Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/PB n° 16.477-A) Embargada: SEVERINA DE AGUIAR Advogado: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO (OAB/PB nº 10.492) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao agravo interno em apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a legitimidade passiva do banco, fixou a competência da Justiça Estadual e afastou a ocorrência da prescrição e da supressio em ação ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar expressamente: (i) o termo inicial da prescrição decenal; (ii) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) a competência da Justiça Federal; e (iv) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos indicados como omissos, inclusive com citação do Tema 1150 do STJ, do IRDR nº 11 do TJPB e de precedentes que reconhecem a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual em demandas que tratam de má gestão de contas PASEP. O voto condutor esclareceu que o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência inequívoca do desfalque pelo titular, conforme teoria da actio nata e entendimento pacífico do STJ. A alegada ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e falhas operacionais na gestão das contas vinculadas ao PASEP. A competência da Justiça Estadual foi confirmada diante da ausência de impugnação aos critérios de correção monetária definidos pela União, sendo discutidas apenas falhas atribuídas ao banco. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento não configura omissão quando a matéria foi analisada de forma suficiente e fundamentada. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as decisões que enfrentam de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento. O prequestionamento implícito é suficiente para possibilitar o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido examinada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.05.2019; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02.08.2021; TJPB, ApCiv nº 0800295-53.2022.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 19.12.2022; STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.10.2020.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0809100-54.2024.8.15.0181 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo BANCO DO BRASIL, inconformado com acórdão desta e. 4ª câmara cível, o qual negou provimento a seu agravo interno, restando assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SUPRESSIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. O agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ilegitimidade passiva do banco, a incompetência da Justiça Estadual e a incidência do instituto da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações que tratam de desfalques em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão dessas contas; (iii) determinar se a competência para julgar tais demandas é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) analisar a incidência do instituto da supressio diante da alegada omissão da parte autora em fiscalizar sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, conforme fixado no Tema 1150 do STJ e no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque e de suas consequências, nos termos da teoria da actio nata, não sendo suficiente a data do saque ou do último depósito. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP, quando discutidos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme jurisprudência do STJ e do TJPB (Tema 1150 e IRDR 11). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda quando não se questiona os critérios de correção definidos pela União, mas apenas falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil. O instituto da supressio não se aplica ao caso, pois não se verificou comportamento omissivo prolongado e reiterado da autora, que ajuizou a ação tempestivamente após tomar ciência dos desfalques por meio dos extratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência inequívoca da lesão e de suas consequências, não bastando o mero saque ou depósito. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas PASEP. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações em que não se questionam critérios de atualização definidos pela União. A supressio não se configura quando a parte ajuíza a ação logo após obter ciência do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 178, 932, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/05/2019; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800756-31.2021.8.15.0071, rel. Juiz João Batista Vasconcelos, j. 30/10/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0870717-60.2019.8.15.2001, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 28/02/2025. Nas suas razões, sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão relevante, ao não enfrentar os seguintes pontos: (i) Prescrição Decenal (art. 205 do Código Civil): Defende a incidência do prazo prescricional de dez anos, com fundamento na jurisprudência do STJ, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista como o Banco do Brasil, e impõe o prazo do art. 205 do CC para ações relativas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. (ii) Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil: Argumenta que, na qualidade de mera instituição operacionalizadora do fundo, o Banco não detém legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais correções monetárias indevidamente aplicadas às contas PASEP. Alega que tal responsabilidade compete à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme preconizam os Decretos nº 1.608/1995 e nº 9.978/2019, bem como a Lei Complementar nº 8/1970. (iii) Incompetência absoluta da Justiça Estadual: Sustenta que, diante do interesse direto da União na lide, a competência para julgamento da matéria seria da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da CF/88, destacando, inclusive, a aplicação da Súmula nº 150 do STJ. (iv) Prequestionamento: Requer a manifestação expressa deste Egrégio Tribunal acerca dos dispositivos suscitados, notadamente os arts. 1.022, II; 927, IV; 17 e 18 do CPC; art. 205 do CC; art. 5º da LC nº 8/1970; art. 109, I, da CF/88, entre outros, para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 98 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com vistas à viabilização do acesso às instâncias superiores. Ausentes contrarrazões. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Alega o embargante que inicialmente que a decisão é omissa uma vez que não observou objetivamente a prescrição decenal, adianto que não lhe assiste razão uma vez que o Acórdão embargado tratou especificamente da questão, veja-se: “[...]O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o interessado tem ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando verifica a existência de inconsistências no montante do saldo apurado. Reza o Tema 1150 que: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” A nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). “ “[...]Ademais, uma vez que agravado juntou aos autos extratos/microfilmagens das movimentações da conta PASEP, datados de 06/08/2024 (id. 33320736), data que faz constar sua inequívoca ciência acerca do desfalque denunciado por meio da presente demanda, esta distribuída em 21/11/2024, dentro, portanto, do decênio previsto para o acionamento do Judiciário, daí não há que se falar em prescrição do direito de ação.” Quanto a alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, bem como, a incompetência da Justiça Estadual, igualmente não lhe assiste razão, uma vez que as matérias foram alvo de análise na decisão recorrida, senão vejamos: “ […] Outrossim, no que toca à alegação de que o Banco do Brasil é parte ilegítima nas lides que versam sobre descontos indevidos nas contas do Pasep, sendo da competência da Justiça Federal a análise da presente ação, o Colendo STJ também sufragou o entendimento deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11), acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 1.150), cujas teses restaram assim fixadas: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” No que tange a competência da alegação de incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito, igualmente não assiste razão ao agravante. Analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Ocorre que, como anteriormente analisado, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, sendo fixadas as teses já referenciadas, atinentes ao Teta 1150 do STJ. Consequentemente, cf. se extrai do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: “Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.”.” Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso se distancia de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-01-2017)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -