Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paraíba Previdência – PBPREV, por sua procuradoria Apelado Regina Ferreira Lucena Advogados: Elvis Da Costa Barbosa - OAB PB28641-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO À PARIDADE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Regina Ferreira Lucena, condenando a autarquia ao pagamento de valores retroativos referentes à revisão de aposentadoria, decorrentes do reconhecimento administrativo do direito à paridade, no valor de R$ 49.500,00, com correção monetária e juros moratórios conforme critérios legais. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e isentou a parte promovida de custas. A PBPREV alega prescrição quinquenal, ausência de dívida líquida e inexistência de débito a ser quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32; e (ii) estabelecer se, reconhecido administrativamente o direito à revisão dos proventos com paridade, é devida a quitação das parcelas retroativas não pagas espontaneamente pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo formulado pela autora, ainda que sem indicação de valor líquido, foi suficiente para suspender o prazo prescricional, uma vez que expressamente identificado o objeto da pretensão, tendo havido deferimento parcial do pedido pela Administração. 4. A ação judicial foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar da decisão administrativa que reconheceu o direito à paridade, inexistindo prescrição das parcelas reclamadas. 5. A implantação administrativa do benefício com paridade não afasta o dever da autarquia de pagar os valores retroativos, sendo o débito líquido, certo e exigível nos termos do art. 397 do Código Civil. 6. A pretensão da autora restringe-se ao pagamento das diferenças não quitadas entre a data da revisão e a efetiva implantação do novo valor dos proventos, não havendo afronta à separação dos poderes nem violação à legislação orçamentária. 7. A PBPREV não apresentou prova de quitação das parcelas retroativas, ao passo que a autora demonstrou a existência do direito reconhecido e não satisfeito pela via administrativa. 8. A condenação da autarquia ao pagamento das diferenças retroativas encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJPB e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo que identifica o objeto da pretensão suspende o prazo prescricional, mesmo sem indicação de valor líquido. 2. Reconhecido administrativamente o direito à revisão dos proventos com paridade, é devida a quitação das parcelas retroativas não pagas espontaneamente pela Administração. 3. O débito decorrente da revisão administrativa dos proventos é líquido, certo e exigível, ainda que a implantação do novo valor tenha sido efetivada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 4º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: · TJ-PB, AC nº 0812728-62.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. · TJ-PB, AC nº 0825240-82.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível. · TJ-PB, RN nº 0821472-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível. · TJ-PB, AC/Rem. Nec. nº 0858985-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0805343-29.2021.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Regina Ferreira Lucena, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia ao pagamento de valores retroativos de proventos de aposentadoria, reconhecidos em revisão administrativa que lhe concedeu direito à paridade, no valor de R$ 49.500,00, com a devida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança até a EC 113/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A sentença também condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com isenção de custas processuais. Inconformada, a PBPREV sustenta, em suma: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal, por ausência de requerimento líquido na via administrativa; (ii) a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto 20.910/32, ante a inexistência de dívida líquida; (iii) e a ausência de débito a ser quitado, por já ter implantado o benefício revisto. Contrarrazões foram apresentadas (ID 36348953), pugnando pela manutenção da sentença e rejeição integral da apelação, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Voto - Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator I – Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A PBPREV sustenta que a autora não apresentou pedido líquido na via administrativa, razão pela qual não se teria operado a suspensão da prescrição nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que o requerimento administrativo, ainda que sem liquidez exata, mas com reconhecimento do direito postulado pela Administração, suspende o prazo prescricional, desde que haja identificação do objeto da pretensão, como é o caso dos autos No caso concreto, a autora protocola requerimento administrativo (Proc. 10950-19) em que pleiteia a revisão de seus proventos com base na paridade, o qual é deferido em 12/11/2019, mas sem pagamento das diferenças retroativas. A ação é proposta em 22/02/2021, ou seja, dentro do interregno de 5 anos contados da decisão administrativa. A jurisprudência do próprio TJPB também é pacífica na mesma linha: “Mesmo corrigido o vício na via extrajudicial, percebendo a promovente, atualmente, o valor correto, ainda persiste a ilegalidade nas rubricas pagas anteriormente àquele marco, tendo em conta que o provimento administrativo não abrangera a quitação do saldo pago a menor.” (TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0858985-53.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto) Portanto, não há prescrição, e a sentença ao afastar a preliminar, decidiu com acerto. II – Da Exigibilidade da Dívida e Direito ao Pagamento Retroativo Comprovado nos autos que a PBPREV implantou administrativamente o direito à paridade, restando inadimplente apenas quanto às parcelas vencidas e não pagas entre a data do direito reconhecido (2019) e a efetiva implantação, há débito certo, líquido e exigível, na forma do art. 397 do Código Civil: Art. 397, CC – "Ressalvados os casos previstos em lei, o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, no seu termo, sujeita o devedor aos juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A pretensão, portanto, restringe-se ao recebimento das diferenças retroativas, as quais não foram pagas espontaneamente pela Administração. Ora, sem grandes delongas, se é devida a correção dos proventos percebidos pela autora, o que já havia acontecido na via administrativa, e não refutado pela própria autarquia previdenciária, é devido também o retroativo; não servindo para afastar essa obrigação a mera alegação de que tal reconhecimento por parte do Judiciário resultará desequilíbrio nas contas públicas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRETENSÃO QUE NÃO MALFERE A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INABALADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a contagem d... (TJ-PB - AC: 08127286220208152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — MARCO INICIAL — REQUERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — REJEIÇÃO — PENSÃO POR MORTE — GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA — DIREITO AO RETROATIVO — JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO — SÚMULA 188/STJ — PRECEDENTES DO TJPB — PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. — A data do requerimento administrativo deve ser levada em conta para efeito do prazo prescricional. Dito requerimento ocorreu em julho de 2011, portanto, o pagamento das diferenças salarias anteriores a julho de 2006 está prescrito. — Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. — (…) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (0825240-82.2017.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020). E CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. Reexame necessário. Ação de cobrança. Revisão da gratificação de estímulo à docência. Deferimento na esfera administrativa. Direito ao pagamento retroativo. Desprovimento. - Reconhecida na esfera administrativa a revisão da gratificação de estímulo à docência (GED) no contracheque da aposentada, é devido também o retroativo. - Reexame necessário desprovido. (0821472-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2018). Assim, a sentença não merece retoque, pois não há que se falar em infringência à separação dos poderes ou prejuízo às leis orçamentárias, pois ao judiciário cabe corrigir a ilegalidade de atos da Administração Pública, sendo sua função precípua. Também não se pode falar em ofensa às leis orçamentárias, pois a parte é servidora da inatividade e tem direito ao seu benefício, assim como ao pagamento das verbas retroativas pagas a menor, além de que o pagamento será feito respeitando as regras do regime de precatório ou RPV, dependendo do valor. Em que pesem os argumentos exposto, vislumbro que as alegações expostas não desconstituem os fatos afirmados na exordial. Isso porque a recorrente não apresentou qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas. Por sua vez, in casu, a apelada demonstrou que requereu a revisão da aposentadoria, e seu pleito foi acolhido na esfera administrativa para determinar a majoração da prestação na forma alegada. Desta forma, o pagamento dos valores retroativos relativos à revisão dos proventos de aposentadoria da Promovente, deve respeitar o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Paraíba Previdência – PBPREV, mantendo-se incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da revisão de aposentadoria com direito à paridade. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-os para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator