Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BESERRA COSTA FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807146-13.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Repetição de indébito]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por Antônio Beserra Costa Filho contra o Estado da Paraíba. O autor, pessoa com deficiência, busca o reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença (ID 66976351) julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade do pagamento do IPVA/2021 e dos demais exercícios até que a lei seja modificada ou revogada, sobre o veículo Toyota/Corolla GLI18 CVT, ano 2016/2017. Determinou, ainda, a restituição do valor de R$ 1.586,21, referente ao IPVA 2021, com juros de mora desde a citação pelos índices da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, aplicando a taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021 para correção monetária. Condenou o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 e estabeleceu o reexame necessário. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. O autor (Antônio Beserra Costa Filho) opôs embargos de declaração (ID 67767843), alegando omissão na sentença quanto à parte final do pedido de restituição. Afirmou que a sentença se limitou ao IPVA 2021, mas o pedido inicial incluía a restituição de "demais valores devidos a título desse mesmo imposto que o autor porventura tenha que adiantar no curso desta ação", comprovando o pagamento do IPVA 2022 durante o trâmite processual. Pediu a modificação do julgado para que a condenação à restituição abrangesse todos os valores pagos no curso da ação, devidamente atualizados. O Estado da Paraíba, por sua vez, opôs embargos de declaração (ID 67198856), apontando omissão quanto à forma de aplicação dos juros e correção monetária. Sustentou que a sentença, ao determinar a incidência de juros de mora (caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) e, posteriormente, a taxa Selic, incorreu em cumulação indevida. Argumentou que a taxa Selic, por ser um índice composto, já engloba juros e correção, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, conforme o Tema n. 905 dos REsp’s repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requereu a reforma da decisão para aplicar a taxa Selic de forma única e exclusiva. O autor foi intimado para se manifestar sobre os embargos do Estado. O Estado, por sua vez, foi intimado sobre os embargos do autor, considerados com efeito infringente. É o relatório. II. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram opostos tempestivamente, atendendo aos pressupostos de admissibilidade. II.1. Dos Embargos de Declaração Opostos Pelo Autor O autor alegou omissão da sentença em relação à restituição dos valores de IPVA pagos no curso da ação, além do exercício de 2021. O pedido inicial continha expressamente a pretensão de condenação do Estado da Paraíba à restituição do IPVA de 2021 e "aos demais valores devidos a título desse mesmo imposto que o autor porventura tenha que adiantar no curso desta ação". A sentença reconheceu a "inexigibilidade do pagamento do IPVA/2021 e demais exercícios até que a Lei seja modificada ou revogada", o que, em tese, abarcaria os pagamentos posteriores efetuados enquanto perdurar a condição de ilegalidade da cobrança. No entanto, o dispositivo da decisão limitou a condenação à restituição apenas ao valor pago de R$ 1.586,21, referente ao IPVA 2021. A finalidade dos embargos de declaração é justamente adequar o dispositivo à fundamentação, quando houver descompasso. Houve a comprovação do pagamento do IPVA de 2022 (IDs 67767847 e 67767848) após a propositura da ação, evidenciando a necessidade de complementação da condenação para abranger esses valores, em consonância com a declaração de inexigibilidade para os "demais exercícios" e com o pedido expresso do autor. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração do autor para sanar a omissão e estender a condenação à restituição dos valores de IPVA pagos no curso do processo, enquanto perdurar a inexigibilidade reconhecida na sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. II.2. Dos Embargos de Declaração Opostos Pelo Estado da Paraíba O Estado da Paraíba alegou omissão da sentença quanto à cumulação de índices de correção monetária e juros de mora, em desrespeito ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A sentença fixou juros de mora desde a citação pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela taxa Selic. De fato, o Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, item 3.3, estabelece que, para condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e os juros de mora devem corresponder aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso pela Fazenda Pública. Havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, "sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Ademais, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em vigor desde 09 de dezembro de 2021, determina que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível sua cumulação com qualquer outro índice. A sentença, ao determinar a aplicação de juros de mora e correção monetária por diferentes índices antes da incidência da Selic, e depois a Selic apenas como "correção monetária", gerou uma cumulação que contraria o entendimento consolidado e a norma constitucional. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração do Estado da Paraíba para sanar a omissão e determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data da vigência da EC n. 113/2021), incida apenas a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, de forma não cumulativa, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021 e do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, mantêm-se os juros de mora desde a citação pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o estabelecido na sentença. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: Acolho os embargos de declaração opostos por ANTÔNIO BESERRA COSTA FILHO (ID 67767843) e, conferindo-lhes efeitos modificativos, para complementar a parte dispositiva da sentença e condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores de IPVA comprovadamente pagos pelo autor durante o curso do processo, além do IPVA de 2021, enquanto perdurar a inexigibilidade reconhecida na sentença, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação. Acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 67198856) e, conferindo-lhes efeitos modificativos, para determinar que os consectários legais da condenação observem o seguinte: Juros de mora: desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021. Correção monetária: pelo IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. No mais, mantenho a sentença conforme proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito