Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
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AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
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05/05/2026, 00:00
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Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 29 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 07:59
Ato ordinatório
29/04/2026, 23:01
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por W. J. G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico encartado no (ID 90870238). Sustenta que vinha realizando tratamento multidisciplinar intensivo baseado na ciência ABA na Clínica Espaço Motivar, com evolução clínica satisfatória. Aduz que foi surpreendida com comunicado de cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa idônea ou comunicação formal nos termos da legislação, o que comprometeria fatalmente seu desenvolvimento neurológico e a manutenção das habilidades adquiridas. Pleiteia, assim, a reativação do plano, a continuidade do tratamento especializado e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 91004139, determinando a reativação do plano de saúde do autor e a manutenção das condições contratadas, sob pena de multa diária. A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação no ID 93877836, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera administradora, sem responsabilidade assistencial. No mérito, alegou que a rescisão foi iniciativa unilateral da operadora Unimed e que buscou mediar a situação em favor dos beneficiários. Posteriormente, as partes (autor e ALLCARE) apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 101859620, no qual compuseram a lide em relação à referida ré mediante o pagamento de quantia indenizatória e reconhecimento da limitação de sua responsabilidade administrativa. A ré UNIMED MONTES CLAROS ofertou contestação no ID 93872573, sustentando a legitimidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, a observância de prazos contratuais e a ausência de vínculo direto com o beneficiário. Defendeu a validade da cláusula de rescisão imotivada e a possibilidade de portabilidade de carências. Impugnou a eficácia do método ABA e a ocorrência de danos morais. Houve réplica e manifestações das partes sobre o cumprimento da liminar e a situação do tratamento. O Ministério Público, em parecer de ID 131857937, opinou pela procedência total dos pedidos, destacando a proteção integral à criança com deficiência e a abusividade do cancelamento durante o tratamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Da homologação do acordo com a Ré ALLCARE Compulsando os fólios, verifica-se que no (ID 101859620) a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. celebraram transação acerca do objeto da demanda no que tange à responsabilidade desta ré. O autor manifestou concordância com os termos e ratificou o pedido de homologação no (ID 109616925). Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalte-se que a oposição da corré UNIMED no (ID 102959039) não obsta a homologação, pois a transação entre um dos devedores solidários e o credor é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo os efeitos da continuidade da lide ser analisados em relação à operadora remanescente. Do mérito em relação à UNIMED MONTES CLAROS A demanda versa acerca da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, criança com deficiência (TEA), encontra-se em pleno tratamento médico especializado e contínuo. De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. A relação jurídica em tela é pautada pela vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, agravada pela condição de saúde do autor, que o qualifica como hipervulnerável. A tese defensiva da operadora sustenta-se na natureza coletiva do plano para justificar a resilição imotivada com base em previsão contratual e regulatória da ANS. No entanto, a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ser interpretadas sob o prisma da função social do contrato e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o tratamento multidisciplinar intensivo não constitui mera conveniência estética ou eletiva, mas medida terapêutica essencial para a incolumidade psíquica e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A interrupção abrupta das terapias, conforme atestado no laudo médico no (ID 90870238) e corroborado pela declaração da clínica no (ID 90870239), acarreta riscos gravíssimos de regressão clínica e perda de habilidades sociais e cognitivas já consolidadas. A conduta da operadora, ao priorizar interesses econômico-financeiros decorrentes de alegada alta sinistralidade (ID 93872592) em detrimento da vida e saúde de um menor com deficiência, configura nítida prática abusiva. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado e à iniciativa privada o dever de garantir atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, proibindo qualquer forma de discriminação ou exclusão baseada na sua condição. Ainda que se trate de contrato coletivo, a jurisprudência pátria tem convergido no sentido de que a rescisão não pode deixar o consumidor desamparado quando este se encontra sob assistência médica para patologia grave ou transtorno crônico que exija continuidade. A obrigatoriedade de manutenção do vínculo assistencial persiste enquanto perdurar a necessidade clínica, desde que o beneficiário arque com sua contraprestação pecuniária. No que tange à manutenção do vínculo terapêutico com a clínica específica, assiste razão ao autor. O tratamento de pacientes autistas depende visceralmente do engajamento e da confiança estabelecida entre o paciente e a equipe multidisciplinar. A substituição injustificada da rede credenciada durante o tratamento, sem observar o prazo de adaptação e a equivalência técnica, fere a boa-fé objetiva. Consta do processo que a Unimed tentou direcionar o atendimento para outra clínica apenas após a judicialização, ignorando o histórico terapêutico no "Espaço Motivar". Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a manter o plano de saúde e o custeio integral do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica. No que pertine ao pedido indenizatório de danos morais, a interrupção indevida ou a ameaça concreta de cessação de tratamento essencial a uma criança com autismo transborda os limites do mero aborrecimento. A conduta da operadora gerou um estado de angústia, insegurança e aflição na unidade familiar, que se viu na iminência de assistir ao retrocesso no desenvolvimento do menor. O dano moral, em situações de negativa ou suspensão indevida de cobertura de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo e da vulneração de direitos da personalidade. A recusa injustificada ao cumprimento da liminar por longo período, como noticiado nas petições de ID 97602798 e ID 99403184, reforça a necessidade de reparação extrapatrimonial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, e considerando o pedido específico da parte autora em sua manifestação mais recente, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a finalidade de desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. no (ID 101859620), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito em relação à operadora remanescente, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde do autor, garantindo-lhe a assistência médica integral, e custear o tratamento multidisciplinar especializado (Fonoaudiologia, Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade), conforme prescrição médica e na frequência indicada pelo profissional assistente, preferencialmente na clínica onde o vínculo terapêutico já estava estabelecido (Espaço Motivar) ou em outra de mesma equivalência técnica que a genitora do autor anuir, enquanto houver necessidade clínica comprovada por laudo médico atualizado a cada 12 meses, sob pena de incidência das astreintes já fixadas em caso de novo descumprimento. CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por W. J. G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico encartado no (ID 90870238). Sustenta que vinha realizando tratamento multidisciplinar intensivo baseado na ciência ABA na Clínica Espaço Motivar, com evolução clínica satisfatória. Aduz que foi surpreendida com comunicado de cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa idônea ou comunicação formal nos termos da legislação, o que comprometeria fatalmente seu desenvolvimento neurológico e a manutenção das habilidades adquiridas. Pleiteia, assim, a reativação do plano, a continuidade do tratamento especializado e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 91004139, determinando a reativação do plano de saúde do autor e a manutenção das condições contratadas, sob pena de multa diária. A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação no ID 93877836, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera administradora, sem responsabilidade assistencial. No mérito, alegou que a rescisão foi iniciativa unilateral da operadora Unimed e que buscou mediar a situação em favor dos beneficiários. Posteriormente, as partes (autor e ALLCARE) apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 101859620, no qual compuseram a lide em relação à referida ré mediante o pagamento de quantia indenizatória e reconhecimento da limitação de sua responsabilidade administrativa. A ré UNIMED MONTES CLAROS ofertou contestação no ID 93872573, sustentando a legitimidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, a observância de prazos contratuais e a ausência de vínculo direto com o beneficiário. Defendeu a validade da cláusula de rescisão imotivada e a possibilidade de portabilidade de carências. Impugnou a eficácia do método ABA e a ocorrência de danos morais. Houve réplica e manifestações das partes sobre o cumprimento da liminar e a situação do tratamento. O Ministério Público, em parecer de ID 131857937, opinou pela procedência total dos pedidos, destacando a proteção integral à criança com deficiência e a abusividade do cancelamento durante o tratamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Da homologação do acordo com a Ré ALLCARE Compulsando os fólios, verifica-se que no (ID 101859620) a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. celebraram transação acerca do objeto da demanda no que tange à responsabilidade desta ré. O autor manifestou concordância com os termos e ratificou o pedido de homologação no (ID 109616925). Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalte-se que a oposição da corré UNIMED no (ID 102959039) não obsta a homologação, pois a transação entre um dos devedores solidários e o credor é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo os efeitos da continuidade da lide ser analisados em relação à operadora remanescente. Do mérito em relação à UNIMED MONTES CLAROS A demanda versa acerca da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, criança com deficiência (TEA), encontra-se em pleno tratamento médico especializado e contínuo. De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. A relação jurídica em tela é pautada pela vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, agravada pela condição de saúde do autor, que o qualifica como hipervulnerável. A tese defensiva da operadora sustenta-se na natureza coletiva do plano para justificar a resilição imotivada com base em previsão contratual e regulatória da ANS. No entanto, a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ser interpretadas sob o prisma da função social do contrato e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o tratamento multidisciplinar intensivo não constitui mera conveniência estética ou eletiva, mas medida terapêutica essencial para a incolumidade psíquica e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A interrupção abrupta das terapias, conforme atestado no laudo médico no (ID 90870238) e corroborado pela declaração da clínica no (ID 90870239), acarreta riscos gravíssimos de regressão clínica e perda de habilidades sociais e cognitivas já consolidadas. A conduta da operadora, ao priorizar interesses econômico-financeiros decorrentes de alegada alta sinistralidade (ID 93872592) em detrimento da vida e saúde de um menor com deficiência, configura nítida prática abusiva. