Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: KIONARA CAROLLYNNE PORTELA MACEDO BRITO, JONILSON BRITO DE SOUSA
EMBARGADO: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JONILSON BRITO DE SOUSA e KIONARA CAROLLYNNE PORTELA MACEDO BRITO, devidamente qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, também qualificado, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a Ação de Execução nº 0847508-91.2021.8.15.2001. Sustentam os embargantes, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por defeito de representação e a inexigibilidade da obrigação. No mérito, arguem a ocorrência de prescrição, uma vez que a pretensão de cobrança decorre de obrigações vencidas em 10/04/2016, tendo a execução sido proposta apenas em 26/11/2021, superando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alegam, ainda, a exceção do contrato não cumprido, afirmando que a embargada abandonou as obras do empreendimento "Jardins dos Bancários", tornando o título incerto e inexigível. Invocam cláusula contratual (6ª, §5º) que prevê a rescisão automática do ajuste em caso de inadimplemento das parcelas iniciais. Requereram a gratuidade judiciária, a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. Decisão de ID 79908004 deferiu a gratuidade judiciária aos embargantes e recebeu os embargos com efeito suspensivo. Devidamente citado (ID 115103017), o embargado apresentou impugnação (ID 115246525), sustentando a higidez do título executivo. Aduziu que a execução se funda em contrato particular assinado por duas testemunhas, sendo obrigação certa, líquida e exigível. Rebateu a tese de abandono da obra, classificando as provas como genéricas. Quanto à prescrição, afirmou que o débito é de trato sucessivo e que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Defendeu que a cláusula resolutiva automática não obsta a cobrança de débitos constituídos e requereu a improcedência dos embargos. Réplica apresentada no ID 115590731, onde os embargantes reiteraram os termos da inicial e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas (ID 115338091), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos. Da Prescrição A prejudicial de mérito prospera. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em apenso visa a cobrança de valores oriundos de contrato de promessa de compra e venda firmado em 06/04/2016. Conforme narrado na exordial e não refutado de forma específica pelo embargado, o inadimplemento das parcelas objeto da lide iniciou-se em 10/04/2016. A ação executiva foi protocolada apenas em 26/11/2021. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Considerando o vencimento em abril de 2016, o prazo para o exercício da pretensão executória findou-se em abril de 2021. Tendo a ação sido ajuizada apenas em novembro de 2021, operou-se a prescrição integral do crédito perseguido. Da Exceção do Contrato Não Cumprido e Inexigibilidade Ainda que se superasse a prescrição, os embargos mereceriam acolhimento pelo mérito direto. O contrato que embasa a execução é bilateral e sinalagmático, impondo obrigações recíprocas. Os embargantes trouxeram aos autos Prova Emprestada (Ata Notarial - ID 76728414) e farta documentação noticiando o abandono das obras por parte da construtora embargada. O embargado, por sua vez, não logrou êxito em comprovar o cumprimento de sua contraprestação (andamento ou conclusão da obra), limitando-se a alegações genéricas. Incide, na espécie, a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Não demonstrado o cumprimento da obrigação da construtora (entrega do imóvel ou execução do cronograma), o título carece de exigibilidade, requisito indispensável para o processo de execução, nos termos do art. 783 do CPC. Ademais, a Cláusula 6ª, §5º do contrato pactuado entre as partes estabelece expressamente a rescisão automática de pleno direito em caso de inadimplência do sinal, o que reforça a inexigibilidade da cobrança de parcelas de um contrato já resolvido por força de disposição voluntária das próprias partes. Da Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não vislumbro dolo processual específico que ultrapasse o exercício do direito de ação e defesa, razão pela qual
