Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL LUIS ROMAO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR). LEI ESTADUAL Nº 12.455/2022. VENCIMENTO BÁSICO. INTERPRETAÇÃO DE LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0848573-19.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Enquadramento]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público, Investigador de Polícia Civil, contra a sentença (ID 38762392) que julgou improcedente seu pedido de adequação do vencimento básico ao patamar estabelecido pela Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da categoria. O juízo de primeiro grau entendeu que o valor previsto na lei se refere à remuneração total e não ao vencimento, e que o servidor já percebe quantia superior à estabelecida. O Recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a incorreta aplicação da lei por parte da Administração Pública. II. Questões em discussão As questões a serem decididas são: a) Preliminarmente, a análise do pedido de deserção recursal formulado pelo Recorrido em contrarrazões (ID 38762395). b) No mérito, a correta interpretação do Anexo da Lei Estadual nº 12.455/2022, a fim de definir se o valor ali indicado sob a rubrica "TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA" corresponde ao vencimento básico ou à remuneração total do servidor, e, por conseguinte, se o Recorrente tem direito à adequação salarial pleiteada. III. Razões de decidir A preliminar de deserção, suscitada pelo Recorrido, não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita foi deferido ao Recorrente no início do processo e mantido, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem sua revogação. A simples alegação de que o servidor percebe remuneração superior a R$ 9.000,00, por si só, é insuficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente sem uma análise detalhada dos seus encargos financeiros. No mérito, a controvérsia reside na interpretação da estrutura remuneratória implementada pela Lei nº 12.455/2022 (PCCR). A referida lei, em seu Anexo (ID 38762379), estabelece uma tabela com valores sob a rubrica "TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA". A sentença acolheu a tese do Estado de que tal valor corresponderia à remuneração global (vencimento + vantagens), concluindo pela ausência de direito do servidor. Contudo, a finalidade de um Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é, por sua natureza, reestruturar a carreira, estabelecendo novos patamares para o vencimento básico, que serve de alicerce para o cálculo das demais vantagens. A interpretação adotada pelo juízo de origem e defendida pelo Estado esvazia o propósito da lei, pois permite que a Administração apenas remaneje verbas já existentes, como a "Bolsa Desempenho", para compor o vencimento, sem que haja um ganho real ou uma efetiva valorização da carreira, conforme demonstrado pelo Recorrente na impugnação (ID 38762386) e no recurso (ID 38762393). A distinção entre vencimento e remuneração, prevista na Lei Complementar nº 85/2008 (arts. 67 e 68), é fundamental. O vencimento é a retribuição pecuniária fixa, enquanto a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens. A Lei nº 12.455/2022 visou redefinir o primeiro (vencimento), e não o segundo (remuneração). A adoção da tese do Estado levaria à conclusão de que a lei teria criado uma estrutura remuneratória que, em alguns casos, poderia resultar em decesso remuneratório, o que violaria o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF). Assim, a expressão "TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA", contida no anexo da Lei nº 12.455/2022, deve ser interpretada como o novo vencimento básico dos cargos ali referidos, em uma análise teleológica e sistemática da norma. Por sua vez, a Lei nº 13.179/2024, que trata de reajuste geral anual, não tem o poder de revogar ou modificar a estrutura específica criada pelo PCCR, coexistindo com esta. Desse modo, assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido de adequação do seu vencimento básico, com o pagamento das diferenças retroativas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Tese de julgamento: "1. O valor estabelecido na tabela anexa da Lei Estadual nº 12.455/2022, sob a rubrica 'TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA', deve ser interpretado como vencimento básico do servidor, em consonância com a finalidade da norma e para afastar a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. A instituição de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) por lei específica vincula a Administração Pública à sua aplicação imediata sobre o vencimento básico, não podendo ser substituída por reajustes anuais gerais ou pela mera incorporação de gratificações preexistentes." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.455/2022; Lei Estadual nº 13.179/2024; Lei Complementar Estadual nº 85/2008; Art. 37, XV, da Constituição Federal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38762393) interposto por DANIEL LUIS ROMAO DA SILVA em face da sentença (ID 38762392) proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação de Enquadramento de Verba Alimentar ajuizada contra o ESTADO DA PARAÍBA. Na petição inicial (ID 38762372), o autor, Investigador de Polícia Civil, alega que, embora enquadrado na Classe Especial, Nível V, seu vencimento básico está em desacordo com o valor de R$ 4.397,46, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Estadual nº 12.455/2022. Pleiteou a adequação do seu vencimento e o pagamento das diferenças retroativas. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que o autor confunde os conceitos de vencimento e remuneração. Entendeu o magistrado que o valor pleiteado se refere à "remuneração fixa" (que inclui outras verbas além do vencimento) e que, conforme o contracheque de junho de 2024 (ID 38762378), a remuneração total do autor está em conformidade com a legislação, especialmente a Lei Estadual nº 13.179/2024. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando que a Lei nº 12.455/2022 estabeleceu um novo vencimento básico para a categoria, de aplicação imediata e obrigatória. Argumenta que a interpretação do Estado, acolhida na sentença, esvazia a finalidade do PCCR e burla a legislação ao apenas remanejar valores da "Bolsa Desempenho" para a rubrica de vencimento, sem um reajuste real da base salarial, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 38762395), arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso, por entender que o autor não faz jus à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, insistindo na tese de que o valor previsto no PCCR se refere à remuneração total e que os pagamentos estão corretos. É o breve relatório. VOTO Da Preliminar de Deserção Arguida em Contrarrazões O Estado Recorrido suscita a preliminar de deserção, ao argumento de que o Recorrente não faria jus ao benefício da justiça gratuita por perceber remuneração superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme contracheque de ID 38762378. A preliminar deve ser rejeitada. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor no juízo de primeiro grau (ID 38762393), e tal decisão se estende a todas as fases do processo, salvo se revogada. O Recorrido, em suas contrarrazões, não trouxe qualquer prova nova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência (ID 38762376) e os documentos apresentados, limitando-se a apontar o valor bruto da remuneração. A percepção de salário em determinado patamar não exclui, por si só, o direito à gratuidade, que deve ser analisado à luz da situação financeira concreta do postulante, considerando seus gastos e seu comprometimento de renda. Inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantém-se o benefício concedido. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito O cerne da questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir a correta interpretação da estrutura remuneratória da carreira de Investigador de Polícia Civil após a edição da Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Grupo Ocupacional de Polícia Civil (GPC 600). O Recorrente, ocupante do cargo de Investigador de Polícia, Classe Especial, Nível V, sustenta que seu vencimento básico deveria corresponder a R$ 4.397,46, conforme tabela anexa à referida lei. O Estado, por sua vez, alega que tal valor se refere à "remuneração fixa", um montante que englobaria o vencimento e outras vantagens, e que o pagamento está correto, pois a remuneração total do servidor é superior ao piso legal. A sentença de primeiro grau acolheu a tese do Estado, mas, com a devida vênia, entendo que a decisão merece reforma. A Lei Complementar nº 85/2008, que rege a carreira, é clara ao distinguir os conceitos de vencimento e remuneração: Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 68. Entende-se por remuneração, nos termos desta Lei Complementar, o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias previstas em Lei. A finalidade precípua de um PCCR é reorganizar a carreira e, fundamentalmente, estabelecer um novo patamar para o vencimento básico, que é a espinha dorsal da estrutura remuneratória e sobre o qual incidem as demais vantagens e progressões. Interpretar a tabela do PCCR como um teto de remuneração total esvaziaria completamente seu propósito, transformando uma lei de reestruturação de carreira em mera norma de reajuste geral, o que não é o caso. Conforme bem argumentado pelo Recorrente em sua impugnação à contestação (ID 38762386) e no recurso inominado (ID 38762393), a interpretação literal e isolada da expressão "TOTAL DA REMUNERAÇÃO FIXA", constante no anexo da Lei nº 12.455/2022, leva a uma conclusão ilógica e inconstitucional. Se tal valor representasse a soma de todas as parcelas remuneratórias, a criação do PCCR poderia, paradoxalmente, implicar redução salarial, violando frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Dessa forma, impõe-se uma interpretação teleológica e sistemática da norma. A expressão "remuneração fixa" contida na tabela deve ser compreendida como o novo vencimento básico da categoria, para que a lei cumpra seu objetivo de valorização profissional e reestruturação da carreira. Qualquer entendimento diverso tornaria a lei inócua ou, pior, prejudicial aos servidores que visava beneficiar. Ademais, a edição posterior da Lei nº 13.179/2024, que trata do reajuste salarial anual dos servidores estaduais, não tem o condão de alterar a estrutura do PCCR. São institutos com naturezas e finalidades distintas: o PCCR reestrutura a carreira, e o reajuste anual recompõe perdas inflacionárias. As leis coexistem e devem ser aplicadas de forma harmônica. Ficou demonstrado nos autos, através da análise dos contracheques (IDs 38762377, 38762378 e 38762380), que a Administração não implementou o novo vencimento básico, mas apenas promoveu um rearranjo contábil, incorporando gradualmente parte da "Bolsa Desempenho" ao vencimento, em uma manobra que mascara o descumprimento da Lei nº 12.455/2022. Portanto, assiste razão ao Recorrente quanto ao seu direito de ter o vencimento básico adequado ao patamar estabelecido no PCCR para sua classe e nível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeiro grau (ID 38762392) e, por conseguinte, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (ID 38762372), para: Condenar o ESTADO DA PARAÍBA a implementar, no contracheque do autor, o vencimento básico correspondente ao seu enquadramento funcional (Investigador de Polícia, Classe Especial, Nível V), conforme os valores previstos na tabela anexa à Lei Estadual nº 12.455/2022, devendo ser observado o valor de R$ 4.397,46 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) como base de cálculo a partir da vigência da referida lei, sobre o qual deverão incidir as demais vantagens e reajustes posteriores. Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, desde a data de vigência da Lei nº 12.455/2022 até a efetiva implantação em folha, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas para o Recorrente, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto, Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR