Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0868713-40.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por JCM MOURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos e por advogados representados. Alega o autor que firmou acordo com o banco demandado e que, inicialmente, não foi fornecida cópia integral do contrato pelo banco. Ademais, defende que, apesar de ser microempresa, enquadra-se como consumidor na situação discutida pela qualidade de destinatária final do serviço bancário. Afirma que o contrato firmado possui cláusulas possivelmente abusivas, como capitalização de juros, encargos excessivos, tarifas não previstas, entre outros. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso e, consequentemente, pela inversão do ônus da prova, além da revisão de cláusulas abusivas, como capitalização de juros não contratualizada, tarifas e encargos desproporcionais e juros e encargos cumulativos excessivos. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja fornecida cópia integral do contrato bancário, o reconhecimento da condição de consumidor do autor, a inversão do ônus da prova em seu favor, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças cobradas indevidamente, além da citação do promovido. Junta documentos. Justiça gratuita concedida ID 129176961. Citado, o demandado apresentou Contestação ID 136959314. Preliminarmente, afirma a inexistência de pressupostos da revisão contratual pleiteada, a falta de interesse de agir, impugna a concessão de antecipação de tutela e o valor da multa fixada. No mérito, defende a legalidade dos encargos e a conformidade com as regulamentações do Banco Central, alega impossibilidade da restituição de valores e de inversão do ônus da prova. Nos pedidos, requer que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir e a admissão em direito de todos os meios de produção de provas. Acosta documentos. Réplica apresentada, ID 157663226. Intimadas as partes a informarem novas provas a produzir,decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Passo ao SANEAMENTO do feito. O processo encontra-se maduro para o saneamento, sendo imperativo o exame das questões processuais pendentes antes da determinação da fase probatória, em observância ao devido processo legal e ao princípio da estabilidade da demanda. DAS QUESTÕES PENDENTES Inversão do ônus da prova Observo que, na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos. Note-se, ainda, que o pedido de inversão do ônus da prova não foi objeto de apreciação até aqui, motivo pelo qual, já que não se refere a questão que ora se analisa, passo à análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada. A parte demandada, por ser instituição financeira, detém em seu poder toda a expertise e documentação referente à análise do caso em apreço. Impor ao autor o total ônus da produção da prova de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder sequer o contrato realizado entre as partes. Considerando tratar-se de relação de consumo, e estando configurada a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição financeira demandada, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que inexistiriam pressupostos para a revisão contratual pretendida. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual revela-se pela presença da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a parte autora afirma ter celebrado contrato bancário contendo encargos e cláusulas que reputa abusivos, postulando a revisão do pacto, a repetição de indébito e a compensação de valores eventualmente pagos a maior, pretensões que somente podem ser apreciadas mediante provimento jurisdicional. Eventual ausência de comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou mesmo a improcedência dos pedidos formulados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com as condições para o regular exercício do direito de ação. Desse modo, estando presentes a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da via eleita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Antecipação de Tutela Verifica-se que a matéria já foi anteriormente apreciada por este Juízo, havendo decisão expressa nos autos acerca da antecipação de tutela (ID 129176961). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DA FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora pretende a revisão do contrato bancário firmado entre as partes. Entretanto, embora tenha formulado pedido revisional, limitou-se, tanto na petição inicial quanto após a apresentação da contestação e da juntada do instrumento contratual aos autos, a alegações genéricas acerca da existência de cláusulas abusivas. Com efeito, a inicial restringe-se a afirmar que pretende a revisão da "capitalização de juros não contratualizada", de "tarifas e encargos desproporcionais" e de "juros e encargos cumulativos excessivos", sem, contudo, individualizar quais seriam as cláusulas contratuais impugnadas ou indicar objetivamente onde residiria a alegada abusividade. Faltam esclarecimentos sobre quais tarifas seriam indevidas, quais encargos seriam excessivos, em que consistiria a alegada desproporcionalidade e por que a taxa de juros contratada seria abusiva. Da mesma forma, não há indicação do percentual de juros efetivamente pactuado, do índice que a parte entende devido ou dos critérios que embasariam eventual recálculo do contrato. Ainda que inicialmente a parte autora alegasse não possuir cópia integral do contrato, verifica-se que o documento foi posteriormente juntado aos autos pela instituição financeira, oportunidade em que a demandante apresentou réplica, permanecendo, contudo, sem promover a necessária individualização das cláusulas que entende ilegais. Cumpre destacar que a revisão contratual não pode ser conduzida de forma genérica, incumbindo à parte autora indicar precisamente as cláusulas cuja invalidade pretende ver reconhecida e os fundamentos jurídicos e fáticos que justificariam sua revisão. Nesse sentido, dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim, não compete ao magistrado realizar exame amplo e irrestrito do contrato em busca de eventual abusividade, sob pena de atuação ex officio vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mostra-se necessária a intimação da parte autora para que especifique, de forma objetiva e individualizada, as cláusulas contratuais cuja revisão pretende, indicando as respectivas razões de fato e de direito que sustentam a alegada abusividade, delimitando, inclusive, quais tarifas ou encargos reputa ilegais, os percentuais de juros que entende excessivos e qual seria o parâmetro que considera correto, possibilitando, assim, o adequado exercício do contraditório e a delimitação da controvérsia. DO DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, profiro a presente DECISÃO SANEADORA para: a) Intimar a parte autora para, em até 5 dias, especificar as cláusulas que pretende apontar como alvo de revisão; b) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir; c) DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito