Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESIMIEL SALES DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. Relatório
APELANTE: MARIA JOSÉ DO EGITO ADVOGADO: JACIARA DE SOUZA MENDONÇA - OAB/PB 23.533
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/RN 392 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO À PORTABILIDADE DE CONTRATO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria José do Egito contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Queimadas/PB, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação do Banco BRB e reconheceu excesso de execução no valor de R$ 18.561,03, em razão da tentativa de inclusão, nos cálculos de liquidação, do valor de R$ 10.657,00 referente à portabilidade de contrato de empréstimo consignado anteriormente declarado nulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 10.657,00, correspondente à portabilidade do contrato declarado nulo, deve ser incluído na planilha de cálculos para restituição; e (ii) estabelecer se a não inclusão do referido valor configura enriquecimento ilícito do Banco Bradesco em prejuízo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do valor relativo à portabilidade no cumprimento de sentença extrapola os limites da coisa julgada, pois tal valor não foi objeto de determinação expressa no título executivo judicial transitado em julgado, conforme disposto no art. 502 do CPC. 4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 5. A relação jurídica decorrente da portabilidade do contrato declarado nulo envolve exclusivamente as instituições financeiras (Banco BRB e Banco Bradesco) e não interfere nos direitos da consumidora, que já possui decisão favorável quanto à restituição integral dos valores descontados do benefício previdenciário. 6. Eventual controvérsia sobre o valor transferido entre os bancos deve ser solucionada em ação própria, não cabendo inovação no cumprimento de sentença. 7. A alegação de enriquecimento ilícito do Banco Bradesco não se sustenta, pois os valores a serem restituídos à autora já foram devidamente delimitados no título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de valores não expressamente reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado viola os limites da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo, sendo vedada a ampliação de obrigações que extrapolem seu conteúdo. 3. Controvérsias entre instituições financeiras, decorrentes de operações de portabilidade, não repercutem na esfera patrimonial do consumidor e devem ser solucionadas por meio de ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0709150-28.2019.8.07.0001, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 29/01/2020, DJE 13/02/2020. (0800711-42.2023.8.15.0981, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Da análise do acórdão exequendo (ID 86833673), verifica-se que o Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a tese autoral de negligência na atualização do saldo da conta individualizada do PASEP. A condenação limitou-se de forma objetiva à restituição dos valores indevidamente sacados, determinando que sobre essas retiradas irregulares incidissem os acréscimos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e os índices da série histórica do Governo Federal, até a data do encerramento da conta. No entanto, a metodologia dos cálculos apresentada pela parte exequente (ID 94090286) está em absoluto descompasso com o comando judicial. O exequente promoveu uma indevida correção monetária plena sobre todo o histórico da conta desde o ano de 1980, comparando os percentuais aplicados pelo banco com indexadores de mercado (como IPC, INPC e afins), o que resultou na apuração de um montante base de R$ 74.964,52, atualizado até 24/01/2018. Esse modelo de cálculo desnatura a coisa julgada, pois impõe ao executado uma revisão geral e ampla do saldo, tese que foi repelida na fase de conhecimento. O excesso de execução encontra-se devidamente caracterizado, uma vez que a obrigação imposta pelo título abrange exclusivamente o recálculo dos saques comprovadamente ilegais. Sendo assim, é imperioso o expurgo integral da rubrica de revisão de índices do saldo não sacado, adequando-se a pretensão executiva aos exatos limites daquilo que foi reconhecido pela Justiça estadual. III. Dispositivo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801493-92.2020.8.15.2003
