Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-76.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID.115024297) em face da decisão interlocutória de ID.114574209, que decretou a revelia da instituição financeira sob o fundamento de que, embora devidamente citada, esta não teria apresentado contestação no prazo legal. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição e erro no cômputo do prazo processual. Argumenta que a citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico não foi confirmada no prazo de 3 (três) dias úteis, o que, nos termos da legislação processual civil vigente, impõe a realização do ato citatório por meio convencional (correio ou oficial de justiça). Aduz que, inexistindo a confirmação do recebimento da citação eletrônica e não tendo sido expedida carta de citação por via postal, o prazo para defesa sequer teria iniciado seu curso. Conclui afirmando que a apresentação da contestação em ID.115012078 configura comparecimento espontâneo, revelando-se, portanto, tempestiva, o que afastaria o decreto de revelia. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão que decretou a revelia desconsiderou as formalidades específicas e indispensáveis para o aperfeiçoamento da citação por meio eletrônico, introduzidas pela Lei n. 14.195/2021. A análise do histórico processual revela que, após o despacho de citação (ID.113438093), o sistema emitiu a "Certidão de Citação Expirada" (ID.114134773), informando categoricamente que não houve a confirmação do recebimento da notificação pelo Domicílio Eletrônico por parte do réu. O regramento legal da citação eletrônica é imperativo e não admite interpretação extensiva em prejuízo ao contraditório. O artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, obriga o juízo a realizar a citação por meios tradicionais, conforme se extrai do texto legal: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. […] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital."
No caso vertente, ante a ausência de confirmação eletrônica devidamente certificada em ID.114134773, a etapa subsequente obrigatória seria a expedição de carta de citação com aviso de recebimento ou mandado por oficial de justiça. Todavia, antes que tal providência fosse adotada, o juízo proferiu a decisão de ID.114574209 decretando a revelia, partindo do pressuposto equivocado de que o prazo teria transcorrido a partir da simples notificação eletrônica não confirmada. Ocorre que, para que o prazo de contestação se inicie na modalidade eletrônica, é indispensável a ciência inequívoca ou a confirmação do réu no sistema. Sem essa confirmação, o ato citatório eletrônico é considerado imperfeito, não gerando a preclusão para a oferta de defesa. Nesse contexto, o protocolo da contestação e documentos (ID.115012078) pelo Banco réu em 23/06/2025 deve ser interpretado como comparecimento espontâneo da parte, nos moldes do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo ato que supre a falta de citação, e tendo ocorrido antes mesmo da citação por meio postal, a peça defensiva é flagrantemente tempestiva. Reconhecida a tempestividade da contestação, a decisão de ID.114574209 padece de erro de premissa fática e jurídica, configurando contradição entre o estado real do processo e o decreto judicial de contumácia. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida de rigor para garantir a integridade do procedimento e evitar nulidades futuras. Diante da fundamentação exposta, os argumentos do embargante prosperam, devendo-se anular o ato que impediu o exercício da ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID.115024297), atribuindo-lhes efeitos infringentes para: TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID.114574209 que decretou a revelia da parte ré; RECONHECER a tempestividade da contestação apresentada em ID.115012078, determinando o seu regular processamento; DETERMINAR a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se especificamente sobre os documentos juntados pelo réu (Contrato e Comprovante de TED). P.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito - EM SUBSTITUIÇÃO