Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Moema Schagen de Oliveira ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237
AGRAVADO: Banco Votorantim S.A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 Ementa: Processual civil. Agravo interno. Encargos acessórios. Prescrição. Ocorrência. Prazo decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Manutenção da decisão. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir o termo inicial da prescrição com relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual. III. Razões de decidir 3. No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato. 4. Como a presente ação somente foi ajuizada em 16/08/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para reformar a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição. 5. Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela”. __________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.740.714/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0840767-69.2020.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Trata-se de agravo interno interposto por MOEMA SCHAGEN DE OLIVEIRA, inconformada com os termos da decisão monocrática (ID nº 20183267 - Pág. 1/7) que reconheceu a ocorrência da prescrição e negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 20254522 - Pág. 1/10), a parte autora, ora agravante, defende a inocorrência da prescrição. Contrarrazões apresentadas no ID nº 22288976 - Pág. 1/4. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, cabe destacar que o tema em análise não se encontra suspenso pelo IRDR nº. 0816955-79.2023.8.15.0000 – TEMA 16 do TJPB, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto (ID nº 30137861 - Pág. 3/5), como também não se encontra suspenso pelo Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ, já que apenas houve a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Pois bem. Avulto que não assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual ratifico o julgado agravado em todos os seus termos, levando os fundamentos da decisão para análise e apreciação desta Egrégia 2ª Câmara Cível. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO No caso dos autos, a sentença apelada julgou extinto o processo ante o reconhecimento da prescrição (ID nº 9328305 - Pág. 1/10). É mister destacar que se cinge a controvérsia dos autos acerca do pedido de declaração de nulidade de obrigação acessória e a consequente restituição dos juros remuneratórios contratados e que incidiram sobre as taxas/tarifas declaradas ilegais em ação anterior. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional se conta a partir da data da lesão, ou seja, da data em que foram contratadas as tarifas/taxas ilegais e os juros sobre elas incidentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados. Assim, no momento em que houve a formalização do contrato, iniciou-se a lesão, vez que foi quando a parte consumidora/promovente teve ciência do teor contratual, não havendo influência sobre a questão do pagamento das parcelas ao longo do tempo. Nessa linha de pensamento, trago à colação decisão emanada desta 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Materiais. Prescrição. Prazo decenal. Marco para contagem do prazo. Data da assinatura do Contrato. Sentença mantida. Desprovimento. - O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.” (0840677-95.2019.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2021). Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE DEZ ANOS. MARCO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREFACIAL ACOLHIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II DO CPC/2015. APELO PREJUDICADO. – Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. – Considerando que, entre a data da assinatura da avença e o momento do ajuizamento da ação, já transcorreram mais de 10 anos, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/2015. – Apelo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher, de ofício, a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, prejudicada a análise do apelo autoral, nos termos do voto do relator, unânime.” (0811810-86.2019.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021)." Destaquei. No particular, depreende-se que o objeto desta ação diz respeito a contrato já extinto, daí se inferindo que a pretensão declaratória deduzida, relativa à nulidade de determinadas cláusulas contratuais, é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito. Como dito, a data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais. Todavia, a pretensão condenatória a ela vinculada, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. No caso em comento, como há pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, incide primeiramente o prazo prescricional decenal em relação ao primeiro pedido declaratório, em que o termo inicial é a data da assinatura do contrato, qual seja, 10/08/2010, conforme cópia encartada no ID nº 9328303 - Pág. 1/3. Como a presente ação somente foi ajuizada em 16/08/2020, ou seja, após o prazo prescricional de 10 anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, para manter a sentença do juízo primevo e declarar a extinção em razão da prescrição. Calha destacar que, acolhida a prescrição em relação à declaratória, resta prejudicada a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que, esta sim, fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela, em razão do princípio da “actio nata”. Nessa linha de raciocínio é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito ajuizada em 13/06/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2016 e atribuído ao gabinete em 08/08/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a existência de erro material no acórdão recorrido, bem como sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de revisão das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e encargos moratórios. 3. Não se caracteriza a apontada ofensa ao art. 1.022, III, do CPC/15 quando o erro material indicado constitui verdadeira tese de defesa e não uma aparente incorreção na redação do acórdão recorrido. 4. Conquanto a sentença tenha também uma carga declaratória, prepondera, depois de ocorrida a violação do direito, a sua carga constitutiva ou condenatória, relacionada ao bem da vida efetivamente perseguido pelo demandante, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. 5. No momento em que firmado o contrato contendo as cláusulas abusivas, nasce para o recorrente a pretensão - imprescritível - de ver declarada a respectiva nulidade, a fim de resolver a crise de certeza quanto aos contornos da obrigação vinculada à relação jurídica estabelecida entre as partes. No entanto, quando, em cumprimento àquelas cláusulas, lhe é exigido o pagamento a maior dos encargos incidentes sobre a dívida, com base nas cláusulas contratuais reputadas abusivas, configura-se a violação do direito, a partir da qual nasce outra pretensão: a de reclamar a repetição do indébito, cujo exercício se sujeita ao prazo prescricional previsto na lei. 6. A data da assinatura do contrato é o termo inicial para o exercício da pretensão puramente declaratória de abusividade das cláusulas contratuais; a pretensão condenatória a ela vinculada, todavia, nasce somente a partir do momento em que se exige o pagamento a maior, o que se dá na data do vencimento de cada parcela. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.740.714/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição decenal, melhor sorte não assistiria à parte agravante, pois o feito se encontra amparado pelo manto da coisa julgada. O STJ pacificou seu entendimento sobre os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais (STJ. 4ª Turma. REsp 1989143-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2022). Para a Corte da Cidadania, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Embora o Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ se encontre afetado, veja-se o posicionamento que tem sido adotado no âmbito da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Debateu-se, na decisão agravada, se a coisa julgada formada em ação de repetição de indébito anterior, fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias, impediria o ajuizamento de nova demanda, agora postulando a repetição de indébito relativamente aos juros incidentes sobre as mesmas tarifas. 2. O STJ já fixou o entendimento de que "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.179.839/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Por fim, em razão do princípio da primazia do julgamento do mérito, mantenho a decisão monocrática que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora