Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sebastiana Luiz da Silva ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa - OAB PB19896-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NULIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contratação de título de capitalização não firmado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, mas afastando a reparação moral. A insurgência recursal limita-se à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos, reconhecidos como ilegais e incidentes sobre proventos de aposentadoria de caráter alimentar, configuram, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita subsiste, pois a apelante comprovou hipossuficiência, bastando a declaração prevista no art. 98 do CPC, cuja presunção não foi afastada por prova robusta. 4. A alegação de ausência de dialeticidade não procede, porque as razões recursais atacam especificamente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a ocorrência de descontos ou contratações indevidas, por si sós, não configuram automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussões anormais na esfera de dignidade do consumidor. 6. No caso concreto, inexistem elementos que evidenciem abalo grave à subsistência, exposição vexatória ou constrangimento relevante, de modo que o ilícito bancário se limita a mero dissabor reparado com a restituição em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de repercussões graves e anormais à esfera pessoal do consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é suficiente para reparar o ilícito, quando ausente demonstração de abalo extrapatrimonial relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803953-98.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Luiz da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Na origem, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de capitalização bancária não contratada, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença (id. 36736530) declarou a nulidade da contratação de título de capitalização, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção e juros, afastando, porém, a indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs apelação (id. 36736531), restrita ao pedido de indenização moral. Argumenta ser idosa, aposentada do INSS e dependente de renda alimentar, sustentando que os descontos indevidos lhe causaram privações relevantes, devendo ser reconhecido o dano moral, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJ/PB. Requer fixação de indenização em R$ 7.000,00. Em contrarrazões (id. 36736534), o Banco Bradesco suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, alegando inexistência de dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos, além de excesso no valor pretendido. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator De antemão, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A preliminar de revogação da justiça gratuita não merece prosperar. A apelante juntou aos autos extratos bancários que evidenciam sua condição de hipossuficiência, conforme destacado pelo juízo a quo. Nos termos do art. 98 do CPC, basta a declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa, afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Quanto à alegada inobservância do princípio da dialeticidade, igualmente não assiste razão ao recorrido. As razões recursais atacam, de forma clara e objetiva, o ponto central da sentença — a ausência de condenação em danos morais. Ora, o art. 1.010, III, do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e não impugnação de todos os capítulos da sentença. A autora dirige sua insurgência ao único ponto em que restou vencida, observando, portanto, a exigência legal. Rejeito, portanto, as preliminares. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar se os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, reconhecidos como ilegais pelo juízo de primeiro grau, ensejam, por si sós, a condenação em indenização por danos morais. Não se desconhece a consolidada orientação jurisprudencial no sentido de que descontos indevidos podem caracterizar dano moral, especialmente quando atingem proventos de natureza alimentar. Entretanto, a jurisprudência pátria também tem firmado o entendimento de que nem toda cobrança indevida é apta a gerar automaticamente reparação extrapatrimonial. A reparabilidade do dano moral pressupõe a comprovação de repercussões anormais à esfera da dignidade da pessoa, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Acerca do assunto, colaciono a decisão abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” No caso concreto, embora se reconheça a ilegalidade dos descontos, não se verificam elementos capazes de evidenciar repercussões graves à esfera pessoal da recorrente. Não há prova de que os valores descontados tenham comprometido de modo substancial sua subsistência ou ocasionado constrangimento público, humilhação ou outro abalo que ultrapasse o campo do mero dissabor. Como bem pontuou o juízo sentenciante, o simples desconto, sem demonstração de repercussões anormais, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos, não caracterizando dano moral indenizável. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, na medida em que assegurou à autora a restituição em dobro dos valores descontados, afastando corretamente a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Conforme Certidão Id. 37349444. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator