Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA NUNES CAMBOIM
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA: EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856711-72.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA NUNES CAMBOIM em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando compelir a operadora de saúde promovida a autorizar e custear, de forma integral, o tratamento sob o regime de internação domiciliar (home care) em favor da promovente, na cidade de Juazeiro do Norte/CE. A petição inicial (ID 99409002), aditada tempestivamente no ID 99417191, narrou que a autora (68 anos) era portadora de tumor cerebral agressivo (Glioblastoma Multiforme, Grau IV, CID 10: C71), tendo sido submetida a duas neurocirurgias prévias. Informou que, em razão do avanço da doença, passou a apresentar graves sequelas neurológicas e motoras, restrição ao leito, comprometimento verbal e disfagia grave, alimentando-se por gastrostomia (GTT) e fazendo uso de traqueostomia (TQT). Em virtude de intercorrência clínica e necessidade de reabilitação motora e respiratória, encontrava-se internada no Hospital Unimed Cariri, em Juazeiro do Norte/CE. Indicada a alta hospitalar condicionada ao suporte de assistência domiciliar contínua (24 horas), conforme laudo médico do neurologista assistente (ID 99409016), a operadora ré recusou a cobertura do serviço (ID 99409017). Decisão de ID 99414970 deferiu o benefício da Justiça Gratuita à promovente e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a ré, no prazo de 3 (três) dias, autorizasse e custeasse a internação domiciliar (home care) da autora na cidade de Juazeiro do Norte/CE, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. A parte ré foi devidamente citada e intimada, vindo aos autos comprovar o cumprimento da obrigação de fazer por meio da admissão da paciente no serviço domiciliar em 09/09/2024 (ID 100177975 e ID 100177994). A promovida apresentou Contestação (ID 100849740), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade judiciária por ausência de hipossuficiência financeira da autora. No mérito, defendeu a validade das cláusulas restritivas do contrato, a legalidade da exclusão assistencial do tratamento domiciliar face à ausência de previsão na Lei nº 9.656/1998, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo. A promovente apresentou réplica no ID 102268143, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Noticiou a prestação inadequada e insatisfatória dos serviços pela empresa executora terceirizada (MedHome Serviços de Saúde), anexando notificação extrajudicial (ID 102268144). O juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 102459926) e fixou os honorários periciais (ID 106414972). Contudo, diante da necessidade de realização do exame in loco em Juazeiro do Norte/CE, os peritos sucessivamente nomeados declinaram do encargo ou deixaram transcorrer o prazo (ID 113794152, ID 114184707, ID 116006911 e ID 121474802). O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar (ID 122686731). A promovente peticionou apontando o descumprimento reiterado e a má prestação do serviço de home care (ID 123585413 e ID 123585415), o que foi refutado pela Unimed João Pessoa no ID 124228156. No ID 125889162, o patrono da promovente noticiou o falecimento da autora originária, ocorrido em 10/10/2025, juntando a respectiva Certidão de Óbito (ID 125889179). Na mesma oportunidade, a herdeira filha, Sra. Ana Paula Camboim Campos de Lima, requereu sua habilitação no polo ativo da demanda, pleiteando o prosseguimento do feito para apuração dos descumprimentos de tutela e aplicação de sanções. Decisão de ID 154936407 suspendeu o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, e determinou à requerente a promoção da habilitação dos demais herdeiros mencionados na certidão de óbito (Thayse Camboim Campos e Alekson Camboim Campos), bem como a juntada de documentos comprobatórios de renda para análise do pedido de justiça gratuita. A parte autora peticionou no ID 157532954, requerendo a reconsideração da determinação de habilitação para torná-la sem efeito. Argumentou que, após reanálise detida do caso, constatou-se que a demanda possui natureza estritamente personalíssima (prestação de serviço de home care), operando-se a perda superveniente do objeto com o óbito da beneficiária titular, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A operadora de saúde promovida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido inicialmente à autora MARIA DE FÁTIMA NUNES CAMBOIM (ID 99414970). O benefício da gratuidade judiciária encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a análise dos elementos de prova pré-constituídos revela que a autora originária era pensionista, auferindo rendimentos mensais líquidos que se mostravam inteiramente consumidos pelo custeio de sua subsistência básica e, sobretudo, pelas elevadas despesas decorrentes do tratamento de sua grave patologia oncológica (glioblastoma multiforme grau IV), conforme faturas de cartão de crédito e receituários médicos anexados à inicial (ID 99409012). A gravidade do quadro clínico da autora e a necessidade de aporte material contínuo para sua manutenção vital corroboram a presunção de insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Logo, rejeito a impugnação apresentada pela promovida e confirmo o benefício da Justiça Gratuita anteriormente deferido à promovente MARIA DE FÁTIMA NUNES CAMBOIM. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade judiciária em relação à herdeira requerente da habilitação, a análise do pleito resta prejudicada diante do pedido de desistência da substituição processual formulado na petição de ID 157532954. 2. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E EXTINÇÃO DO FEITO A morte de uma das partes no curso do processo impõe, em regra, a suspensão do feito para a regularização do polo processual por meio da habilitação dos sucessores ou do espólio, conforme preconiza o art. 313, I, e art. 687 do CPC. Contudo, tal providência somente se justifica quando a lide versar sobre direitos transmissíveis. Na hipótese vertente, o objeto da lide cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde domiciliar (home care) em regime de alta complexidade. O direito à saúde e, por corolário, o direito à prestação de serviços médicos necessários à manutenção da vida, ostenta natureza estritamente personalíssima e intuitu personae, estando intrinsecamente ligado à personalidade de sua titular (Arts. 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal). Tratando-se de direito intransmissível, a morte do titular da pretensão acarreta a extinção da própria relação jurídica de direito material subjacente. Com o falecimento da beneficiária, desaparece a utilidade prática e a necessidade de emissão de provimento jurisdicional destinado a compelir o plano de saúde à prestação do serviço médico domiciliar, operando-se a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir. Embora inicialmente tenha sido postulada a habilitação da herdeira Ana Paula Camboim Campos de Lima para fins de apuração de astreintes e descumprimento de tutela (ID 125889162), a parte peticionou expressamente no ID 157532954 requerendo a reconsideração do pedido de habilitação, reconhecendo expressamente a intransmissibilidade do direito em discussão e pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o óbito da parte autora em ações de obrigação de fazer voltadas ao custeio de tratamento médico ou fornecimento de insumos à saúde acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a intransmissibilidade e o caráter personalíssimo do direito tutelado. Nesse sentido, destaca-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1 (...) 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2387394 SP 2023/0203436-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) Nessa mesma linha de raciocínio se manifestou recentemente O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 4. A obrigação de custeio de tratamento médico (home care) possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento da beneficiária, não se transmitindo aos herdeiros. 5. A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 1.595.021/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/2/2023) reconhece que o falecimento da parte autora em ação de obrigação de fazer relativa à cobertura de tratamento de saúde impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a intransmissibilidade do direito à saúde. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08481624920198152001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025) Destarte, acolho o pedido de reconsideração formulado no ID 157532954 para tornar sem efeito os pleitos de habilitação e, constatada a intransmissibilidade do direito à saúde em litígio e o óbito da autora originária, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pela perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente, restando prejudicada a discussão acerca do alegado descumprimento da tutela provisória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) Acolho o pedido de reconsideração formulado no ID 157532954, para tornar sem efeito o pedido de habilitação de sucessor constante do ID 125889162; b) Com amparo no artigo 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual) e inciso IX (morte da parte em ação intransmissível), do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. c) Revogo a tutela de urgência concedida no ID 99414970, sem efeitos retroativos em relação ao período em que foi regularmente usufruída pela de cujus. Em virtude da extinção do processo sem análise do mérito em razão do falecimento da autora e da não consolidação da habilitação de herdeiros no polo ativo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito