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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno id.41575590, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868892-81.2019.8.15.2001
13/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41019287.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868892-81.2019.8.15.2001
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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31/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0868892-81.2019.8.15.2001
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:58
Documento (Alvará)
07/03/2025, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 16:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:28
Publicação
21/01/2025, 00:30
Publicação
21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868892-81.2019.8.15.2001.
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103846861. Alega a embargante (ID nº104196223) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Destacou ainda a ocorrência da prescrição. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105287957. Após outras considerações, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo. Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum". Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)". A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção. Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade. Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador. Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada. No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104196223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868892-81.2019.8.15.2001.
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103846861. Alega a embargante (ID nº104196223) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Destacou ainda a ocorrência da prescrição. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105287957. Após outras considerações, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo. Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum". Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)". A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção. Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade. Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador. Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada. No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104196223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868892-81.2019.8.15.2001.
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103846861. Alega a embargante (ID nº104196223) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Destacou ainda a ocorrência da prescrição. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105287957. Após outras considerações, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo. Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum". Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)". A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção. Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade. Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador. Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada. No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104196223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868892-81.2019.8.15.2001.
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 103846861. Alega a embargante (ID nº104196223) que a decisão embargada padeceria de erro material, requerendo a realização de novo laudo pericial e aplicação da taxa Selic como parâmetro de juros e correção. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Destacou ainda a ocorrência da prescrição. A parte adversa apresentou contrarrazões, id.105287957. Após outras considerações, vieram-me os autos conclusos para julgamento dos embargos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo. O Banco embargante insiste na aplicação das novas regras estabelecias pela lei 14.905/24, quando a situação posta e o ato jurídico questionado ocorreu sob a égide de outro normativo. Entendo que a aplicação para o caso deve seguir o princípio do "tempus regit actum". Ademais, é de discutível constitucionalidade a desidratação que a nova lei fez com o instituto da SELIC, pois manda aplicar a SELIC apenas para fins de juros moratórios, "deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (...)". A SELIC é um instrumento complexo que envolve juros e correção. Entendo que ao fazer o decote, o legislador desconfigurou o aludido índice, numa flagrante inconstitucionalidade. Inclusive, o pleito do banco, se atendido, vai tornar mais complexa a atualização dos valores, para uma situação que poderia ser resolvida de forma simples e respeitando o princípio segundo o qual o tempo rege o ato. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). Quanto a questão da prescrição, observa-se que o banco quer rediscutir o tema já repisado pelos tribunais superiores, os quais sedimentaram a orientação no sentido de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O banco não provou que a parte adversa havia tomado ciência inequívoca dos desfalques lá no início do suposto fato gerador. Não conseguiu desconstituir o argumento da autora de que jamais teve acesso detalhado à movimentação financeira de sua conta, nem mesmo na época de sua aposentadoria, e isso ocorreu tão somente em 2019, quando tomou conhecimento de irregularidades nos depósitos PASEP pela mídia noticiada. No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a manutenção da sentença, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, contidos no id.104196223. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. P.R.I. João Pessoa, 18 de dezembro de 2024. Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 13:36
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:04
Publicação
21/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.141.703-1 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.333,06 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 113.625,61 (cento e treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 25765478). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 87733486 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 89308142). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 89830305). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 103518464) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.141.703-1 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.872,53 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.870,00”. Regularmente intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial (id 103585122), nenhuma das partes se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 15/09/2014, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 25659185, 25659186 e 25659187), sendo a presente demanda ajuizada, em 26/10/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido não atravessou qualquer documentação comprobatória, não logrando êxito em apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até novembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.872,53 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) ou a R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) se corrigido pela TJLP. (id 103518464) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Além disso, em que pese tenham sido regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (id 103585122), ambas as partes silenciaram. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) corrigidos pela TJLP. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais), conforme laudo pericial judicial de id 103518464, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PASEP. BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por TERESA CRISTINA PEREIRA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.700.141.703-1 desde a década de 80, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 1.333,06 (hum mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 113.625,61 (cento e treze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida parcialmente (id 25765478). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 87733486 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 89308142). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 89830305). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 103518464) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.141.703-1 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.872,53 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.870,00”. Regularmente intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial (id 103585122), nenhuma das partes se pronunciou. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 15/09/2014, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (ids 25659185, 25659186 e 25659187), sendo a presente demanda ajuizada, em 26/10/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo a analisar o mérito. A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em sede de contestação, o banco promovido não atravessou qualquer documentação comprobatória, não logrando êxito em apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até novembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.872,53 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos) ou a R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) se corrigido pela TJLP. (id 103518464) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Além disso, em que pese tenham sido regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (id 103585122), ambas as partes silenciaram. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais) corrigidos pela TJLP. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais), conforme laudo pericial judicial de id 103518464, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:07
Conclusão (para julgamento)
15/11/2024, 16:14
Publicação
13/11/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2024, 22:41
Ato ordinatório
11/11/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:19
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:50
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:35
Publicação
12/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários do perito. Caso concorde com o valor cobrado, deverá efetuar o depósito em conta judicial. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:56
Publicação
07/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 89678390. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 89678390. Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º 080.260.694-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico. Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:16
deferimento
03/05/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:26
Publicação
30/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 00:40
Publicação
29/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:38
Expedida/certificada
26/04/2024, 07:03
Ato ordinatório
26/04/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III. Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:12
Publicação
02/04/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868892-81.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito