o argumento de que apresentou instrumento procuratório sem qualquer vício e a desnecessidade de requerimento administrativo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 41788557. Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de irregularidade da procuração apresentada e a não apresentação de requerimento administrativo prévio. A exigência do juízo originário para que houvesse a juntada de procuração válida tendo em vista a condição de analfabeto se mostra condizente com os ditames legais, visto que a pessoa analfabeta que não pode pactuar expressando sua vontade através de sua assinatura Acerca da exigência de procuração pública o Conselho Nacional de Justiça, que entendeu por bem aplicar, por analogia, o teor do art. 595 do Código Civil, no sentido de que “(…) quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A propósito, veja-se a ementa da decisão do CNJ: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). No presente caso, observa-se que houve a juntada de procuração particular anexada à exordial (ID 41788539), onde não consta nenhuma assinatura (física ou digital) ou aposição de digital ante a condição de analfabeta (ID 41788538). Após determinação para apresentação de procuração válida (ID 41788551), o patrono justificou que a procuração possuia assinatura pelo “GOV.BR”, contudo, a referida assinatura eletronica inexiste, logo, não atendeu ao comando judicial e ao que preconiza a decisão do CNJ. Sobre o tema o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Acerca do tema, apresento precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. COMPOSTO POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório, torna-se, para o cidadão comum, o cercear de seu acesso à Justiça. Assim, não vejo imprescindibilidade na Procuração concedida pelo autor analfabeto, ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. (0801020-41.2019.8.15.0581, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). AUSENTE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INSERIDA DE FORMA SIGILOSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUNTADA DA PROCURAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. Hipótese em que não é caso de extinção da demanda, pois a parte autora regularizou a representação processual através da juntada de procuração, devidamente preenchida conforme ditames legais, ou seja, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CPC – id 9668439. Ainda, constitui formalismo exagerado extinguir a demanda, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir. O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes. Sentença cassada. (0801003-65.2019.8.15.0561, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021). Quanto a ausência de requerimento administrativo prévio, o acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Contudo, em acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ restou a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Recomendação CNJ nº 159/2024 (itens 1, Anexo “A”, e 10, Anexo “B”). Interpretação de Diretrizes sobre Litigância Abusiva. Requerimentos de justiça gratuita. comprovação documental Admitida em caráter de contraprova. respeito à presunção legal. Esgotamento da via administrativa. Não obrigatoriedade, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Consulta sobre a interpretação dos itens 1 do Anexo A e 10 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta sobre a identificação e prevenção da litigância abusiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exigência de comprovação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça pode ser imposta sem elementos concretos que a justifiquem; (ii) saber se o prévio esgotamento da via administrativa é condição obrigatória para o ajuizamento de ações judiciais. III. Razões de decidir 3. A presunção legal de hipossuficiência, prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, deve ser respeitada, sendo a exigência de comprovação admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem. 4. A exigência de esgotamento da via administrativa não é obrigatória, exceto nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Consulta respondida. Tese de julgamento: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF/1988; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 4º, 4, da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência; art. 10, 2, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; art. 29, “b”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.105 de Repercussão Geral; STF, ARE 1.367.504-AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Dje 8/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2013; CNJ, Ato Normativo n° 0006309-27.2024.2.00.0000, Rel. Luís Roberto Barroso, 13ª Sessão Ordinária de 2024, j. 22/10/2024. Nesse sentido, ante o teor do acórdão do CNJ que em consulta ao plenário fixou dentre suas teses de julgamento que “(iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada;” Assim, a exigência do requerimento administrativo no presente caso segue a regra geral, na qual é amplamente majoritária a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que, em respeito à garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição, não se pode negar a prestação jurisdicional sob o fundamento de inexistir interesse de agir processual estampado pela ausência de prévio requerimento em via administrativa. Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos. O professor Alexandre de Moraes assevera que o constituinte brasileiro consolidou a inexistência da Jurisdição Condicionada ou Instância Administrativa de Curso Forçado, ressaltando que: “A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter o provimento judicial (RP 60/224), uma vez que excluiu a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e Legislação Constitucional. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 213-214). (grifo nosso). De igual forma, revela-se uníssono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DIREITO DA PARTE AUTORA À RESCISÃO DO PACTO E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015 e do §2º, do art. 2º do Provimento Conjunto nº 7/2007, compete à parte recorrente que não se encontrar amparada pelos benefícios da assistência judiciária apresentar, no ato da interposição do recurso de apelação, o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, que na hipótese restou caracterizada em relação ao primeiro recurso. Constituindo o acesso ao Judiciário um direito pleno, garantido no art. 5º, XXXV da CF/88, e não existindo qualquer exigência legal de prévio acionamento ou esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora, assim como o seu direito à rescisão do contrato de compra e venda firmado com a empresa ré e à restituição dos valores pagos, considerando o atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel objeto do pacto.” (TJMG; APCV 0006753-85.2017.8.13.0180; Congonhas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 02/07/2019; DJEMG 04/07/2019) (g.n) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela seguradora em face da concessionária de serviço público. Sentença de improcedência. Apelação da seguradora. Reconhecido em sentença da falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo. Inaplicabilidade do disposto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Acesso ao judiciário que não está condicionado ao requerimento administrativo. Resolução que não se sobrepõe ao direito de ação, constitucionalmente previsto (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes. Interesse de agir configurado. Sentença anulada para prosseguimento da ação. Determinação de intimação da Concessionária para apresentação de contestação e das partes para especificação de provas, no retorno à origem. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1119037-68.2018.8.26.0100; Ac. 12551217; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 31/05/2019; DJESP 07/06/2019; Pág. 2293) (g.n) Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Nesse contexto, nos termos do acórdão da consulta - 0007079-20.2024.2.00.0000 do CNJ que trouxe esclarecimentos a Recomendação 159 do CNJ, verifico que merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que no caso concreto, a exigência de esgotamento da via administrativa não se enquadra nas hipóteses previstas em lei ou jurisprudência consolidada, garantindo o acesso à justiça. Assim, considerando que a parte autora não apresentou procuração particular a rogo assinada por duas testemunhas (art. 595 do CC), sem os documentos pessoais dos subscritores, vislumbro defeito de representação, ante recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, a qual se verifica enquadramento nas hipóteses da alínea “5” do anexo A e “9” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA