Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON PEREIRA MENDES.
REU: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0807853-04.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Juros c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ALISSON PEREIRA MENDES em face do BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 103750909), que é aposentado pelo INSS e, em 16 de janeiro de 2024, realizou a portabilidade de um contrato bancário para o réu, recebendo um crédito de R$ 700,00. Contudo, alega que está sendo cobrado por um empréstimo de R$ 24.825,55, dividido em 68 parcelas de R$ 540,00, o qual afirma não ter contratado. Aduz, ainda, a existência de um segundo contrato, com descontos mensais de R$ 500,00, dívida que também não reconhece. Aponta a ocorrência de práticas abusivas, juntando laudo contábil, e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de sua condição de pessoa com deficiência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para redução dos juros contratuais e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a declaração de abusividade dos juros e a apresentação do suposto segundo contrato. A decisão de ID 103762594 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação no ID 106212354. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação se tratou de portabilidade de um empréstimo anterior, firmado com o Banco Bradesco, cujo saldo devedor era de R$ 24.825,55. Afirmou que o novo contrato liberou um crédito total de R$ 25.649,31, dos quais parte foi utilizada para quitar a dívida portada, e o valor remanescente ("troco") de R$ 796,48 foi depositado na conta do autor. Sustentou a validade da contratação eletrônica, realizada com biometria facial, em conformidade com as normas do INSS. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante da transferência e o dossiê da operação. Por fim, impugnou os pedidos autorais e formulou pedido contraposto para, em caso de anulação do negócio, ser restituído do valor economicamente aproveitado pelo autor. Em suas manifestações posteriores (IDs 110832860 e 120662471), a parte autora, por meio da Defensoria Pública, reiterou que a controvérsia não reside na existência da contratação, mas na abusividade de suas cláusulas, e insistiu na necessidade de produção de prova pericial contábil. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para a solução da controvérsia estão suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo a matéria remanescente predominantemente de direito. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para aferir a suposta abusividade de juros e a ocorrência de anatocismo (ID 120662471). Contudo, tal prova se mostra desnecessária. A análise de eventual abusividade de juros remuneratórios pode ser realizada por este juízo, mediante a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Da mesma forma, a verificação sobre a legalidade da capitalização de juros é questão de direito, cuja análise depende apenas dos termos do contrato. Assim, estando o processo devidamente instruído com os documentos essenciais ao deslinde da causa, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. II.II - Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu, em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Verifica-se que a benesse foi deferida na decisão inicial (ID 103762594), com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, que é aposentado do INSS. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da referida declaração, limitando-se a uma impugnação genérica. Dessa forma, inexistindo provas de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, REJEITO a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. II.III - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O CDC, em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. No caso, embora a inversão do ônus da prova seja cabível, observa-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, juntando aos autos a documentação completa referente à operação questionada (IDs 106212354 a 106212359), incluindo a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê de formalização com biometria facial e o comprovante de transferência dos valores. Portanto, a lide será analisada sob a ótica consumerista, mas com base nas provas efetivamente produzidas por ambas as partes. II.IV - Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na validade e nos termos do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor. 1. Da Validade da Contratação Em sua petição inicial, o autor alega desconhecer a contratação do empréstimo no valor de R$ 24.825,55. Todavia, a prova documental produzida pelo réu demonstra, de forma robusta, a regularidade da operação. A Cédula de Crédito Bancário nº 1512256096 (ID 106212359) detalha que a operação se tratou de uma portabilidade de dívida, com quitação de um contrato anterior (no valor de R$ 24.825,55, junto ao Banco Bradesco) e a liberação de um valor remanescente ("troco") de R$ 796,48 ao autor. O comprovante de TED (ID 106212356) confirma que tal valor foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade do requerente em 16/01/2024. Ademais, o dossiê da contratação (ID 106212357 e 106212358) evidencia que a formalização ocorreu por meio eletrônico, com aceite via biometria facial, procedimento este amparado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, que tornou obrigatório o uso de reconhecimento biométrico para a averbação de crédito consignado. O próprio autor, em sua manifestação de ID 120662471, passa a admitir a existência do negócio jurídico, deslocando o foco de sua argumentação para a suposta abusividade das cláusulas. Desse modo, conclui-se que o contrato existiu, foi validamente celebrado e o autor se beneficiou economicamente da operação, tanto pela quitação de uma dívida anterior quanto pelo recebimento de um saldo em sua conta. A tese de fraude ou de contrato inexistente não se sustenta. 2. Da Alegação de Juros Abusivos e Capitalização Superada a questão da validade, passa-se à análise da suposta abusividade das taxas. A CCB prevê uma taxa de juros de 1,55% ao mês e 20,30% ao ano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, constatando-se apenas quando a taxa contratada se mostrar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. Em consulta ao sistema de séries temporais do BACEN, verifica-se que a taxa média para operações de "crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS" em janeiro de 2024 era de aproximadamente 1,76% ao mês. A taxa pactuada no contrato em análise (1,55% a.m.) está, portanto, abaixo da média de mercado, o que afasta por completo a alegação de abusividade. Quanto à capitalização de juros, o STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou o entendimento de que é permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação é considerada expressa quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal. No caso dos autos, o duodécuplo da taxa mensal (1,55%) corresponde a 18,60% ao ano. A taxa anual pactuada foi de 20,30%, ou seja, superior ao duodécuplo da mensal. Assim, a capitalização de juros foi devidamente pactuada e sua cobrança é lícita. 3. Do Dano Moral e da Repetição de Indébito Os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito estão fundamentados na suposta ilegalidade da cobrança. Uma vez reconhecida a validade do contrato e a legalidade dos encargos pactuados, conclui-se que os descontos realizados no benefício do autor configuram exercício regular de um direito do credor. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da mesma forma, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. 4. Do Pedido Contraposto O réu formulou pedido contraposto para, na hipótese de anulação do contrato, ser restituído dos valores economicamente aproveitados pelo autor. Tendo em vista que os pedidos autorais serão julgados improcedentes, com o reconhecimento da validade integral do negócio jurídico, o pedido contraposto perde o seu objeto, restando prejudicada a sua análise. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo PREJUDICADO o pedido contraposto formulado pelo réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino que as futuras publicações e intimações destinadas à parte ré sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Bruno Feigelson, OAB/RJ 164.272, conforme requerido na contestação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito