Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 36899284.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Certifico e dou fé que procedi com a desvinculação dos advogados ROSEANA BARBOSA DA SILVA e LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR. Bem como que o novo advogado habilitado já encontrava vinculado. Ademais, procedo com a a intimação da decisão ID 36899284
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38818215.
24/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) da(s) parte(s) recorrente(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do último pronunciamento judicial prolatado. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:49
Publicação
21/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811596-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811596-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Especializada Cível I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossa(s) Excelência(s), causídico(s) da(s) parte(s) recorrente(s), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do último pronunciamento judicial prolatado. João Pessoa/PB, data eletrônica. Eduardo da Motta Pessoa Auxiliar Judiciário Documento assinado eletronicamente (art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:49
Publicação
21/08/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:29
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811596-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811596-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2024, 10:14
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:48
Publicação
06/05/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA STHEFANNY SOARES DA COSTA
REU: OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAIBA LTDA - EPP SENTENÇA NADJA STHEFANNY SOARES DA COSTA e SOPHYA VINCIT SOARES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da CENOFT – CENTRO OFTALMICO TARCÍZIO DIAS, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos. Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “Na tarde de 14/09/2018 a 1ª requerente procurou a clínica reclamada no intuito de realizar o “teste do olhinho” na 2ª requerente, recém-nascida (20 dias de vida). Ao passar pelo atendimento inicial a 1ª requerente sentou com a 2ª requerente no colo, em uma das cadeiras disponíveis na sala de espera, todavia, a cadeira quebrou com ambas as requerentes, levando-as bruscamente ao chão da clínica. De imediato a 1ª requerente pediu socorro e entrou em desespero pelo impacto sofrido pela 2ª requerente, haja vista
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811596-67.2020.8.15.2001
trata-se de um bebe de 20 (vinte) e que não sobreviveria à queda ou movimentos bruscos desta natureza, tamanha a fragilidade de um recém-nascido. A 1ª requerente tentou absorveu o choque, sem possibilidade de tentar qualquer apoio cair, dando prioridade à proteção da 2ª requerente, assim sendo, bateu com a cabeça no solo, perdeu a sensibilidade das pernas, sofreu com dores e vermelhidões na perna e no peito, rompeu dois pontos da cesárea, sofreu fratura no cóccix e muitas dores abdominais e dores de cabeça. Enquanto a 1ª requerente chorava de dor, retiraram abruptamente 2ª requerente dos seus braços, esconderam a cadeira quebrada e tentaram levantá-la a força (de qualquer maneira), aos prantos, gritou para que fosse chamada uma ambulância a qual faria o procedimento correto, haja vista que a mesma não sentia suas pernas e ficou desesperada com a possibilidade de algum comprometimento cervical. A requerente foi imobilizada e socorrida por uma ambulância até o hospital da HAPVIDA. A adentrar ao hospital sua via crucies não foi menor, pois a requerente passou horas no hospital, conforme declarações, onde recebeu o CID 10 R51(CEFALEIA), CID 10 W04 (QUEDA, ENQUANTO ESTAVA SENDO CARREGADO OU APOIADO), CID 10 O91.2 (MASTITE NÃO PURULENTA ASSOCIADA AO PARTO), rompeu 02 (dois) pontos da cirurgia e diagnóstico de um raio X que indicava FRATURA NO CÓCCIX, além de muitas dores por todo o corpo. Ora Excelência, é inconcebível uma mulher que acabara de ter o 1ª filho, que naturalmente sofrerá com o cansaço da rotina da maternidade, sofrer um acidente destas proporções em estabelecimento médico que procurou para receber atendimento médico para sua filha, restando demostrado a ausência de segurança mínima que deveria ser ofertada aos usuários, principalmente tratando-se de mães com crianças de colo, neste caso, recém nascida. A 1ª requerente sofreu com celafeia, adquiriu mastite (inflamação no peito), rompeu pontos cirúrgicos e sofreu uma fratura no cóccix, estando a mesma com um bebe de 20 dias para amamentar e cuidar, portanto, um VERDADEIRO PESADELO PROVOCADO PELO RÉU. Considerando os transtornos vivenciados, a 1ª requerente passou a realizar tratamento psiquiátrico, haja vista que adquiriu transtorno do pânico (CID