Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADALETE DE LOURDES CAVALCANTE SANTOS.
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A parte autora sustenta que sofre descontos relativos a empréstimo que alega, veementemente, não haver contratado. Com isso, requereu a declaração da inexistência da contratação, cessação dos descontos, danos materiais e morais. Petição inicial distribuída em 31 de julho de 2025. O causídico comunicou o falecimento da parte autora, sucedido em 27 de julho de 2025, consoante certidão de óbito ao id. 125922933, e requereu a habilitação dos herdeiros. A parte ré contestou, susteando a preliminar de ausência de capacidade processual, falta de interesse de agir. Impugnou a gratuidade deferida. No mérito, requer o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Assim, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, observa-se que a presente ação foi distribuída em 31 de julho de 2025, isto é, após o falecimento da parte autora, ocorrido em 27 de julho de 2025 (certidão de óbito ao id. 125922933). Assim, a inexistência de personalidade jurídica da autora no momento do ajuizamento da ação (por já estar falecida) configura ausência de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 70 do CPC, tornando nulo o processo desde sua origem. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que não há possibilidade de formação válida da relação processual quando a parte falece antes da propositura da ação, não sendo cabível sucessão processual em tal hipótese: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) Outrossim, ainda que o mandato tenha sido outorgado validamente antes do falecimento (15 de maio de 2025, conforme procuração ao id. 117413025), este se extingue com a morte do mandante, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto (CC, art. 682, II). A posterior habilitação dos herdeiros não tem o condão de convalidar a inexistência de relação processual válida no momento da propositura da ação, tampouco confere eficácia retroativa ao feito. A coisa julgada material somente se forma em processo válido (CPC, art. 502). Sendo nulo o processo ab initio, não há falar em imutabilidade da decisão proferida em seu bojo. Dispositivo Posto isso, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0844733-64.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].