Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSEFA CRISTINA GONCALVES DA SILVA QUEIROGA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821547-12.2025.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Josefa Cristina Gonçalves da Silva Queiroga em face do Banco do Brasil S.A., nos autos da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 863.100.361). Em sua petição inicial (ID 111222851), a embargante pugna pela extinção do feito executivo por suposta ausência de liquidez do título. Alega que o instrumento exequendo decorre de renegociação de dívidas pretéritas e formula pedido incidental de exibição de documentos, requerendo que a instituição financeira apresente os contratos originários e os respectivos demonstrativos de evolução da dívida. Sucessivamente, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 114555119), defendendo a higidez do título executivo, a regularidade dos encargos cobrados e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, requerendo a total improcedência dos embargos. Posteriormente, sobreveio aos autos petição subscrita pela advogada da embargante comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (ID 155330277). No entanto, não consta do referido expediente a devida comprovação de que a outorgante tenha sido notificada da renúncia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório quando verificada a hipossuficiência técnica do devedor ou a verossimilhança de suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRECIAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso, o reexame em recurso especial da hipossuficiência da autora e da existência de verossimilhança enseja a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 934.059/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) No tocante ao pedido incidental de exibição de documentos (ID 111222851), constata-se que o título executivo que aparelha a demanda (ID 111222868) consiste em Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação de dívidas preexistentes. A jurisprudência pátria consolidou a diretriz de que a confissão de dívida não inibe a análise de eventuais abusividades nos pactos originários, sendo impositiva a determinação para que a instituição credora os apresente nos autos, conforme ilustra o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. ART. 359, II, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 286, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores". 2. Tratando-se de ação ordinária, a não exibição injustificada dos documentos requisitados pelo juízo implica a conseqüência prevista no artigo 359, do CPC. Impossibilidade de reexame, no âmbito do recurso especial, das justificativas apresentadas pelo réu (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 928.221/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.) Por fim, quanto à petição de renúncia ao mandato formulada pela procuradora Isabella Guimarães Castro Reis (ID 155330277), observa-se que, a despeito da ausência de comprovação de notificação prévia à outorgante, incide no caso a regra de dispensa disposta na legislação processual: Art. 112, § 2º. "Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Verifica-se que a procuração originária (ID 111222854) outorgou poderes conjuntos, e a embargante permanece regularmente representada nos autos pelos advogados Jefferson Mattos Eloy (OAB/DF 54.689) e Luciana de Deus Souza Eloy (OAB/DF 64.948). Desse modo, aplica-se a dispensa legal, sendo desnecessária nova intimação da parte para regularização processual, devendo a renúncia ser homologada de plano. Desse modo, impõe-se a conversão do feito em diligência, apenas para a instrução probatória adequada mediante a apresentação dos contratos originários pelo banco exequente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e decido: 1. HOMOLOGO a renúncia ao mandato formulada pela advogada Isabella Guimarães Castro Reis (ID 155330277). Dispenso a intimação da embargante para regularização processual, uma vez que permanece assistida pelos advogados Jefferson Mattos Eloy (OAB/DF 54.689) e Luciana de Deus Souza Eloy (OAB/DF 64.948), conforme instrumento procuratório de ID 111222854, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC. Proceda-se à exclusão da advogada renunciante dos cadastros processuais. 2. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da embargante, com apoio no Código de Defesa do Consumidor. 3. DETERMINO que o Banco do Brasil S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos originários que deram lastro à Cédula de Crédito Bancário nº 863.100.361 (ID 111222868), acompanhados das respectivas planilhas evolutivas do débito de cada operação repactuada, sob pena de admissão da veracidade dos fatos alegados pela embargante quanto aos encargos (art. 400 do CPC). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041708520211600000104396211 Identificação Josefa Documento de Identificação 25041708520447200000104396212 Procuração- Josefa Cristina Procuração 25041708520507700000104396214 Substabelecimento Substabelecimento 25041708520577500000104396216 Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 25041708520653200000104396218 contracheque_3_2025 Documento de Comprovação 25041708520719300000104396219 sicredi_1743598954352 Documento de Comprovação 25041708520778900000104396220 sicredi_1743598993474 Documento de Comprovação 25041708520838700000104396222 Petição Inicial Outros Documentos 25041708520897700000104396217 Demonstrativo Outros Documentos 25041708520958800000104396675 1 - CCB_-1-7677812 1 Outros Documentos 25041708521016400000104396678 1 - CCB_-8-14677813 2 Outros Documentos 25041708521114900000104396680 Despacho Despacho 25042318502119100000104474077 Intimação Intimação 25042407220032400000104602879 Intimação Intimação 25042407220032400000104602879 Petição Petição 25052110232707200000106023070 IRPF - 2023 Documento de Comprovação 25052110232788600000106023071 IRPF - 2024 Documento de Comprovação 25052110232855800000106023072 sicredi_1743598954352 Documento de Comprovação 25052110232913800000106023073 sicredi_1743598993474 Documento de Comprovação 25052110232970400000106023074 sicredi_1743599015892 Documento de Comprovação 25052110233030600000106024725 sicredi_1743599038632 Documento de Comprovação 25052110233089000000106024726 sicredi_1743599055925 Documento de Comprovação 25052110233145800000106024727 sicredi_1743599074769 Documento de Comprovação 25052110233201700000106024728 contracheque_1_2025 Documento de Comprovação 25052110233262700000106024732 contracheque_2_2025 Documento de Comprovação 25052110233313800000106024733 contracheque_3_2025 Documento de Comprovação 25052110233372000000106024734 custas judiciais - simulação Documento de Comprovação 25052110233455900000106024740 Cls Informação 25052207222569100000106086823 Despacho Despacho 25052310591219900000106099380 Intimação Intimação 25052312084856900000106200142 Despacho Despacho 25052310591219900000106099380 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25061312202921300000107465616 Cls Informação 25061612561979500000107592214 Despacho Despacho 25092418491201300000116364578 Despacho Despacho 25092418491201300000116364578 Petição Petição 25100715474709800000117081628 Petição Petição 25101616371859100000117618149 Cls Informação 25101710424991400000117655604 Certidão Certidão 26020201092302900000126654325 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 26031015102734200000146970413 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25041708520211600000104396211, Intimação: 25042407220032400000104602879, Outros Documentos: 25041708520897700000104396217, Documento de Comprovação: 25041708520719300000104396219, Documento de Comprovação: 25041708520778900000104396220, Documento de Identificação: 25041708520447200000104396212, Procuração: 25041708520507700000104396214, Substabelecimento: 25041708520577500000104396216, Outros Documentos: 25041708520653200000104396218, Documento de Comprovação: 25041708520838700000104396222]