F410), conforme atestado anexo. Como consequência da irresponsabilidade do réu, a requerente foi orientada a interromper a amamentação, ora pelas terríveis dores na mama em virtude da mastite, ora pela secreção expelida do peito e posteriormente pelo uso de varias medicações (antibióticos e anti-inflamatórios), conforme receituário médico anexo. Nestas condições, qualquer mãe entraria em desespero emocional ao tolerar toda esta situação sozinha, haja vista que a clínica não lhe prestou qualquer apoio psicológico, considerando tudo que ocorreu com a requerente e sua filha. Além do trauma e do grande comprometimento emocional a requerente suportou sozinha toda a despesa farmacêutica (doc. em anexo), orçada inicialmente em R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e demais despesas juntadas posteriormente, ou seja, arcou com todo prejuízo material causado por irresponsabilidade unicamente do réu, mais uma vez a clínica permaneceu omissa.” Por isso, requer a condenação da ré em pagar R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) demais despesas comprovadas e justa indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenar a parte promovida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Custas pagas (ID 35689510). A parte promovida apresentou contestação (ID 42017228) alegando o seguinte: Em preliminar, noticia a distribuição anterior de uma ação idêntica que foi extinta por desistência que tramitou em um dos Juizados especiais cíveis da capital. No mérito, aduz que prestou toda a assistência, a queda não causou a promovente todas as lesões por ela alegadas na exordial, bem como os remédios adquiridos não possuem relação com o tratamento das dores da queda, fato que poderá ser facilmente comprovado por uma perícia técnica, bem como por uma mera análise do caso concreto, por fim, culpa concorrente da genitora. Por fim, requereu que seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos. Não apresentou impugnação a contestação, conforme certificado no ID 44774641. Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 45755115), a parte promovente, prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documento (ID 54332113). Audiência de instrução realizada. Embora devidamente intimada, a parte promovida não compareceu (ID 74039962). A parte autora apresentou alegações finais (ID 72263333). Parecer ministerial (ID 75756940). DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO DANO MATERIAL A parte autora requer indenização por danos materiais na monta de R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), devido a gastos com medicamento para se curar de acidente causado pela quebra de uma cadeira no estabelecimento comercial da parte promovida. É incontroverso o fato que houve o acidente devido a quebra da cadeira onde estava sentada a parte promovente. Não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a verossimilhança das alegações contidas na exordial, as quais foram corroboradas pela prova documental anexada e produção de prova produzida em sede de audiência de instrução. A parte autora, assim, desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte promovida limitou-se a vagas e genéricas alegações, não se dignando a colacionar qualquer prova de que prestou assistência a parte promovente após o acidente, que a queda não causou a promovente todas as lesões por ela alegadas na exordial, bem como os remédios adquiridos não possuem relação com o tratamento das dores da queda, e por fim a culpa concorrente da genitora, conforme narrado na peça defensiva. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). E mais, não compareceu a audiência de instrução nem justificou a ausência, embora devidamente intimada para o ato, conforme certificado no ID 74039962. As lesões físicas sofridas pela parte promovente decorrentes do acidente, portanto, restaram cabalmente comprovadas, bem como, os gastos com medicamentos, conforme se observa nos recibos de ID 28490350. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros. Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos. Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva. Neste sentido, sopesando-se o grau da lesividade verificada e a repercussão do dano, entendo pertinente a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil contratual. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, CENOFT – CENTRO OFTALMICO TARCÍZIO DIAS: a) a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a contados do arbitramento judicial e juros de 1% pelo INPC a contar da citação. b) a pagar o valor de R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação de 1% ao mês; c) a pagar custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. ara visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012210165304700000079517004, Decisão: 23121818012540300000078795384, Parecer: 23070623304500000000071366466, Expediente: 23070410023863200000071207983, Decisão: 23070314501023200000071163181, Termo de Audiência: 23053011173704400000069779916, Certidão: 23053011173644600000069779912, Termo de Audiência: 23042010555866400000068011175, Termo de Audiência: 23042010555838800000068010138, Resposta: 22060211142123500000056055094]
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADJA STHEFANNY SOARES DA COSTA
REU: OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAIBA LTDA - EPP SENTENÇA NADJA STHEFANNY SOARES DA COSTA e SOPHYA VINCIT SOARES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em face da CENOFT – CENTRO OFTALMICO TARCÍZIO DIAS, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos. Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “Na tarde de 14/09/2018 a 1ª requerente procurou a clínica reclamada no intuito de realizar o “teste do olhinho” na 2ª requerente, recém-nascida (20 dias de vida). Ao passar pelo atendimento inicial a 1ª requerente sentou com a 2ª requerente no colo, em uma das cadeiras disponíveis na sala de espera, todavia, a cadeira quebrou com ambas as requerentes, levando-as bruscamente ao chão da clínica. De imediato a 1ª requerente pediu socorro e entrou em desespero pelo impacto sofrido pela 2ª requerente, haja vista
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811596-67.2020.8.15.2001
trata-se de um bebe de 20 (vinte) e que não sobreviveria à queda ou movimentos bruscos desta natureza, tamanha a fragilidade de um recém-nascido. A 1ª requerente tentou absorveu o choque, sem possibilidade de tentar qualquer apoio cair, dando prioridade à proteção da 2ª requerente, assim sendo, bateu com a cabeça no solo, perdeu a sensibilidade das pernas, sofreu com dores e vermelhidões na perna e no peito, rompeu dois pontos da cesárea, sofreu fratura no cóccix e muitas dores abdominais e dores de cabeça. Enquanto a 1ª requerente chorava de dor, retiraram abruptamente 2ª requerente dos seus braços, esconderam a cadeira quebrada e tentaram levantá-la a força (de qualquer maneira), aos prantos, gritou para que fosse chamada uma ambulância a qual faria o procedimento correto, haja vista que a mesma não sentia suas pernas e ficou desesperada com a possibilidade de algum comprometimento cervical. A requerente foi imobilizada e socorrida por uma ambulância até o hospital da HAPVIDA. A adentrar ao hospital sua via crucies não foi menor, pois a requerente passou horas no hospital, conforme declarações, onde recebeu o CID 10 R51(CEFALEIA), CID 10 W04 (QUEDA, ENQUANTO ESTAVA SENDO CARREGADO OU APOIADO), CID 10 O91.2 (MASTITE NÃO PURULENTA ASSOCIADA AO PARTO), rompeu 02 (dois) pontos da cirurgia e diagnóstico de um raio X que indicava FRATURA NO CÓCCIX, além de muitas dores por todo o corpo. Ora Excelência, é inconcebível uma mulher que acabara de ter o 1ª filho, que naturalmente sofrerá com o cansaço da rotina da maternidade, sofrer um acidente destas proporções em estabelecimento médico que procurou para receber atendimento médico para sua filha, restando demostrado a ausência de segurança mínima que deveria ser ofertada aos usuários, principalmente tratando-se de mães com crianças de colo, neste caso, recém nascida. A 1ª requerente sofreu com celafeia, adquiriu mastite (inflamação no peito), rompeu pontos cirúrgicos e sofreu uma fratura no cóccix, estando a mesma com um bebe de 20 dias para amamentar e cuidar, portanto, um VERDADEIRO PESADELO PROVOCADO PELO RÉU. Considerando os transtornos vivenciados, a 1ª requerente passou a realizar tratamento psiquiátrico, haja vista que adquiriu transtorno do pânico (CID F410), conforme atestado anexo. Como consequência da irresponsabilidade do réu, a requerente foi orientada a interromper a amamentação, ora pelas terríveis dores na mama em virtude da mastite, ora pela secreção expelida do peito e posteriormente pelo uso de varias medicações (antibióticos e anti-inflamatórios), conforme receituário médico anexo. Nestas condições, qualquer mãe entraria em desespero emocional ao tolerar toda esta situação sozinha, haja vista que a clínica não lhe prestou qualquer apoio psicológico, considerando tudo que ocorreu com a requerente e sua filha. Além do trauma e do grande comprometimento emocional a requerente suportou sozinha toda a despesa farmacêutica (doc. em anexo), orçada inicialmente em R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e demais despesas juntadas posteriormente, ou seja, arcou com todo prejuízo material causado por irresponsabilidade unicamente do réu, mais uma vez a clínica permaneceu omissa.” Por isso, requer a condenação da ré em pagar R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) demais despesas comprovadas e justa indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenar a parte promovida em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos. Custas pagas (ID 35689510). A parte promovida apresentou contestação (ID 42017228) alegando o seguinte: Em preliminar, noticia a distribuição anterior de uma ação idêntica que foi extinta por desistência que tramitou em um dos Juizados especiais cíveis da capital. No mérito, aduz que prestou toda a assistência, a queda não causou a promovente todas as lesões por ela alegadas na exordial, bem como os remédios adquiridos não possuem relação com o tratamento das dores da queda, fato que poderá ser facilmente comprovado por uma perícia técnica, bem como por uma mera análise do caso concreto, por fim, culpa concorrente da genitora. Por fim, requereu que seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos. Não apresentou impugnação a contestação, conforme certificado no ID 44774641. Intimado as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 45755115), a parte promovente, prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documento (ID 54332113). Audiência de instrução realizada. Embora devidamente intimada, a parte promovida não compareceu (ID 74039962). A parte autora apresentou alegações finais (ID 72263333). Parecer ministerial (ID 75756940). DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min. Sálvio de Figueiredo). DO DANO MATERIAL A parte autora requer indenização por danos materiais na monta de R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), devido a gastos com medicamento para se curar de acidente causado pela quebra de uma cadeira no estabelecimento comercial da parte promovida. É incontroverso o fato que houve o acidente devido a quebra da cadeira onde estava sentada a parte promovente. Não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a verossimilhança das alegações contidas na exordial, as quais foram corroboradas pela prova documental anexada e produção de prova produzida em sede de audiência de instrução. A parte autora, assim, desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte promovida limitou-se a vagas e genéricas alegações, não se dignando a colacionar qualquer prova de que prestou assistência a parte promovente após o acidente, que a queda não causou a promovente todas as lesões por ela alegadas na exordial, bem como os remédios adquiridos não possuem relação com o tratamento das dores da queda, e por fim a culpa concorrente da genitora, conforme narrado na peça defensiva. Assim, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). E mais, não compareceu a audiência de instrução nem justificou a ausência, embora devidamente intimada para o ato, conforme certificado no ID 74039962. As lesões físicas sofridas pela parte promovente decorrentes do acidente, portanto, restaram cabalmente comprovadas, bem como, os gastos com medicamentos, conforme se observa nos recibos de ID 28490350. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, a doutrina e jurisprudência em consenso apontam o dano moral como uma violação a um dos direitos da personalidade quais sejam, o nome, privacidade, a honra, a boa fama entre outros. Sendo o dever do Juiz apreciar no caso concreto se a conduta ilícita, seja ela cometida na modalidade culposa ou dolosa, provocou abalo psíquico que supera o mero aborrecimento cotidiano suportado por alguém como bem leciona em suas obras o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54). Soma-se a isso o fato de que os danos morais têm como finalidade não só a função compensatória, com o objetivo de mitigar os danos sofridos pela vítima, como também deve o magistrado ao analisar no caso concreto sob judice o caráter punitivo ao condenar o autor da prática de ato lesivo bem como o lado preventivo para dissuadi o cometimento de novos atos ilícitos. Desta feita, a análise do dano moral a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva. Neste sentido, sopesando-se o grau da lesividade verificada e a repercussão do dano, entendo pertinente a fixação da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade civil contratual. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, condenando a parte ré, CENOFT – CENTRO OFTALMICO TARCÍZIO DIAS: a) a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por danos morais corrigidos monetariamente a contados do arbitramento judicial e juros de 1% pelo INPC a contar da citação. b) a pagar o valor de R$ 353,98 (trezentos cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação de 1% ao mês; c) a pagar custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. ara visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012210165304700000079517004, Decisão: 23121818012540300000078795384, Parecer: 23070623304500000000071366466, Expediente: 23070410023863200000071207983, Decisão: 23070314501023200000071163181, Termo de Audiência: 23053011173704400000069779916, Certidão: 23053011173644600000069779912, Termo de Audiência: 23042010555866400000068011175, Termo de Audiência: 23042010555838800000068010138, Resposta: 22060211142123500000056055094]