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841227-51.2023.8.15.2001 indefiro tal pleito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II (prescrição) e I (mérito) do CPC, para: RECONHECER a prescrição da pretensão executória em relação ao título objeto da Ação de Execução nº 0847508-91.2021.8.15.2001; DECLARAR a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de comprovação da contraprestação do exequente (art. 798, I, "d", CPC); DETERMINAR a extinção da Ação de Execução nº 0847508-91.2021.8.15.2001, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução nº 0847508-91.2021.8.15.2001, procedendo-se com a baixa e arquivamento de ambos os feitos após o trânsito em julgado. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072720332715600000072266061 Petição de habilitação Outros Documentos 23072720332836500000072266065 Procuração Jonilson Brito Documento de Comprovação 23072720332938900000072266066 Procuração Kionara Brito Documento de Comprovação 23072720333015600000072266067 Docs. identidade Documento de Identificação 23072720333088300000072266068 Comprovante de gravidez Documento de Comprovação 23072720333164000000072266069 Declaração de hipossuficiencia kionara Documento de Comprovação 23072720333236500000072266070 Comprovante de gravidez Documento de Comprovação 23072720333312500000072266072 Compr. despesa de escola e plano de saúde filha Documento de Comprovação 23072720333382700000072266073 Decisões de indeferimento da justiça gratuita Documento de Comprovação 23072720333475000000072266074 PROVA EMPRESTADA_ATA NOTARIAL_EDIFICIO - CONSTRUÇÃO ABANDONADA Documento Prova Emprestada 23072720333555200000072266425 Despacho Despacho 23072811545229900000072268545 Despacho Despacho 23072811545229900000072268545 Petição Petição 23081620540504400000073195016 Declaração IRPF 2023 Documento de Comprovação 23081620540585500000073196078 Contracheque Jonilson Documento de Comprovação 23081620540666300000073196079 CTPS KIONARA Documento de Comprovação 23081620540766900000073196080 Carteira de Classe PMPB Documento de Comprovação 23081620540855000000073196081 Plano de saúde Anne Lyvia Documento de Comprovação 23081620540924800000073196082 Escola Anne Lyvia Documento de Comprovação 23081620540984800000073196084 Comprovantes de aluguel Documento de Comprovação 23081620541046000000073196088 Comprovante de gravidez Documento de Comprovação 23081620541111100000073196090 Declaração de hipossuficiencia Jonilson Documento de Comprovação 23081620541172300000073196095 Declaração de hipossuficiencia kionara Documento de Comprovação 23081620541237500000073196096 Certidão Informação 23092518155480500000075025802 Despacho Despacho 23092918491363400000075211598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011511532387500000079297476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011511532387500000079297476 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 24040313455195800000082882042 Despacho Despacho 24040410251850900000082921249 Despacho Despacho 24040410251850900000082921249 MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGANTES Resposta 24061022455539800000086313133 Despacho Despacho 24090610554265500000093924578 Decisão Decisão 24112712404556300000097582448 Decisão Decisão 24112712404556300000097582448 MANIFESTAÇÃO À DECISÃO Resposta 24121712161780500000099147323 Decisão Decisão 25060618053610700000106272299 Intimação Intimação 25062517111913200000107976383 Intimação Intimação 25062517111913200000107976383 Mandado Mandado 25062517155343200000107976419 Petição Petição 25062713241052700000108107152 Despacho Despacho 25070218091690800000108192243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070312382347800000108423321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070312382347800000108423321 Certidão Certidão 26020201092302900000126640825 Petição Petição 26031410343674400000147226107 4 - Ação civil publica Documento de Comprovação 26031410343727800000147226108 Substabelecimento Substabelecimento 26031410343783200000147226109 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23072720332715600000072266061, Outros Documentos: 23072720332836500000072266065, Documento de Comprovação: 23072720332938900000072266066, Documento de Comprovação: 23072720333015600000072266067, Documento de Identificação: 23072720333088300000072266068, Documento de Comprovação: 23072720333164000000072266069, Documento de Comprovação: 23072720333236500000072266070, Documento de Comprovação: 23072720333312500000072266072, Documento de Comprovação: 23072720333382700000072266073, Documento de Comprovação: 23072720333475000000072266074]