Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801816-83.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido. Foi apresentada contestação (ID 127526773), onde o réu arguiu preliminarmente a demora no ajuizamento da ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a parte promovente teria realizado contrato com a promovida e que o contrato foi devidamente assinado por meio de biometria facial, sendo os valores disponibilizados na conta da parte autora. Houve réplica no ID 128482428. Intimadas para a produção de novas provas, a parte autora requereu que a promovida fosse compelida a apresentar o contrato, bem como a produção de prova oral (ID 129437760). Provas indeferidas no despacho de ID 155720558. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que inexiste a alegada falta de interesse processual pela demora no ajuizamento da ação. Primeiramente, não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um suposto não esgotamento da via administrativa, pois não há expressa previsão legal para tal. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º, LV, da CF/88. Ademais, não procede a argumentação de que não houve resistência da parte, uma vez que houve contestação de mérito e não houve qualquer proposta de acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne do processo é a existência, ou não, do contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício nº 1508020749, que teria resultado em um saque no valor de R$ 2.159,85 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (ID 124306380) e questionada, pela parte autora, a validade da contratação supostamente realizada por biometria facial, a parte promovida juntou documentos (ID 127526797 e 127528302) que, contudo, não se mostram suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico. A defesa limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno e uma fotografia estática do autor, sem demonstrar a cadeia de autenticação, a captura da biometria em tempo real, a geolocalização ou outros metadados essenciais que confeririam segurança e validade à transação digital. A inércia da parte ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 155314546), e a insuficiência da documentação apresentada, atraem a aplicação do disposto no art. 429, II, do CPC, afastando a presunção de validade do contrato discutido, que se revela flagrantemente nulo por ausência de prova do consentimento. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma, o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. No que tange ao dano moral, entendo que do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. Não foi juntado ao presente caderno processual, pela parte promovente, a comprovação de efetivos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósito no valor de R$ 2.159,85 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) referente ao valor contratado, realizado em conta de titularidade da promovente, conforme documentos nos IDs 127526797 e 127528302.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de Cartão de Crédito Consignado de Benefício nº 1508020749 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento. Deste montante, deve ser descontado o valor recebido pelo demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 2.159,85 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada a concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), já deferida no ID 121763091. Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.