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado e à iniciativa privada o dever de garantir atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, proibindo qualquer forma de discriminação ou exclusão baseada na sua condição. Ainda que se trate de contrato coletivo, a jurisprudência pátria tem convergido no sentido de que a rescisão não pode deixar o consumidor desamparado quando este se encontra sob assistência médica para patologia grave ou transtorno crônico que exija continuidade. A obrigatoriedade de manutenção do vínculo assistencial persiste enquanto perdurar a necessidade clínica, desde que o beneficiário arque com sua contraprestação pecuniária. No que tange à manutenção do vínculo terapêutico com a clínica específica, assiste razão ao autor. O tratamento de pacientes autistas depende visceralmente do engajamento e da confiança estabelecida entre o paciente e a equipe multidisciplinar. A substituição injustificada da rede credenciada durante o tratamento, sem observar o prazo de adaptação e a equivalência técnica, fere a boa-fé objetiva. Consta do processo que a Unimed tentou direcionar o atendimento para outra clínica apenas após a judicialização, ignorando o histórico terapêutico no "Espaço Motivar". Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a manter o plano de saúde e o custeio integral do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica. No que pertine ao pedido indenizatório de danos morais, a interrupção indevida ou a ameaça concreta de cessação de tratamento essencial a uma criança com autismo transborda os limites do mero aborrecimento. A conduta da operadora gerou um estado de angústia, insegurança e aflição na unidade familiar, que se viu na iminência de assistir ao retrocesso no desenvolvimento do menor. O dano moral, em situações de negativa ou suspensão indevida de cobertura de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo e da vulneração de direitos da personalidade. A recusa injustificada ao cumprimento da liminar por longo período, como noticiado nas petições de ID 97602798 e ID 99403184, reforça a necessidade de reparação extrapatrimonial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, e considerando o pedido específico da parte autora em sua manifestação mais recente, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a finalidade de desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. no (ID 101859620), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito em relação à operadora remanescente, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde do autor, garantindo-lhe a assistência médica integral, e custear o tratamento multidisciplinar especializado (Fonoaudiologia, Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade), conforme prescrição médica e na frequência indicada pelo profissional assistente, preferencialmente na clínica onde o vínculo terapêutico já estava estabelecido (Espaço Motivar) ou em outra de mesma equivalência técnica que a genitora do autor anuir, enquanto houver necessidade clínica comprovada por laudo médico atualizado a cada 12 meses, sob pena de incidência das astreintes já fixadas em caso de novo descumprimento. CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por W. J. G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico encartado no (ID 90870238). Sustenta que vinha realizando tratamento multidisciplinar intensivo baseado na ciência ABA na Clínica Espaço Motivar, com evolução clínica satisfatória. Aduz que foi surpreendida com comunicado de cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa idônea ou comunicação formal nos termos da legislação, o que comprometeria fatalmente seu desenvolvimento neurológico e a manutenção das habilidades adquiridas. Pleiteia, assim, a reativação do plano, a continuidade do tratamento especializado e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 91004139, determinando a reativação do plano de saúde do autor e a manutenção das condições contratadas, sob pena de multa diária. A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação no ID 93877836, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera administradora, sem responsabilidade assistencial. No mérito, alegou que a rescisão foi iniciativa unilateral da operadora Unimed e que buscou mediar a situação em favor dos beneficiários. Posteriormente, as partes (autor e ALLCARE) apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 101859620, no qual compuseram a lide em relação à referida ré mediante o pagamento de quantia indenizatória e reconhecimento da limitação de sua responsabilidade administrativa. A ré UNIMED MONTES CLAROS ofertou contestação no ID 93872573, sustentando a legitimidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, a observância de prazos contratuais e a ausência de vínculo direto com o beneficiário. Defendeu a validade da cláusula de rescisão imotivada e a possibilidade de portabilidade de carências. Impugnou a eficácia do método ABA e a ocorrência de danos morais. Houve réplica e manifestações das partes sobre o cumprimento da liminar e a situação do tratamento. O Ministério Público, em parecer de ID 131857937, opinou pela procedência total dos pedidos, destacando a proteção integral à criança com deficiência e a abusividade do cancelamento durante o tratamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Da homologação do acordo com a Ré ALLCARE Compulsando os fólios, verifica-se que no (ID 101859620) a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. celebraram transação acerca do objeto da demanda no que tange à responsabilidade desta ré. O autor manifestou concordância com os termos e ratificou o pedido de homologação no (ID 109616925). Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalte-se que a oposição da corré UNIMED no (ID 102959039) não obsta a homologação, pois a transação entre um dos devedores solidários e o credor é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo os efeitos da continuidade da lide ser analisados em relação à operadora remanescente. Do mérito em relação à UNIMED MONTES CLAROS A demanda versa acerca da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, criança com deficiência (TEA), encontra-se em pleno tratamento médico especializado e contínuo. De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. A relação jurídica em tela é pautada pela vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, agravada pela condição de saúde do autor, que o qualifica como hipervulnerável. A tese defensiva da operadora sustenta-se na natureza coletiva do plano para justificar a resilição imotivada com base em previsão contratual e regulatória da ANS. No entanto, a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ser interpretadas sob o prisma da função social do contrato e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o tratamento multidisciplinar intensivo não constitui mera conveniência estética ou eletiva, mas medida terapêutica essencial para a incolumidade psíquica e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A interrupção abrupta das terapias, conforme atestado no laudo médico no (ID 90870238) e corroborado pela declaração da clínica no (ID 90870239), acarreta riscos gravíssimos de regressão clínica e perda de habilidades sociais e cognitivas já consolidadas. A conduta da operadora, ao priorizar interesses econômico-financeiros decorrentes de alegada alta sinistralidade (ID 93872592) em detrimento da vida e saúde de um menor com deficiência, configura nítida prática abusiva. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado e à iniciativa privada o dever de garantir atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, proibindo qualquer forma de discriminação ou exclusão baseada na sua condição. Ainda que se trate de contrato coletivo, a jurisprudência pátria tem convergido no sentido de que a rescisão não pode deixar o consumidor desamparado quando este se encontra sob assistência médica para patologia grave ou transtorno crônico que exija continuidade. A obrigatoriedade de manutenção do vínculo assistencial persiste enquanto perdurar a necessidade clínica, desde que o beneficiário arque com sua contraprestação pecuniária. No que tange à manutenção do vínculo terapêutico com a clínica específica, assiste razão ao autor. O tratamento de pacientes autistas depende visceralmente do engajamento e da confiança estabelecida entre o paciente e a equipe multidisciplinar. A substituição injustificada da rede credenciada durante o tratamento, sem observar o prazo de adaptação e a equivalência técnica, fere a boa-fé objetiva. Consta do processo que a Unimed tentou direcionar o atendimento para outra clínica apenas após a judicialização, ignorando o histórico terapêutico no "Espaço Motivar". Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a manter o plano de saúde e o custeio integral do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica. No que pertine ao pedido indenizatório de danos morais, a interrupção indevida ou a ameaça concreta de cessação de tratamento essencial a uma criança com autismo transborda os limites do mero aborrecimento. A conduta da operadora gerou um estado de angústia, insegurança e aflição na unidade familiar, que se viu na iminência de assistir ao retrocesso no desenvolvimento do menor. O dano moral, em situações de negativa ou suspensão indevida de cobertura de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo e da vulneração de direitos da personalidade. A recusa injustificada ao cumprimento da liminar por longo período, como noticiado nas petições de ID 97602798 e ID 99403184, reforça a necessidade de reparação extrapatrimonial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, e considerando o pedido específico da parte autora em sua manifestação mais recente, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a finalidade de desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. no (ID 101859620), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito em relação à operadora remanescente, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde do autor, garantindo-lhe a assistência médica integral, e custear o tratamento multidisciplinar especializado (Fonoaudiologia, Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade), conforme prescrição médica e na frequência indicada pelo profissional assistente, preferencialmente na clínica onde o vínculo terapêutico já estava estabelecido (Espaço Motivar) ou em outra de mesma equivalência técnica que a genitora do autor anuir, enquanto houver necessidade clínica comprovada por laudo médico atualizado a cada 12 meses, sob pena de incidência das astreintes já fixadas em caso de novo descumprimento. CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804382-14.2024.8.15.0181.
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por W. J. G. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS) e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré e administrado pela segunda, possuindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico encartado no (ID 90870238). Sustenta que vinha realizando tratamento multidisciplinar intensivo baseado na ciência ABA na Clínica Espaço Motivar, com evolução clínica satisfatória. Aduz que foi surpreendida com comunicado de cancelamento unilateral do contrato, sem justificativa idônea ou comunicação formal nos termos da legislação, o que comprometeria fatalmente seu desenvolvimento neurológico e a manutenção das habilidades adquiridas. Pleiteia, assim, a reativação do plano, a continuidade do tratamento especializado e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 91004139, determinando a reativação do plano de saúde do autor e a manutenção das condições contratadas, sob pena de multa diária. A ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS apresentou contestação no ID 93877836, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera administradora, sem responsabilidade assistencial. No mérito, alegou que a rescisão foi iniciativa unilateral da operadora Unimed e que buscou mediar a situação em favor dos beneficiários. Posteriormente, as partes (autor e ALLCARE) apresentaram termo de acordo extrajudicial no ID 101859620, no qual compuseram a lide em relação à referida ré mediante o pagamento de quantia indenizatória e reconhecimento da limitação de sua responsabilidade administrativa. A ré UNIMED MONTES CLAROS ofertou contestação no ID 93872573, sustentando a legitimidade da rescisão do contrato coletivo por adesão, a observância de prazos contratuais e a ausência de vínculo direto com o beneficiário. Defendeu a validade da cláusula de rescisão imotivada e a possibilidade de portabilidade de carências. Impugnou a eficácia do método ABA e a ocorrência de danos morais. Houve réplica e manifestações das partes sobre o cumprimento da liminar e a situação do tratamento. O Ministério Público, em parecer de ID 131857937, opinou pela procedência total dos pedidos, destacando a proteção integral à criança com deficiência e a abusividade do cancelamento durante o tratamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Da homologação do acordo com a Ré ALLCARE Compulsando os fólios, verifica-se que no (ID 101859620) a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. celebraram transação acerca do objeto da demanda no que tange à responsabilidade desta ré. O autor manifestou concordância com os termos e ratificou o pedido de homologação no (ID 109616925). Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalte-se que a oposição da corré UNIMED no (ID 102959039) não obsta a homologação, pois a transação entre um dos devedores solidários e o credor é admitida pelo ordenamento jurídico, devendo os efeitos da continuidade da lide ser analisados em relação à operadora remanescente. Do mérito em relação à UNIMED MONTES CLAROS A demanda versa acerca da legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário, criança com deficiência (TEA), encontra-se em pleno tratamento médico especializado e contínuo. De início, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na esteira do que prevê a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde. A relação jurídica em tela é pautada pela vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, agravada pela condição de saúde do autor, que o qualifica como hipervulnerável. A tese defensiva da operadora sustenta-se na natureza coletiva do plano para justificar a resilição imotivada com base em previsão contratual e regulatória da ANS. No entanto, a autonomia da vontade e a liberdade contratual devem ser interpretadas sob o prisma da função social do contrato e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a tese de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), o tratamento multidisciplinar intensivo não constitui mera conveniência estética ou eletiva, mas medida terapêutica essencial para a incolumidade psíquica e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. A interrupção abrupta das terapias, conforme atestado no laudo médico no (ID 90870238) e corroborado pela declaração da clínica no (ID 90870239), acarreta riscos gravíssimos de regressão clínica e perda de habilidades sociais e cognitivas já consolidadas. A conduta da operadora, ao priorizar interesses econômico-financeiros decorrentes de alegada alta sinistralidade (ID 93872592) em detrimento da vida e saúde de um menor com deficiência, configura nítida prática abusiva. A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado e à iniciativa privada o dever de garantir atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, proibindo qualquer forma de discriminação ou exclusão baseada na sua condição. Ainda que se trate de contrato coletivo, a jurisprudência pátria tem convergido no sentido de que a rescisão não pode deixar o consumidor desamparado quando este se encontra sob assistência médica para patologia grave ou transtorno crônico que exija continuidade. A obrigatoriedade de manutenção do vínculo assistencial persiste enquanto perdurar a necessidade clínica, desde que o beneficiário arque com sua contraprestação pecuniária. No que tange à manutenção do vínculo terapêutico com a clínica específica, assiste razão ao autor. O tratamento de pacientes autistas depende visceralmente do engajamento e da confiança estabelecida entre o paciente e a equipe multidisciplinar. A substituição injustificada da rede credenciada durante o tratamento, sem observar o prazo de adaptação e a equivalência técnica, fere a boa-fé objetiva. Consta do processo que a Unimed tentou direcionar o atendimento para outra clínica apenas após a judicialização, ignorando o histórico terapêutico no "Espaço Motivar". Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida de rigor para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré a manter o plano de saúde e o custeio integral do tratamento multidisciplinar, nos termos da prescrição médica. No que pertine ao pedido indenizatório de danos morais, a interrupção indevida ou a ameaça concreta de cessação de tratamento essencial a uma criança com autismo transborda os limites do mero aborrecimento. A conduta da operadora gerou um estado de angústia, insegurança e aflição na unidade familiar, que se viu na iminência de assistir ao retrocesso no desenvolvimento do menor. O dano moral, em situações de negativa ou suspensão indevida de cobertura de saúde, é considerado in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo e da vulneração de direitos da personalidade. A recusa injustificada ao cumprimento da liminar por longo período, como noticiado nas petições de ID 97602798 e ID 99403184, reforça a necessidade de reparação extrapatrimonial. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, e considerando o pedido específico da parte autora em sua manifestação mais recente, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor mostra-se condizente com a extensão do dano e com a finalidade de desestimular a reiteração de condutas similares pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. no (ID 101859620), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta demandada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No mérito em relação à operadora remanescente, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (UNIMED NORTE DE MINAS), JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em manter ativo o plano de saúde do autor, garantindo-lhe a assistência médica integral, e custear o tratamento multidisciplinar especializado (Fonoaudiologia, Psicologia/ABA, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Psicomotricidade), conforme prescrição médica e na frequência indicada pelo profissional assistente, preferencialmente na clínica onde o vínculo terapêutico já estava estabelecido (Espaço Motivar) ou em outra de mesma equivalência técnica que a genitora do autor anuir, enquanto houver necessidade clínica comprovada por laudo médico atualizado a cada 12 meses, sob pena de incidência das astreintes já fixadas em caso de novo descumprimento. CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a ré UNIMED MONTES CLAROS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as partes autora e demandada ALLCARE para no prazo de dez dias se manifestarem sobre a petição de ID 102959039. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as partes autora e demandada ALLCARE para no prazo de dez dias se manifestarem sobre a petição de ID 102959039. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as partes autora e demandada ALLCARE para no prazo de dez dias se manifestarem sobre a petição de ID 102959039. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 22:23
Petição (Contraminuta)
25/11/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)
16/11/2024, 12:46
Petição (Contraminuta)
31/10/2024, 11:40
Petição (Contraminuta)
29/10/2024, 12:07
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 21:06
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
23/10/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 14:39
Petição (Contraminuta)
11/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 07:54
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:36
Mero expediente
03/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:18
Petição (Contraminuta)
01/10/2024, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 07:56
Petição (Contraminuta)
30/09/2024, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:11
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 15:25
Publicação
25/09/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Tendo em vista que consta nos autos as informações de que o plano de saúde do autor fora reativado e que a clínica onde o tratamento é realizado continua a se negar a prestar o atendimento, mesmo o estabelecimento já tendo se disposto a atender o menor via o plano de saúde, intime-se a parte autora para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informe o endereço da clínica em questão. Com a informação, expeça-se intimação via oficial de justiça, COM URGÊNCIA, para que no mesmo prazo a clínica informe o motivo do não atendimento. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Tendo em vista que consta nos autos as informações de que o plano de saúde do autor fora reativado e que a clínica onde o tratamento é realizado continua a se negar a prestar o atendimento, mesmo o estabelecimento já tendo se disposto a atender o menor via o plano de saúde, intime-se a parte autora para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informe o endereço da clínica em questão. Com a informação, expeça-se intimação via oficial de justiça, COM URGÊNCIA, para que no mesmo prazo a clínica informe o motivo do não atendimento. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:05
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 14:47
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 19:27
Mero expediente
02/09/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 17:02
Petição (Contraminuta)
27/08/2024, 16:45
Petição (Contraminuta)
26/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:43
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:33
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:25
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:20
Publicação
21/08/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Bem analisando a petição retro, percebo valores aparentemente superfaturados, de forma que é necessária a juntada de orçamento de outras clínicas para a finalidade buscada. Entendo viável buscar a solução com a própria clínica onde a criança já era atendida, juntando aos autos orçamento com tabela pelos valores repassados anteriormente pelo plano de saúde, uma vez que a clínica se dispôs a atender por tal preço. Intimem-se, e, ainda, todas as partes para, caso queiram, especificarem as provas que porventura queiram produzir e custear, ou pugnar pelo julgamento do feito, considerando que as provas documentais já estão ínsitas aos autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Bem analisando a petição retro, percebo valores aparentemente superfaturados, de forma que é necessária a juntada de orçamento de outras clínicas para a finalidade buscada. Entendo viável buscar a solução com a própria clínica onde a criança já era atendida, juntando aos autos orçamento com tabela pelos valores repassados anteriormente pelo plano de saúde, uma vez que a clínica se dispôs a atender por tal preço. Intimem-se, e, ainda, todas as partes para, caso queiram, especificarem as provas que porventura queiram produzir e custear, ou pugnar pelo julgamento do feito, considerando que as provas documentais já estão ínsitas aos autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Bem analisando a petição retro, percebo valores aparentemente superfaturados, de forma que é necessária a juntada de orçamento de outras clínicas para a finalidade buscada. Entendo viável buscar a solução com a própria clínica onde a criança já era atendida, juntando aos autos orçamento com tabela pelos valores repassados anteriormente pelo plano de saúde, uma vez que a clínica se dispôs a atender por tal preço. Intimem-se, e, ainda, todas as partes para, caso queiram, especificarem as provas que porventura queiram produzir e custear, ou pugnar pelo julgamento do feito, considerando que as provas documentais já estão ínsitas aos autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Bem analisando a petição retro, percebo valores aparentemente superfaturados, de forma que é necessária a juntada de orçamento de outras clínicas para a finalidade buscada. Entendo viável buscar a solução com a própria clínica onde a criança já era atendida, juntando aos autos orçamento com tabela pelos valores repassados anteriormente pelo plano de saúde, uma vez que a clínica se dispôs a atender por tal preço. Intimem-se, e, ainda, todas as partes para, caso queiram, especificarem as provas que porventura queiram produzir e custear, ou pugnar pelo julgamento do feito, considerando que as provas documentais já estão ínsitas aos autos. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:51
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 15:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:48
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 22:34
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 15:40
Publicação
09/08/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as demandadas para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores para a manutenção do tratamento do requerente, tendo em vista que a decisão proferida por este juízo não fora suspensa pelo 2º grau. Intime-se ainda a parte autora para acostar no prazo de cinco dias mais dois orçamentos para que se possa ser efetuado o bloqueio de valores caso necessário. Concedo também o prazo de dez dias para que a requerente possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, devendo neste prazo as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as demandadas para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores para a manutenção do tratamento do requerente, tendo em vista que a decisão proferida por este juízo não fora suspensa pelo 2º grau. Intime-se ainda a parte autora para acostar no prazo de cinco dias mais dois orçamentos para que se possa ser efetuado o bloqueio de valores caso necessário. Concedo também o prazo de dez dias para que a requerente possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, devendo neste prazo as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as demandadas para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores para a manutenção do tratamento do requerente, tendo em vista que a decisão proferida por este juízo não fora suspensa pelo 2º grau. Intime-se ainda a parte autora para acostar no prazo de cinco dias mais dois orçamentos para que se possa ser efetuado o bloqueio de valores caso necessário. Concedo também o prazo de dez dias para que a requerente possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, devendo neste prazo as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: W. J. G. D. S. F.REPRESENTANTE: FRANCYBETH GOMES MARQUES GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0804382-14.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. Intimem-se as demandadas para comprovar o cumprimento da decisão liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de valores para a manutenção do tratamento do requerente, tendo em vista que a decisão proferida por este juízo não fora suspensa pelo 2º grau. Intime-se ainda a parte autora para acostar no prazo de cinco dias mais dois orçamentos para que se possa ser efetuado o bloqueio de valores caso necessário. Concedo também o prazo de dez dias para que a requerente possa se manifestar sobre as contestações apresentadas, devendo neste prazo as partes indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito