Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILSA SILVA DE CASTRO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803974-34.2020.8.15.2001 [Cirurgia]
VISTOS, ETC. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da sentença proferida no id. 125745775, que julgou procedente o pedido inicial. Alega o Município que a sentença incorre em contradição interna por reconhecer o cumprimento da obrigação e insistir no julgamento do mérito, apresentando, também, omissão quanto preliminar de perda superveniente do objeto (id. 126331829). A parte embargada, mesmo após constituição de novo procurador, foi devidamente intimada via intimação disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico (id. 129250371), deixando o prazo escorrer sem pronunciamento (id. 136772867). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão aos embargantes. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Compulsando o caderno processual, a sentença embargada (id. 125745775) incorre em vício de omissão por não ter, de forma fundamentada, enfrentado questão preliminar sobre perda superveniente do objeto que integro nesta decisão, A tese do ente municipal se corporiza no fato que o procedimento cirúrgico fora realizado em 2021 em cumprimento aos efeitos da antecipação de tutela concedidos em janeiro de 2020 (id. 27803823), tendo o objeto sido prestado, portanto se tornado inútil o julgamento de mérito, encerrando o interesse processual da parte autora. Esclareço, contidamente, que não se deve confundir o bem da vida reclamado – este reconhecidamente exaurido pelo cumprimento da tutela antecipada – com o direito à prestação jurisdicional que possui sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Conquanto a tutela de urgência foi prestada, não há dúvida que no ordenamento jurídico as tutelas antecipadas têm natureza precária, podendo ser revistas em qualquer momento do processo, conforme art. 296, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 302, do CPC, a parte que se beneficiou por efetivação de tutela quando a sentença é lhe desfavorável fica obrigada ao ressarcimento do prejuízo que causar à parte adversa, pelo que reconheço a subsistência do direito da parte autora de obter tutela definitiva sobre o direito pleiteado, REJEITANDO A TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Em reforço, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO LIMINAR NÃO POSSUI CARATER DEFINITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento da obrigação determinada em sede de liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto, sobretudo porque "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada", consoante art. 296 do CPC -Ainda que tenha sido cumprida a obrigação determinada em decisão liminar, certo é que tal decisum não possui caráter definitivo e o seu cumprimento não acarreta a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte deve ser mantida a sentença, desprovendo-se o recurso. (TJ-MG - AC: 50002789420198130491, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023) Oportunamente, analisando a petição de id. 123409574, com o pedido de liberação de valores bloqueados do Município, sendo inconteste e alegado pela própria autora que o Município cumpriu com a obrigação e realizou a cirurgia protestada (id. 52899780), inexistem razões para manter bloqueados os valores, de modo que promovo sua liberação integral, juntando aos autos detalhamento da ordem. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de João Pessoa para, sem alterar o julgamento dos pedidos, sanar a omissão apontada, integrando a sentença com as razões expostas nesta decisão de embargos. Oportunamente, cumprida a tutela de urgência (id. 52899780), inexistem as razões que subsidiaram ordem de bloqueio (id. 41400985), pelo que DETERMINO A LIBERAÇÃO DOS VALORES. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763