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Jesimiel Sales de Lima em face do Banco do Brasil S/A. Para amparar o seu pedido, a parte exequente apresentou requerimento de liquidação instruído com planilhas de cálculos e parecer técnico contábil, com a finalidade de apontar a evolução do débito (conforme IDs 94090284, 94090286 e 113650587). No decorrer do procedimento, a instituição financeira executada apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para arguir nulidade de intimação (ID 124525685). Alegou que o despacho de deflagração do cumprimento de sentença não foi publicado de forma exclusiva em nome do advogado previamente indicado, o que configuraria cerceamento de defesa, requerendo a anulação dos atos posteriores e o desbloqueio de valores penhorados. Intimada para responder ao incidente, a parte exequente manifestou-se pela plena validade do ato de comunicação (ID 125347845). Argumentou a inexistência de nulidade processual, apontou caráter protelatório na conduta do executado e requereu o imediato prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A preliminar de nulidade de intimação suscitada pelo banco executado não merece acolhimento. Conforme a regra de negócio RN346 do sistema PJe e as diretrizes consolidadas na Nota Técnica nº 03/2022-CEIIN/TJPB, o padrão da plataforma eletrônica é realizar o expediente de comunicação em nome da parte processual. Ao expedir a intimação para a instituição financeira, o sistema a disponibiliza automaticamente no painel de todos os representantes devidamente vinculados aos autos. Dessa forma, o fato de o ato não ter sido gerado com exclusividade no nome de um advogado específico não acarreta cerceamento de defesa, sendo o procedimento plenamente válido e eficaz para a contagem de prazos. Superada a questão formal, examina-se a regularidade da liquidação. É premissa fundamental que a fase de cumprimento de sentença preserve os estritos contornos delineados no título executivo judicial, sendo expressamente vedado modificar a decisão que julgou a lide, sob pena de violação à coisa julgada, nos moldes do art. 509, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se pela estrita fidelidade aos limites do título exequendo: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0800711-42.2023.8.15.0981 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Diante do exposto, REJEITO a arguição de nulidade de intimação formulada pelo Banco do Brasil S/A (ID 124525685), reputando válido o ato de comunicação eletrônica expedido. Contudo, reconhecendo de ofício o excesso de execução decorrente da inobservância dos estritos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC ), DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de atualização do débito e laudo contábil retificado. Para o refazimento dos cálculos, o exequente deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes vinculantes: a) Restringir a base de cálculo de forma estrita à restituição dos valores efetivamente sacados e não reconhecidos pelo autor; b) Aplicar sobre esses saques, desde a data das retiradas, os acréscimos na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e os índices da série histórica, até a data do encerramento da conta; c) A partir do último saque (data do efetivo prejuízo), incidir a correção monetária (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação no processo de conhecimento, os juros moratórios legais; d) Fica terminantemente vedada a inclusão de qualquer rubrica referente à "revisão de índices", "atualização plena" ou "recálculo de todo o saldo histórico" por indexadores diversos dos previstos na legislação de regência, afastando-se o saldo inicial artificialmente criado no laudo de ID 94090286. Com a juntada da nova memória de cálculos, intime o executado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021917471288400000027434542 1 - Petição Inicial Documento de Comprovação 20021917471597300000027434546 2 - Procuração e docs diversos Procuração 20021917471789500000027434547 3 - Extrato do PASEP Documento de Comprovação 20021917471931500000027434548 4 - Microfilmagem PASEP Documento de Comprovação 20021917472081500000027434550 5 - Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20021917472323700000027434551 6 - Sentença paradigma - 9 Vara Cível da Capital Outros Documentos 20021917472529300000027434553 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022609133690900000027516761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022609133690900000027516761 Petição Petição 20033015254480200000028417172 Despacho Despacho 20040714242425400000028497021 Despacho Despacho 20040714242425400000028497021 Despacho Despacho 20070606315500600000030570467 Despacho Despacho 20070606315500600000030570467 Petição Petição 20081211224178000000031717927 ComprovanteRendimento2019 Documento de Comprovação 20081211224351400000031717930 Contracheque_072020 Documento de Comprovação 20081211224445400000031717932 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20081211224536600000031717934 Despacho Despacho 20081322333432400000031785983 Despacho Despacho 20081322333432400000031785983 Expediente Expediente 20091110261916300000032701137 Carta Carta 20091110261980900000032701138 Petição Petição 20091711170692700000032918273 Certidão Certidão 20110314210975100000034550095 47 Aviso de Recebimento 20110314211014500000034550097 Informações para audiência Petição 20111215052285000000034932095 MANIFESTAÇÃO - INFORMAÇOES AUDIENCIA VIRTUAL - Fernanda e Adair15033417 Outros Documentos 20111215052490000000034932100 11112020_678431_CartaPreposto1500567315033411 Outros Documentos 20111215052648100000034932104 substabelecimento THIAGO CARTAXO15033418 Outros Documentos 20111215052825400000034932105 Termo de Audiência Termo de Audiência 20111814205030900000035123567 T11 Termo de Audiência 20111814205135200000035123571 Certidão Certidão 20111818164123500000035141302 PETICAO PROTOCOLADA Petição de habilitação nos autos 20111910553282400000035163774 1. CADASTRAMENTO15193614 Outros Documentos 20111910553506200000035163977 2. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15193615 Outros Documentos 20111910553656600000035163980 3. procuração15193616 Procuração 20111910553846800000035163981 4. barcelos & janssen advogados associados15193617 Outros Documentos 20111910554028700000035163983 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 20111916255349500000035186181 1. Contestação15206001 Documento de Comprovação 20111916255534200000035186183 2. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15205118 Outros Documentos 20111916255655100000035186184 3. procuração15205119 Outros Documentos 20111916255790700000035186185 4. barcelos & janssen advogados associados15205120 Substabelecimento 20111916255928800000035186186 5. Extrato_on_line15205121 Outros Documentos 20111916260062200000035186188 6. Transcrição das Microfichas15205122 Outros Documentos 20111916260189700000035186189 07 - PASEP - Cartilha Leitura de Microficha133924191468922515205132 Outros Documentos 20111916260352900000035186191 7. Microfichas15205123 Outros Documentos 20111916260474800000035186192 08 - PASEP - PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO133924201468922615205133 Outros Documentos 20111916260606800000035186193 09 - Resolução CODEFAT nº 748 de 02.07.2015 (abono)133924211468922715205134 Outros Documentos 20111916260738700000035186194 10 - Resolução CD PIS PASEP nº 5 de 28.06.2017 (rendimentos)133924221468922815205135 Outros Documentos 20111916260855500000035186195 11 - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS -MS Nº 2.998-2001133924231468922915205136 Outros Documentos 20111916260973600000035186197 12 - Resolução Conselho Diretor Fundo PIS PASEP nº 2 de 06.07.2015 - pág.1133924241468923015205137 Outros Documentos 20111916261127400000035186198 13 - Resolução Conselho Diretor Fundo PIS PASEP nº 2 de 06.07.2015 - pág.2 (rendimentos)133924251468 Outros Documentos 20111916261255900000035186199 14 - Tabela de Moedas133924261468923215205141 Outros Documentos 20111916261380900000035186203 15 - Resolução CODEFAT nº 790de 28.06.2017 (abono)133924271468923315205142 Outros Documentos 20111916261500600000035186204 16 - Resolução CODEFAT nº 785 de 28.06.2017133924281468923415205143 Outros Documentos 20111916261619100000035186205 Despacho Despacho 20120720430482100000035339374 Despacho Despacho 20120720430482100000035339374 Réplica Réplica 21021111023697600000037511713 Jesimiel-Impug.PASEP Documento de Comprovação 21021111023958000000037511717 ACÓRDÃO - LEGITIMIDADE BB - 3ª CÂMARA Outros Documentos 21021111024080400000037512127 Acórdão - Legitimidade do BB - 4ª Câmara Outros Documentos 21021111024186600000037512128 Acórdão - Paradigma - 0847282-57.2019.8.15.2001 Outros Documentos 21021111024289300000037512131 Decisão Monocrática - Legitimidade do Banco do Brasil Outros Documentos 21021111024401800000037512134 SENTENÇA - DIVINO - 0801837-43.2019.8.15.0731 - Cabedelo Outros Documentos 21021111024506500000037512145 Sentença paradigma - 9 Vara Cível da Capital Outros Documentos 21021111024631200000037512144 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021318093861800000037597168 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021318093861800000037597168 Petição Petição 21022712034642700000038111648 BOSPT16972920 Outros Documentos 21022712034860900000038111649 Petição Petição 21030909224274200000038456741 Decisão Decisão 21031520042914700000038677894 Decisão Decisão 21031520042914700000038677894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21122915005641400000038677723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21122915005641400000038677723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21122915005641400000038677723 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22121611484960700000063671117 4807518-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22121611484978300000063671120 4807518-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22121611484994500000063671124 Sentença Sentença 23103112073448000000076552607 Apelação Apelação 23112815003197200000077928278 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PASEP - STJ Documento de Comprovação 23112815003273900000077928279 STJ ACORDÃO TEMA 1150 Documento de Comprovação 23112815003347500000077928280 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113012050152400000078046307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23113012050152400000078046307 Contrarrazões Contrarrazões 23122214043876100000078934841 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24011615175700000000081641746 Decisão Decisão 24011914483500000000081641747 Certidão Certidão 24012208281100000000081641748 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24012917020700000000081641749 Expediente Expediente 24020109420300000000081641750 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030808504900000000081641751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208200510100000081804694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031208200510100000081804694 Despacho Despacho 24071609081291800000086770612 Certidão Certidão 24071610443127900000088013744 Base de calculo - 0801493-92.2020.8.15.2003 Cálculos 24071610443176600000088013745 Despacho Despacho 24071609081291800000086770612 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071916385403600000088240843 Procuração e contrato de honorários advocatícios - Jesimiel Sales Documento de Comprovação 24071916385490600000088242427 Planilha de cálculos - Jesimiel Documento de Comprovação 24071916385562800000088242428 Parecer Contábil - Jesimiel Sales_compressed Documento de Comprovação 24071916385630000000088242430 Despacho Despacho 24101410063424600000095747816 Despacho Despacho 24101410063424600000095747816 Intimação Intimação 25011317380257700000099702523 Intimação Intimação 25011317380257700000099702523 Petição Petição 25012714392245900000100251617 Despacho Despacho 25032012523949500000102286138 Despacho Despacho 25032012523949500000102286138 Petição Petição 25040110081608900000103506353 Despacho Despacho 25052700510715700000106195411 Despacho Despacho 25052700510715700000106195411 Petição Petição 25053014063995600000106635339 Planilha de cálculos Atualizada - Jesimiel - 30.05.2025 Documento de Comprovação 25053014064051500000106635341 Decisão Decisão 25081211533739100000110007318 0801493-92.2020.8.15.2003 - SISBAJUD Documento de Comprovação 25081211533589900000110007324 Petição Petição 25091616092655000000115939796 Despacho Despacho 25091616192419800000115937947 0801493-92.2020.8.15.2003 - RESULTADO SISBAJUD Documento de Comprovação 25091616192438600000115937948 Despacho Despacho 25091616192419800000115937947 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 25100306055806500000116869498 Intimação Intimação 25100712251135600000117065908 Intimação Intimação 25100712251135600000117065908 Petição Petição 25101616163289200000117614622 Manifestação - Jesimiel - PASEP - Ausência de Nulidade Outros Documentos 25101616163302600000117617127 Certidão Certidão 26020201195465800000126713675 Petição Petição 26020409472606900000127943226 Decisão Paradigma - 0831326-84.2019.8.15.0001 Documento de Comprovação 26020409472683600000127943229 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21122915005641400000038677723, Despacho: 20040714242425400000028497021, Despacho: 20070606315500600000030570467, Documento de Comprovação: 20081211224351400000031717930, Documento de Comprovação: 20081211224445400000031717932, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20081211224536600000031717934, Petição Inicial: 20021917471288400000027434542, Documento de Comprovação: 20021917472323700000027434551, Documento de Comprovação: 20021917471597300000027434546, Procuração: 20021917471789500000027434547]