Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805833-45.2021.8.15.2003
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por BEWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA em face de OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação de crédito indenizatório fixado em sentença de mérito (ID 78679861), a qual declarou a inexistência de débito e condenou a executada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A executada peticionou nos autos (ID 107751482 e ID 107751490) informando que, em 31/01/2023, o Grupo Oi protocolou novo pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), o qual foi deferido e, posteriormente, teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 29/05/2024. Sustenta que o crédito em execução possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional, revestindo-se de natureza concursal, o que impõe a extinção da execução individual e a habilitação do crédito no juízo universal. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 123038879, impugnando a tese da executada. Alega que o crédito é extraconcursal, uma vez que a sentença condenatória foi proferida em 18/12/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial (31/01/2023), pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios neste juízo cível. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na definição da natureza do crédito exequendo — se concursal ou extraconcursal — para fins de sujeição aos efeitos da Recuperação Judicial da executada. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) prescreve que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A exegese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente de sentença judicial declaratória ou condenatória posterior. No caso sub examine, o crédito indenizatório perquirido pelo exequente decorre da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, ato ilícito este que se consumou em 11/10/2020, conforme demonstra o documento de ID 51095217. O pedido de Recuperação Judicial da executada foi protocolado em 31/01/2023. Verifica-se, portanto, que o fato gerador do dano moral (a negativação indevida) é muito anterior ao pedido de soerguimento da empresa. O fato de a sentença ter sido proferida apenas em dezembro de 2023 não altera a natureza do crédito, pois a decisão judicial possui caráter meramente declaratório quanto à existência do direito e condenatório quanto ao valor, mas o liame jurídico que deu origem à obrigação de indenizar nasceu no momento do ilícito fático em 2020. Nesse sentido, sendo o fato gerador anterior a 31/01/2023, o crédito é concursal e deve, obrigatoriamente, submeter-se aos ditames do Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Ademais, a homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido (art. 59 da LREF), o que acarreta a extinção das execuções individuais em curso, uma vez que a obrigação original foi substituída pelas condições previstas no plano aprovado pela coletividade de credores. No que tange à quantificação do crédito, assiste razão à executada quanto à limitação da atualização. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os cálculos apresentados pelo exequente no ID 100597559, que computam juros e correção até datas recentes, mostram-se incompatíveis com o regime recuperacional. Por fim, é imperioso ressaltar que este Juízo Cível carece de competência para determinar atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial com plano homologado, sob pena de violar a competência absoluta do Juízo Universal e o princípio da par conditio creditorum. Ante o exposto: RECONHEÇO a natureza CONCURSAL do crédito objeto deste cumprimento de sentença, fixando como marco do fato gerador a data de 11/10/2020; DETERMINO a retificação do valor exequendo, devendo a correção monetária e os juros de mora incidirem apenas até a data do pedido de recuperação judicial (31/01/2023), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005, em razão da novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial; DETERMINO a expedição de CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do exequente, com o valor devidamente atualizado até 31/01/2023, para que este possa promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Custas finais pela executada, observando-se a suspensão de exigibilidade decorrente da recuperação judicial, se aplicável. Sem honorários nesta fase, ante a extinção por sujeição ao juízo universal. Com o trânsito em julgado, arquive. P.I. Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110922585201400000048452109 Petição Inicial -BEWERTON PEREIRA DE OLIVEIRA x OI Outros Documentos 21110922585307400000048452111 ANEXO I PROCURAÇÂO E DOC IDENTIFICAÇÂO B Procuração 21110922585373200000048452112 ANEXO II DECLARAÇÃO DO CONSTRUTOR B Outros Documentos 21110922585435200000048452113 ANEXO III NEGATIVAÇÃO E FATURAS OI B CJ Outros Documentos 21110922585477800000048452114 Anexo IV CNIS CIDADÃO Recibo IR Outros Documentos 21110922585524000000048452115 Decisão Decisão 22011410561289800000048667078 Decisão Decisão 22011410561289800000048667078 Carta Carta 22011707171956200000050497479 Ofício Ofício (Outros) 22011707350256400000050497516 Carta Carta 22011707502004400000050498045 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 22020716455559800000051242926 07. PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Documento de Identificação 22020716455737400000051242927 08. INST. PROCURATÓRIOS SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSTO Procuração 22020716455885000000051242928 Certidão Certidão 22020717441023600000051245757 AR Serasa 0805833-45 Aviso de Recebimento 22020717441166600000051245762 Informação Informação 22021023262142800000051422866 BOLETO PARA PAGAMENTO 10022022 J Outros Documentos 22021023262288300000051422870 COMPROVANTE NEGOCIAÇÃO OI 10022022 J Outros Documentos 22021023262341900000051422873 PAGAMENTO BOLETO OI 10022022 Outros Documentos 22021023262408700000051423277 Contestação Contestação 22021110011456000000051437396 14. CONTESTAÇÃO Documento de Identificação 22021110011594400000051437403 15. CHECKLIST DE QUALIDADE Documento de Identificação 22021110011738900000051437422 16. CONTRATO DE PARCELAMENTO Documento de Identificação 22021110011875500000051437423 Expediente Expediente 22021408223985900000051498035 Expediente Expediente 22021408224071100000051498036 Termo de Audiência Termo de Audiência 22033112450643400000053459475 T2 Termo de Audiência 22033112450820100000053459477 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040112112874200000053512789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22040112112874200000053512789 Impugnação à contestação e documentos Petição 22050415055410200000054828602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050517034928600000054894621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050517034928600000054894621 Petição Petição 22060215545098300000056074444 Decisão Decisão 22122004455522200000060348772 Decisão Decisão 22122004455522200000060348772 Petição Petição 23020209335851300000064759700 Petição Petição 23022814442112400000065717404 Decisão Decisão 22122004455522200000060348772 Petição (aceite e agendamento para colheita de grafismo) Petição (3º Interessado) 23052413295475800000069533883 Dados - Emissão Oficio Documento de Comprovação 23052413295518600000069533889 Apresentação do Profissional Felipe Queiroga Gadelha Documento de Comprovação 23052413295589900000069533890 LAUDO PERICIAL Petição (3º Interessado) 23070810495438300000071426691 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071808543619100000071800586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071808543619100000071800586 Petição Petição 23072417203970500000072085833 Petição Petição 23081016243947300000072898732 Sentença Sentença 23121810434493400000074076622 Sentença Sentença 23121810434493400000074076622 Petição Petição 24020816013498600000080338148 44. DECISÃO Documento de Identificação 24020816013569600000080338149 45. DOCUMENTOS Documento de Identificação 24020816013649800000080338150 46. DECISÃO Documento de Identificação 24020816013727600000080338151 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24022214384104800000080884372 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24030609201291800000081504344 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24031311260571000000081505231 Comunicações Comunicações 24031414471292600000081979674 Processo nº 2024.032.944 - autorização a despesa Comunicações 24031414471326500000081980434 Despacho Despacho 24072509032438400000086407753 Despacho Despacho 24072509032438400000086407753 Petição Petição 24091209504417400000094214356 52. DECISÃO Documento de Identificação 24091209504499500000094214361 53. DOCUMENTOS Documento de Identificação 24091209504579000000094214362 Petição Petição 24091913155473500000094603524 Despacho Despacho 25012108212606800000099958754 Despacho Despacho 25012108212606800000099958754 Petição Petição 25021315422213200000101208188 Petição Petição 25021315434720400000101208193 58. PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - CLIENTE Pedido de Medida Protetiva 25021315434743100000101208195 59. DOCUMENTOS Outros Documentos 25021315434810400000101208196 60. DOCUMENTOS Outros Documentos 25021315434863700000101208197 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 25070415444107000000108511956 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071115255569000000108916375 kithabilitacaooi Procuração 25071115255584100000108916376 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422031648200000113223234 Despacho Despacho 25082507563029700000113963136 Despacho Despacho 25082507563029700000113963136 Petição Petição 25090910232303100000115523905 Certidão Certidão 26020201195465800000126726875 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21110922585307400000048452111, Procuração: 21110922585373200000048452112, Outros Documentos: 21110922585435200000048452113, Outros Documentos: 21110922585477800000048452114, Outros Documentos: 21110922585524000000048452115, Petição Inicial: 21110922585201400000048452109, Comunicações: 24031414471326500000081980434, Ofício (Outros): 22011707350256400000050497516, Decisão: 22011410561289800000048667078, Expediente: 22021408223985900000051498035]